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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2586/2005 (2.ª série). - Considerando que:
A formação para as autarquias locais constitui uma aposta do XVI Governo no sentido de contribuir para a modernização e a reforma administrativa da Estado ao nível local e para a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas;
As questões relacionadas com a formação e a gestão dos recursos humanos constituem hoje um elo indissociável do desenvolvimento local, tornando-se particularmente relevantes no contexto do progressivo reforço do poder local inerente ao processo de descentralização em curso;
A Secretaria de Estado da Administração Local tem procurado estimular a diversificação da oferta de propostas formativas particularmente focalizadas na qualidade e na eficácia do processo formativo, envolvendo neste desígnio diversas entidades, nomeadamente organismos da administração central e local, universidades, politécnicos, associações empresariais e profissionais e entidades privadas, num entendimento de que não pode ter-se uma postura isolacionista quando se pretende mudar processos de gestão, inovar e recriar soluções que conduzam a uma melhor optimização dos recursos;
O principal objectivo da formação na administração local, mais do que o de transmitir conceitos e conhecimentos, é o de dotar as entidades autárquicas, por via da melhoria das competências dos seus recursos humanos, da capacidade de exercício efectivo das atribuições que lhes estão legalmente consagradas;
É vital que a formação esteja enquadrada nos contextos de trabalho e nas reais necessidades das autarquias;
As boas práticas de formação, assentes nestes princípios da melhoria das competências e qualificações profissionais dos funcionários, da qualidade e da eficácia e eficiência individual e organizativa, devem ser estimuladas, reconhecidas e divulgadas:
Pretende-se, assim, instituir um concurso com o objectivo de distinguir anualmente boas práticas de formação para a administração local e de atribuir um prémio de excelência de formação na administração local ao melhor projecto de formação apresentado.
Assim, é aprovado o regulamento do concurso nacional de boas práticas de formação para a administração local, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho, com a finalidade última de premiar e dar visibilidade a boas práticas de formação passíveis de reprodução noutros espaços e contextos, inspirando novas abordagens concorrentes para o desenvolvimento da formação na administração local.
13 de Janeiro 2005. - O Secretário de Estado da Administração Local, José de Almeida Cesário.
ANEXO I
Regulamento do concurso nacional de boas práticas de formação para a administração local
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso, avaliação e selecção de candidaturas ao concurso nacional de boas práticas de formação para a administração local, instituído sob a responsabilidade do membro do Governo que tutela as autarquias locais, cabendo ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) a respectiva coordenação e operacionalização.
2 - A entidade titular do projecto mais pontuado do concurso referido no n.º 1 poderá ser distinguida com o Prémio Nacional de Excelência de Formação para a Administração Local, a atribuir nos termos do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 2.º
Finalidades
1 - O concurso nacional de boas práticas de formação para a administração local tem as seguintes finalidades:
a) Seleccionar, premiar e dar visibilidade às práticas locais de formação de carácter exemplar e inovador;
b) Promover a disseminação e a reprodução das boas práticas de formação noutros espaços e contextos, inspirando novas abordagens concorrentes para o desenvolvimento da formação na administração local;
c) Iniciar a construção de uma base de dados de boas práticas de formação para a administração local, sistematizando experiências e dando-lhes visibilidade.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Ao concurso nacional de boas práticas de formação para a administração local podem candidatar-se as seguintes entidades promotoras de formação, realizadas ao abrigo das medidas do eixo n.º 1 dos programas operacionais regionais que constituem o Programa FORAL - Programa de Formação para as Autarquias Locais, doravante designadas por entidades interessadas, nomeadamente:
a) As freguesias e respectivas associações de direito público;
b) Os municípios;
c) As comunidades intermunicipais previstas na Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio;
d) As áreas metropolitanas previstas na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio;
e) Entidades formadoras públicas ou privadas, desde que envolvidas em projectos de formação desenvolvidos para as autarquias locais, exceptuando as entidades que constituem o júri do presente concurso, de acordo com o artigo 7.º
2 - As entidades mencionadas na alínea e) no número anterior deverão concorrer ao concurso em parceria com os municípios envolvidos no projecto formativo em análise.
Artigo 4.º
Periodicidade
O concurso nacional de boas práticas de formação na administração local terá uma realização anual.
Artigo 5.º
Condições de admissão
São admitidos projectos de boas práticas de formação na administração local que à data da apresentação das candidaturas se encontrem concluídos, evidenciem resultados e que se enquadrem nomeadamente nos seguintes domínios de formação:
a) Ambiente, ordenamento do território e urbanismo;
b) Turismo;
c) Saúde;
d) Cultura;
e) Energia;
f) Educação e desenvolvimento da formação;
g) Certificação de competências, qualificação e reconversão profissional;
h) Segurança alimentar;
i) Prevenção e protecção civil, higiene e segurança no trabalho;
j) Juventude e desporto;
k) Acção social;
l) Sociedade de informação e inovação;
m) Gestão e administração autárquica;
n) Comunicação e marketing;
o) Descentralização.
Artigo 6.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas na Rua do Brasil, 131, 3030-175 Coimbra, dirigidas ao CEFA, ou electronicamente através do endereço cefagcefa.pt, até ao dia 30 de Outubro de cada ano, em suporte digital, através de formulário próprio, constante do anexo II deste regulamento, também disponível nos sítios do CEFA e da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
2 - Do formulário referido no número anterior, que deve ser preenchido na sua totalidade, constam a identificação da entidade interessada, a denominação do projecto, a formulação dos objectivos, a descrição dos meios utilizados e a demonstração e avaliação dos resultados alcançados.
Artigo 7.º
Composição do júri
1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por um júri constituído anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais composto por:
a) Um representante do CEFA, que preside;
b) Um representante da DGAL;
c) Um representante do Núcleo de Coordenação do Programa FORAL;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios (ANMP);
e) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
2 - Cada uma das entidades mencionadas nos números anteriores designa os respectivos representantes efectivos e até dois suplentes.
3 - Integram ainda o júri duas personalidades de reconhecido mérito na área da formação, a convidar pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
Artigo 8.º
Competência e funcionamento do júri
1 - Compete ao júri, até ao último dia do mês de Fevereiro, admitir, apreciar e classificar as candidaturas apresentadas.
2 - Compete ainda ao júri definir a metodologia a utilizar na apreciação e na classificação das candidaturas.
3 - O júri procede à avaliação documental das candidaturas admitidas e ainda à verificação, no local, da exemplaridade das boas práticas de formação para a administração local, sempre que tal procedimento seja considerado necessário.
Artigo 9.º
Exclusão de candidaturas
As candidaturas que não venham a ser admitidas pelo júri são objecto de notificação às entidades interessadas pelo CEFA.
Artigo 10.º
Critérios de apreciação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são pontuadas, ordenadas por ordem decrescente e seleccionadas de acordo com a ponderação dos critérios de apreciação e selecção referidos no n.º 2 do presente artigo mediante a aplicação de metodologia a desenvolver pelo júri e tendo em consideração os critérios, definições e quadros de pontuação de resultados constantes da estrutura comum de avaliação (CAF), sempre que aplicável.
2 - São consideradas prioritárias as boas práticas de formação para a administração local orientadas, designadamente, pelos seguintes objectivos:
a) Impacte da formação realizada - importa deste ponto de vista avaliar qual o contributo da formação para a resolução de um conjunto de situações problema da autarquia para o desenvolvimento de competências profissionais de funcionários da administração local para a modernização dos serviços da autarquia e para o desenvolvimento da sociedade da informação e ainda o contributo da formação para a melhoria da eficiência dos serviços municipais e para a melhoria do serviço prestado ao cidadão e às empresas;
b) Engenharia da formação - este critério analisa a qualidade da formação nas suas vertentes de concepção e de realização. Engloba, nomeadamente, a análise do diagnóstico de situação, a qualidade dos objectivos de formação, a articulação da acção com outras acções de formação (no seio de uma estratégia ou de um plano de formação), os métodos e as técnicas pedagógicas, a integração da formação como dinâmica de desenvolvimento da própria organização (nomeadamente através de abordagens segundo a modalidade da formação-acção) e, finalmente, a qualidade do dispositivo de acompanhamento e de avaliação da formação;
c) Carácter inovador do projecto - segundo este critério, interessa avaliar o potencial de inovação introduzido pela acção de formação segundo dois pontos de vista principais: o primeiro, reportado à autarquia, no sentido de averiguar qual o contributo da formação para a implementação de novos processos de trabalho e de novos métodos de gestão ou ainda para o desenvolvimento de novos produtos e serviços dirigidos ao cidadão e às empresas; o segundo, relacionado com o processo de formação propriamente dito, no sentido de identificar abordagens inovadoras em matéria de formação, nos planos da concepção, da implementação e das práticas pedagógicas adoptadas;
d) Potencial de replicação do projecto - dentro deste critério, será avaliada a possibilidade de reprodução e de transferibilidade dos aspectos inovadores da formação para outros contextos e situações;
e) Coerência - o critério da coerência releva a articulação e o contributo da formação para o desenvolvimento de outros projectos autárquicos com os quais a formação se relaciona directa ou indirectamente (por exemplo, formação realizada numa lógica de complementaridade a projectos de carácter infra-estrutural realizados nomeadamente com recurso a apoio financeiro do FEDER).
3 - Os critérios de apreciação e selecção das candidaturas e a sua ponderação são estabelecidos com periodicidade anual pelo despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
Artigo 11.º
Homologação de boas práticas
1 - As candidaturas, depois de pontuadas, ordenadas e seleccionadas pelo júri, são submetidas à consideração do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais até ao dia 31 de Março, tendo em vista a sua homologação.
2 - A homologação das boas práticas de formação para a administração local são comunicadas às entidades interessadas, pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
Artigo 12.º
Apresentação pública de boas práticas
1 - As boas práticas de formação para a administração local, depois de homologadas, são apresentadas em sessão pública, na qual tem lugar a entrega de diplomas às respectivas entidades titulares.
2 - A fim de estarem presentes na sessão pública de apresentação das respectivas boas práticas de formação para a administração local, as entidades titulares são previamente informadas, por escrito, pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
3 - Na sessão pública de apresentação das boas práticas de formação para a administração local, as entidades premiadas devem expor, de modo sucinto, as respectivas práticas de referência, mencionando, designadamente, os objectivos propostos, os meios utilizados e os resultados alcançados.
Artigo 13.º
Divulgação de boas práticas
1 - Tendo em vista a divulgação, o intercâmbio, a adopção e a generalização das boas práticas de formação para a administração local, o CEFA, a DGAL e a equipa técnica do Programa FORAL divulgarão os projectos mais bem classificados, nomeadamente pela sua disponibilização online e por outros meios considerados adequados.
2 - As entidades premiadas podem publicitar, nos respectivos suportes documentais e digitais, a seguinte menção: "Prémio Nacional de Boas Práticas de Formação para a Administração Local", acompanhada do ano e categoria em que teve lugar a sua atribuição.
3 - A informação facultada na candidatura das entidades interessadas para fins do concurso será tornada pública.
Artigo 14.º
Prémio Nacional de Excelência em Formação para a Administração Local
1 - A entidade titular do projecto mais pontuado e que tenha obtido a classificação de Excelente nos critérios considerados prioritários pelo júri, de acordo com o despacho referido no n.º 3 do artigo 10.º, é distinguida com o Prémio Nacional de Excelência em Formação para a Administração Local, com o valor pecuniário a definir anualmente por despacho do membro do Governo que tutela as autarquias locais, cujo financiamento será assegurado pelo CEFA.
2 - O Prémio Nacional de Excelência em Formação para a Administração Local é entregue à entidade premiada na sessão pública de apresentação das boas práticas de formação para a administração local.
3 - As entidades premiadas podem publicitar, nos respectivos suportes documentais e digitais, a menção "Prémio Nacional de Excelência em Formação para a Administração Local", acompanhada do ano em que teve lugar a sua atribuição.
4 - Caso nenhum dos projectos apresentados a concurso cumpra os critérios definidos no n.º 1 do presente artigo, o júri reserva-se o direito da não atribuição do Prémio Nacional de Excelência em Formação para a Administração Local.
