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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2575/2006 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, veio introduzir a obrigação de, relativamente aos exercícios iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades com valores mobiliários cotados elaborarem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (NIC) que sejam adoptadas pela Comissão.
O mesmo Regulamento atribuiu, a cada Estado membro, a opção de alargar o âmbito de aplicação daquelas normas a outras situações, designadamente às contas anuais individuais de sociedades cotadas e às contas consolidadas e ou contas anuais individuais das restantes sociedades.
O Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, veio consagrar a possibilidade de as sociedades não cotadas sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade elaborarem as suas contas consolidadas em conformidade com as NIC e permitir que as entidades incluídas no âmbito da consolidação de entidades que estejam obrigadas ou optem pela aplicação das NIC às suas contas consolidadas elaborem as suas contas individuais em conformidade com as NIC, desde que, em ambos os casos, as suas demonstrações financeiras sejam objecto de certificação legal de contas. E, simultaneamente, atribuiu ao Banco de Portugal, ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a definição do âmbito de aplicação das NIC relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
Todavia, tendo em vista a necessidade de acautelar os eventuais impactes fiscais decorrentes das adopções das NIC nas contas individuais previu-se que, para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, todas as entidades deveriam manter a respectiva contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
Assim sendo, determino:
1 - A constituição de um grupo de trabalho para identificar o impacte em termos fiscais das alterações decorrentes da adopção das NIC nas contas individuais e propor as necessárias adaptações da legislação fiscal, com a seguinte composição:
Presidente - Dr. José Vieira dos Reis.
Vogais:
Dois representantes do Centro de Estudos Fiscais (CEF);
Um representante da Direcção de Serviços do IRC (DSIRC);
Um representante da Comissão de Normalização Contabilística (CNC);
Um representante do Banco de Portugal;
Um representante do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
2 - O grupo de trabalho funcionará sob a dependência do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
3 - Os membros do grupo de trabalho têm direito a senhas de presença por participação em reuniões cujo valor é fixado em 4% da remuneração base do director-geral.
4 - O grupo de trabalho deverá concluir a sua missão no prazo de seis meses a partir da data de assinatura do presente despacho.
5 - O apoio administrativo e os encargos com a execução do presente despacho serão suportados pelo meu Gabinete.
23 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.
