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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CANTANHEDE
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Processo n.º 998/06.5TBCNT.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor: Manuel Pereira da Silva e outro(s).
Insolvente: Manuel dos Santos Ramos e outro(s).
No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Cantanhede, no dia 30 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Manuel dos Santos Ramos, casado (em regime desconhecido), número de identificação fiscal 141360739, bilhete de identidade n.º 571599, com domicílio na Rua do Mártir São Sebastião, 18, 3060 Corticeiro de Cima, e Maria de Jesus Jerónimo, casada (em regime desconhecido), nacional de Portugal, número de identificação fiscal 141360747, bilhete de identidade n.º 8346054, com domicílio na Rua do Mártir São Sebastião, 18, 3060 Corticeiro de Cima, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Romão Manuel Claro Nunes, com domicílio na Rua do Padre Estêvão Cabral, 79, 2.º, sala 204, Coimbra, 3000-000 Coimbra.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
31 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Sara André dos Reis Marques. - O Oficial de Justiça, Ângela Maria Nogueira.
3000218882
