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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 111/2006. - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lein.º 558/99, de 17 de Dezembro, e em consequência do relatório e do parecer elaborados pela comissão de fiscalização e do parecer emitido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) relativamente à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P:
Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2004, com a reserva e as ênfases expressas na certificação legal das contas, em anexo.
Determina-se que o resultado líquido negativo do exercício, no valor de Euro 154 157 239, apresentado pela empresa seja transferido para a conta de resultados transitados.
Determina-se que a empresa dê cumprimento integral às recomendações formuladas no relatório da IGF nos termos aí indicados.
23 de Dezembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO
Certificação legal das contas
Introdução
1 - Examinámos as demonstrações financeiras da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2004 (que evidencia um total de Euro 6 046 155 591 e um total de capital próprio de Euro 2 445 436 818, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 154 157 239), as demonstrações dos resultados por naturezas e por funções e a demonstração dos fluxos de caixa, referentes ao exercício findo naquela data, e os correspondentes anexos.
Responsabilidades
2 - É da responsabilidade do conselho de administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.
3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.
Âmbito
4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas técnicas e as directrizes de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto, o referido exame inclui:
A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo conselho de administração, utilizadas na sua preparação;
A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;
A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e
A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.
5 - Excepto no que respeita às limitações constantes do parágrafo seguinte, entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.
Reservas
6 - Relativamente ao imobilizado corpóreo, a informação disponível continua a revelar-se insuficiente, não permitindo formar opinião sobre a razoabilidade de grande parte dos valores contabilizados nas demonstrações financeiras:
O ficheiro de imobilizado não oferece ainda garantias quanto à integralidade dos respectivos registos, concretamente sobre se todos os bens existentes se encontram registados ou se todos os bens registados existem fisicamente, bem como à identificação do seu estado e localização, em especial os bens transferidos da CP, os quais representam cerca de 20% do activo da REFER em 31 de Dezembro de 2004;
As infra-estruturas de longa duração (ILD), de conta do Estado, não são objecto de qualquer amortização, em consequência, a conta "Outras reservas", que integra "Capitais próprios", onde estão contabilizados os subsídios destinados ao financiamento destes investimentos, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da REFER (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril), não foi reduzida proporcionalmente.
Não nos é possível determinar o efeito dos ajustamentos que poderão vir a resultar da resolução das situações acima descritas.
Opinião
7 - Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos dos ajustamentos que poderiam revelar-se necessários, caso não existissem as limitações descritas no n.º 6, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., em 31 de Dezembro de 2004, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal.
Ênfases
Sem afectar a nossa opinião sobre as contas, chamamos a atenção para o seguinte:
8 - Do acordo alcançado com a CP, no passado mês de Setembro, sobre diversas transacções relativas a exercícios anteriores, resultou um prejuízo líquido para a REFER de cerca de 16 761 milhares de euros, o qual se encontra reflectido na conta "Resultados transitados". Da conciliação de contas entre as duas empresas, reportada à data de 31 de Dezembro de 2004, apurou-se um valor total de 4059 milhares de euros, ainda não reconhecido pelas partes, que na sua maioria diz respeito a situações posteriores ao referido acordo.
9 - Os montantes relativos a indemnizações por rescisão de contratos de trabalho, por mútuo acordo, pagos a partir de 1998, eram registados, até ao final de 2003, na rubrica do balanço "Custos diferidos e amortizados em cinco anos", cujo procedimento tem sido objecto de reservas nas certificações legais das contas anteriores. Conforme expresso na nota 48.15 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, foi adoptado, em 2004, novo critério na contabilização dessas indemnizações, o qual se traduziu no registo de Euro 16 434 650 na rubrica "Custos e perdas extraordinários". Esta alteração de critério teve como efeito o agravamento dos prejuízos do exercício e dos resultados transitados, respectivamente em Euro 5 541 053 e Euro 20 161 052 (saldo ainda por amortizar em 31 de Dezembro de 2003).
10 - Em relação às participadas da REFER, com capitais próprios negativos, não eram constituídas provisões para riscos e encargos para relevar as suas responsabilidades decorrentes dessa situação, cujo procedimento foi também objecto de reservas, tendo em conta o princípio contabilístico da prudência e a possibilidade de a REFER participar na reposição do capital dessas sociedades.
Conforme consta da nota 34 do anexo, foi criada uma provisão, em 2004, no montante de Euro 8 662 057, correspondente ao risco inerente à participação em capital social de 33% na GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., e de 10% na FERNAVE - Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A., que apresentam, em 31 de Dezembro de 2004, capitais próprios negativos de Euro 21 636 336 e de Euro 15 220 659, respectivamente. Este novo procedimento teve como efeito o agravamento dos resultados transitados e dos resultados do exercício em Euro 7 776 157 e em Euro 885 900, respectivamente.
Salgueiro, Castanheira e Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por Issuf Ahmad.
