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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6980/2003 (2.ª série). - Através do presente despacho, é determinado o desenvolvimento de um programa de acção a concretizar conjuntamente por diversos organismos ou entidades no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, relativamente a determinadas pessoas que, por força do escalão etário em que se encontram ou de deficiência, poderão estar mais expostas a situações de abusos e de maus tratos, seja ao nível físico seja no plano psicológico, e que, por isso, merecem do Estado uma intervenção mais focalizada.
O referido programa compreende os seguintes elementos essenciais:
1) Pressupostos;
2) Objectivo;
3) Destinatários;
4) Entidades envolvidas;
5) Meios;
6) Parâmetros de acção;
7) Coordenação;
8) Prazo.
1 - Pressupostos. - Tendo em conta que uma visão humanista do poder não pode ser alheia aos problemas específicos dos mais desprotegidos, exigindo uma intervenção focalizada, dinâmica e estratégica, destinada à prevenção, ao acompanhamento e à resolução de situações de abusos e ou de maus tratos, capaz de conjugar a eficácia das medidas com o respeito pela intimidade e pela privacidade das crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência em regime de acolhimento social;
Tendo em conta que têm vindo a ocorrer condições de abusos e ou de maus tratos sobre sectores da população que, pela sua natureza, apresentam maiores dificuldades em se defender de comportamentos ofensivos ou omissões graves, como sucede com os menores, os idosos e os deficientes, as quais têm merecido da parte deste Ministério um tratamento atento, célere e individualizado;
Tendo em conta que a acção do Governo deve procurar potenciar e estimular uma actuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidos na prossecução do interesse público, por forma a alcançar uma maior eficácia da acção governativa e, simultaneamente, uma melhor gestão dos recursos financeiros, humanos e técnicos implicados;
Tendo em conta que é necessário proceder a uma avaliação e adequação das estratégias e formas de acolhimento de molde a responderem às novas realidades sociais:
Impõe-se a criação de um plano de âmbito nacional, denominado "Plano de Auditoria Social e de Acompanhamento da Protecção de Menores, Idosos e Deficientes no Âmbito da Segurança Social" (adiante designado por Plano).
2 - Objectivo. - O objectivo do Plano é o de prevenir, acompanhar e combater as situações relativas a abusos ou maus tratos de menores, idosos e deficientes, assegurando uma intervenção de forma sustentada na regulação, no funcionamento e no acompanhamento dos respectivos estabelecimentos de acolhimento.
3 - Destinatários. - Os destinatários do Plano são todas as instituições que, seja qual for a sua natureza, se encontram sujeitas ao poder de direcção, de tutela, de superintendência ou de natureza inspectiva do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e que, por qualquer forma, tenham contacto com menores, idosos ou deficientes.
4 - Entidades envolvidas:
a) Ao nível do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, o desenvolvimento e a execução do Plano estarão particularmente a cargo da Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, poderá ser solicitada a cooperação de outras entidades públicas ou privadas, em especial a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas e a União das Misericórdias Portuguesas, bem como a colaboração de outras entidades, designadamente académicas e científicas.
5 - Meios. - Os meios financeiros, humanos e materiais a afectar ao desenvolvimento e à execução do Plano serão fixados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, mediante a apresentação pelo grupo de coordenação de um plano de actuação e respectivo orçamento.
6 - Parâmetros de acção. - A acção relativa ao desenvolvimento e à execução do Plano deverá incluir, entre outras, as seguintes intervenções a realizar pelos órgãos competentes:
a) Caracterização da situação das crianças e jovens, idosos e pessoas com deficiência em estabelecimentos de acolhimento e que, por qualquer forma, recebem apoio social;
b) Levantamento exaustivo e aprofundado das características de funcionamento e das intervenções sociais dos estabelecimentos de acolhimento;
c) Definição de um modelo de avaliação e acompanhamento à actividade dos estabelecimentos de acolhimento;
d) Apresentação de relatórios trimestrais sobre a ocorrência de casos de abusos e ou de maus tratos a menores, idosos ou deficientes, com indicação das medidas adoptadas ou a adoptar em cada situação concreta.
7 - Coordenação:
a) A coordenação do Plano será estabelecida por um grupo, designado "grupo de coordenação", constituído pelos seguintes elementos;
i) Três personalidades de reconhecido mérito na área em causa, designadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, uma das quais presidirá;
ii) O inspector-geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
iii) O presidente do conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
b) Ao grupo de coordenação competirá:
i) Coordenar e acompanhar a boa execução do Plano atentos os parâmetros de acção previstos no n.º 6;
ii) Apresentar propostas ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho destinadas a prevenir e a combater as situações de maus tratos e de abusos de menores, de idosos e de deficientes;
iii) Promover iniciativas de promoção sobre a prevenção da violência aos equipamentos e serviços de apoio social;
iv) Receber queixas relativas a maus tratos e ou abusos de menores, idosos ou deficientes que lhe sejam dirigidas e encaminhar as mesmas para as autoridades competentes.
8 - Prazo. - O Plano vigora pelo período de dois anos a contar da data da primeira reunião formal do grupo de coordenação.
12 de Março de 2003. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
