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Ato Original
Despacho conjunto n.º 317/2003. - A publicação do Regulamento (CE) n.º 2221/95, da Comissão, de 20 de Setembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 386/90, do Conselho, de 12 de Fevereiro, veio permitir a contabilização dos controlos físicos realizados antes do cumprimento das formalidades aduaneiras para efeitos das percentagens mínimas obrigatórias, previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 386/90, do Conselho, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes, alargando-se, assim, a aplicação deste último regulamento aos controlos na produção de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado de Roma.
Sendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) a autoridade competente para a realização dos controlos físicos na exportação com benefício de restituições previstos pela regulamentação comunitária, em particular pelos Regulamentos (CEE) n.º 386/90, do Conselho, e (CE) n.º 2221/95, da Comissão, atrás referidos, justifica-se que seja esta Direcção-Geral a assegurar igualmente a realização dos controlos associados ao registo das "fórmulas de fabrico", previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1520/2000, da Comissão, de 13 de Julho, assegurando-se, por este meio, a gestão integrada dos controlos previstos naqueles regulamentos.
Nestes termos, importa proceder à revogação do despacho conjunto A-93/88-XI, de 26 de Maio, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, e da Indústria e Energia.
Assim, para efeito de concessão de restituições à exportação relativas aos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1520/2000, da Comissão, e demais legislação aplicável, determina-se o seguinte:
1 - Os pedidos de registo de "fórmulas de fabrico" são apresentados pelo produtor na DGAIEC, em duplicado.
2 - A DGAIEC efectua os controlos considerados necessários para efeitos de validação da "fórmula de fabrico", e atribui-lhe um número que comunica ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e ao produtor.
3 - Sempre que no seguimento dos controlos forem detectados desvios aos elementos declarados, a DGAIEC informa o INGA e o operador em conformidade.
4 - É revogado o despacho conjunto A-93/88-XI, de 26 de Maio, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, e da Indústria e Energia.
21 de Março de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
