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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6976/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002 de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 102, de 3 de Maio de 2002, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos actuais presidentes dos institutos politécnicos as seguintes competências:
a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
d) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40 185, de 1 de Julho, desde que não sejam os autores do acto recorrido;
e) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 204/98, sempre que os dirigentes máximos das unidades orgânicas do instituto estiverem impedidos de fazê-lo por serem membros dos júris dos concursos em causa;
f) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, desde que não sejam membros dos júris dos concursos em causa;
g) Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
h) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, bem como de docentes, desde que haja cobertura orçamental;
i) Autorizar, nos termos dos Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino:
1) Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro;
2) Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo PRODEP;
j) Efectuar, nos termos legais, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções;
k) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
l) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro;
m) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000;
n) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 2 493,985.
2 - Delego ainda nos actuais presidentes dos institutos politécnicos em regime estatutário em que existam escolas em regime de instalação e em relação a estas:
a) Os poderes previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/94 de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março, relativos às escolas em regime de instalação que não se encontrem atribuídos a estas pelo Decreto-Lei n.º 24/94;
b) A competência para propor a nomeação dos directores e dos subdirectores das escolas em regime de instalação.
3 - Autorizo os actuais presidentes dos institutos politécnicos:
a) A subdelegar as competências referidas nas alíneas a) a n) do n.º 1 nos vice-presidentes;
b) A subdelegar as competências referidas nas alíneas g), h), m) e n) do n.º 1 nos dirigentes máximos das unidades orgânicas do instituto.
4 - Até 30 dias após o fim de cada trimestre, os institutos politécnicos procedem ao envio à Direcção-Geral do Ensino Superior de uma relação dos actos praticados ao abrigo das alíneas m) e n) do n.º 1.
6 de Março de 2003. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
