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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2585/2005 (2.ª série). - Considerando:
A implementação dos princípios de desenvolvimento sustentável ao nível local assentes na orientação política "pensar globalmente actuando localmente", tal como consagrado no capítulo 28 da Agenda 21 resultante da Cimeira do Rio de Janeiro (1992) e nos compromissos assumidos pelo Governo Português nas Conferências Europeias de Cidades (e Vilas) Sustentáveis de Alborg e Lisboa;
Que existem na administração local projectos de grande mérito e com forte relevância para a sustentabilidade local cujos conhecimento e divulgação pública são insuficientes, não sendo rentabilizados os ensinamentos recolhidos para outros locais nem se aproveitando o seu potencial de inspiração para outras situações:
Deste modo, e por forma a dinamizar, divulgar e dar visibilidade à implementação de práticas locais que promovam a sustentabilidade, pretende-se instituir um concurso de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável.
O concurso incide sobre os projectos já implementados e visa colocar em destaque o que de melhor se faz ao nível da promoção da sustentabilidade local em Portugal.
Tem por finalidade última divulgar para inspirar e promover a aprendizagem em torno de projectos de boas práticas bem inseridos na realidade portuguesa.
Assim, é aprovado o regulamento do concurso de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.
13 de Janeiro 2005. - O Secretário de Estado da Administração Local, José de Almeida Cesário.
ANEXO I
Regulamento do concurso de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao concurso nacional de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável - "Divulgar para inspirar", da responsabilidade da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) e do Centro de Estudos sobre Cidades e Vilas Sustentáveis (CIVITAS), da Universidade Nova de Lisboa, a quem compete a coordenação.
2 - As entidades detentoras dos projectos mais pontuados em cada categoria do concurso referido no n.º 1 serão distinguidas com um prémio nacional de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável em razão da sua excelência no que respeita à qualidade, exemplaridade, originalidade e contribuição prática para a sustentabilidade local.
Artigo 2.º
Finalidades
O concurso nacional de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável - "Divulgar para inspirar" tem as seguintes finalidades:
a) Identificar, analisar, homologar e premiar práticas locais para a sustentabilidade de carácter exemplar e inovador;
b) Promover a disseminação e a adopção generalizada das boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável anteriormente identificadas e homologadas;
c) Iniciar a construção de uma base de dados de boas práticas locais, sistematizando experiências e dando-lhes visibilidade.
Artigo 3.º
Âmbito
Ao concurso nacional de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável - "Divulgar para inspirar" podem candidatar-se as seguintes entidades, doravante designadas por entidades interessadas:
a) As freguesias e respectivas associações de direito público;
b) Os municípios;
c) As comunidades intermunicipais previstas na Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio;
d) As áreas metropolitanas previstas na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.
Artigo 4.º
Periodicidade
O concurso nacional de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável - "Divulgar para inspirar" terá uma realização bianual.
Artigo 5.º
Condições de admissão
São admitidos projectos de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável que à data da apresentação das candidaturas se encontrem concluídos, evidenciem resultados e se enquadrem numa das seguintes categorias:
a) Ambiente - nomeadamente: protecção/requalificação de recursos naturais (ar, solo, recursos hídricos, biodiversidade); gestão de resíduos, saneamento básico e redução da poluição; energia; energias alternativas; gestão e redução energética, e efeitos climáticos globais;
b) Economia - nomeadamente: promoção de um tecido produtivo forte e sustentável, com criação de infra-estruturas e equipamentos de apoio; combate ao desemprego, formação profissional e ligação escola-tecido empresarial;
c) Sócio-cultural - nomeadamente: saúde; segurança; integração social; minorias étnicas, combate à pobreza; combate à toxicodependência; combate à criminalidade; desertificação social; cultura; lazer; desporto, e tempos livres;
d) Urbanismo - nomeadamente: transportes; mobilidade sustentável; acessibilidade pela proximidade; urbanismo sustentável; requalificação urbana; qualificação dos espaços públicos; design urbano; construção sustentável; habitação, e património construído;
e) Governação local - nomeadamente: modernização da Administração; sistemas de gestão ambiental; comunicação com a população/actores locais; parcerias para a acção; educação ambiental; dinamização da sociedade civil; promoção de estilos de vida sustentáveis (por exemplo, padrões de consumo), e cooperação com outros municípios/entidades.
Artigo 6.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por correio electrónico para civitasgfct.unl.pt ou por correio postal para Faculdade de Ciências e Tecnologia, Quinta da Torre, 2829-516 Caparica, dirigidas ao Centro de Estudos sobre Cidades e Vilas Sustentáveis (CIVITAS), da Universidade Nova de Lisboa, até ao dia 31 de Outubro, em suporte digital, através de formulário próprio, constante do anexo II deste regulamento, também disponível nos sítios da DGAL e do CIVITAS.
2 - Do formulário referido no número anterior, que deve ser preenchido na sua totalidade, constam a identificação da entidade interessada, a denominação do projecto, a formulação dos objectivos, a descrição dos meios utilizados e a demonstração e avaliação dos resultados alcançados.
Artigo 7.º
Composição do júri
1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por um júri constituído bianualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, composto por:
a) Um representante da DGAL, que preside;
b) Um representante do CEFA;
c) Dois representantes do CIVITAS.
2 - Integram ainda o júri uma personalidade de reconhecido mérito no domínio de cada uma das categorias do concurso definidas no artigo 5.º, a convidar pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
3 - Cada uma das entidades mencionadas nos números anteriores designa os respectivos representantes, efectivos e até dois suplentes.
Artigo 8.º
Competência e funcionamento do júri
1 - Compete ao júri, até ao dia 15 de Dezembro, admitir, apreciar e classificar as candidaturas apresentadas.
2 - Compete ainda ao júri definir a metodologia a utilizar na apreciação e na classificação das candidaturas.
3 - O júri procede à avaliação documental das candidaturas admitidas e ainda à verificação no local da exemplaridade das práticas locais para o desenvolvimento sustentável, sempre que tal procedimento seja considerado necessário.
4 - Na situação anteriormente referida, os candidatos comprometem-se a apresentar evidências, nomeadamente através da organização de uma visita do júri à zona de intervenção.
Artigo 9.º
Exclusão de candidaturas
As candidaturas que não venham a ser admitidas pelo júri são objecto de notificação às entidades interessadas pela DGAL.
Artigo 10.º
Critérios de apreciação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são pontuadas, ordenadas por ordem decrescente e seleccionadas de acordo com a ponderação dos critérios de apreciação e selecção referidos no n.º 2 do presente artigo, mediante a aplicação de metodologia a desenvolver pelo júri e tendo em consideração os critérios, definições e quadros de pontuação de resultados constantes da estrutura comum de avaliação (CAF), sempre que aplicável.
2 - São consideradas prioritárias as práticas locais para o desenvolvimento sustentável orientadas, designadamente, pelos seguintes objectivos:
a) Impacte na sociedade, nomeadamente a contribuição para a melhoria da qualidade de vida da população actual e futura, através da potenciação de impactes positivos ao nível ambiental, social e económico;
b) Monitorização de resultados na fase de utilização plena;
c) Carácter inovador do projecto;
d) Potencial de replicação do projecto;
e) Adequada articulação das componentes sociais, económicas e ambientais na fase de projecto;
f) Desenvolvimento de parcerias criativas, participadas e dinâmicas, com actores da sociedade civil, em várias etapas do processo.
3 - Os critérios de apreciação e selecção das candidaturas e a sua ponderação são estabelecidos com periodicidade bianual, por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
Artigo 11.º
Homologação de boas práticas
1 - As candidaturas, depois de pontuadas, ordenadas e seleccionadas pelo júri, são submetidas à consideração do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, até ao dia 15 de Novembro tendo em vista a homologação das respectivas práticas de referência.
2 - A homologação das boas práticas locais para a sustentabilidade são comunicadas pela DGAL às entidades interessadas.
Artigo 12.º
Apresentação pública de boas práticas
1 - Os projectos de boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável, depois de homologados, são apresentados em sessão pública, na qual tem lugar a entrega de diplomas às respectivas entidades titulares.
2 - A fim de estarem presentes na sessão pública de apresentação das respectivas boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável, as entidades titulares são previamente informadas, por escrito, pela DGAL.
Artigo 13.º
Divulgação de boas práticas
1 - Tendo em vista a divulgação, a adopção e a generalização das práticas locais de referência respeitantes ao desenvolvimento sustentável, a DGAL e o CIVITAS divulgarão os projectos mais bem classificados, nomeadamente pela sua disponibilização online e por outros meios considerados adequados.
2 - Na sessão pública de apresentação das boas práticas locais para o desenvolvimento sustentável, as entidades premiadas devem expor, de modo sucinto, as respectivas práticas de referência, mencionando, designadamente, os objectivos propostos, os meios utilizados e os resultados alcançados.
3 - As entidades premiadas podem publicitar, nos respectivos suportes documentais e digitais, a seguinte menção "Prémio Nacional de Boas Práticas Locais", acompanhada do ano e da categoria em que teve lugar a sua atribuição.
4 - A informação facultada na candidatura das entidades interessadas para fins do concurso será tornada pública.
