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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 309-E/2005. - Tendo em consideração os feitos praticados em teatro de guerra por Joaquim Guterres Gonçalves, soldado, que merecem o reconhecimento de excepcionais e relevantes, em conformidade com o parecer n.º 155/2001, votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 26 de Setembro de 2002:
Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, resolve-se conceder o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País que resultar da aplicação das regras estabelecidas no referido diploma, designadamente nos seus artigos 9.º e 11.º, a Maria Alves Domingues Gonçalves, na qualidade de viúva de Joaquim Guterres Gonçalves, soldado NIM 07006267.
A pensão é devida desde a data do presente despacho conjunto, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 466/99, não sendo, porém, cumulável com a pensão de preço de sangue que a requerente vem auferindo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma legal.
11 de Março de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
