Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 309-G/2005. - Considerando que as lamas de depuração podem ter utilização agrícola, de acordo com as regras estabelecidas na Directiva n.º 86/278/CEE, de 12 de Junho, que foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro;
Considerando que legislação posterior ao referido Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, alterou as competências e as designações de alguns organismos envolvidos, verificando-se a desadequação actual de algumas referências constantes deste diploma;
Considerando que há que adequar o regime de licenciamento fixado naquele diploma legal com o regime de autorização prévia das operações de gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, no que toca à utilização de lamas na agricultura:
Determinam os Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território o seguinte:
1 - As referências contidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, aos organismos regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem considerar-se feitas às direcções regionais de agricultura territorialmente competentes, do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
2 - As referências contidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, aos organismos regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais devem considerar-se feitas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 3.º do citado diploma, deve entender-se por "solo profundo" aquele que apresentar, no mínimo, 25 cm de profundidade.
4 - O licenciamento constante do artigo 4.º do mesmo decreto-lei tem de ser obtido para cada utilização de lamas na agricultura, considerando-se como tal, a que se refere a uma única exploração agrícola e em que são utilizadas lamas de uma única origem.
5 - A utilização de lamas na agricultura apenas pode realizar-se de acordo com as condições constantes da licença.
6 - O procedimento de licenciamento obedece aos trâmites constantes do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
7 - O requerente pode ser o agricultor que pretenda recorrer à utilização de lamas ou uma entidade autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável, para efectuar operações de gestão de resíduos.
8 - Qualquer entidade que pretenda fazer aplicação de lamas no solo não abrangida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, deve comunicar tal intenção à direcção regional de agricultura competente, utilizando o modelo de declaração de intenção de valorização agrícola de lamas de depuração, em anexo ao presente despacho.
9 - A entidade que efectue qualquer operação de valorização agrícola de lamas deve prestar, semestralmente, à direcção regional de agricultura informação sobre essa operação com base no modelo constante do anexo II. A direcção regional de agricultura envia tal informação à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
10 - Até ao dia 1 de Março de cada ano, cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional enviará ao Instituto dos Resíduos informação sobre a actividade desenvolvida na sua área de intervenção, contendo elementos sobre a utilização de lamas na agricultura, de acordo com o modelo a definir através do despacho do presidente do Instituto dos Resíduos.
11 - Cada direçcão regional de agricultura transmitirá ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica informação relativa às autorizações emitidas na sua área de intervenção, de acordo com o modelo a definir por despacho do Ministro de Agricultura, Pescas e Florestas.
12 - O presente despacho aplica-se às entidades detentoras de autorização, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, para efectuarem operações de gestão de resíduos, quando pretendam realizar operações relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Março de 2005. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
ANEXO I
Procedimento a que deve obedecer o processo de licenciamento das operações de valorização agrícola de lamas
1 - O pedido de licenciamento para valorização agrícola de lamas deve ser apresentado na direcção regional de agricultura territorialmente competente, em duplicado, instruído de acordo com o modelo de requerimento para efeito de licença, em anexo, dirigido à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - A direcção regional de agricultura emitirá parecer, no prazo de 10 dias úteis, sempre que o processo esteja devidamente instruído, remetendo-o de seguida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente para licenciamento no âmbito das competências.
3 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional emitirá a licença no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do processo, remetendo-a de imediato para a direcção regional de agricultura para envio ao requerente.
4 - Caso o parecer da direcção regional de agricultura seja desfavorável, esta informa o requerente e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva, no prazo de cinco dias úteis.
5 - Caso de coordenação e desenvolvimento regional emitida decisão desfavorável, transmitirá, no prazo de cinco dias úteis, a sua decisão à direcção regional de agricultura respectiva, que por sua vez comunica de imediato ao requerente.
