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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2951/2000 - AP. - A Dr.ª Maria Teresa F. M. Garcia, Juíza de direito do Tribunal da Comarca de Grândola, faz saber que, nos autos de processo comum, singular n.º 605/96.2JASTB, que correm seus trâmites neste Juízo e que o Ministério Público move contra o arguido José João Carvalho Pinto, solteiro, nascido aos 28 de Abril de 1966, natural da Alemanha, filho de Manuel Custódio Matos Pinto e de Maria Elisabete Santos Carvalho, portador do bilhete de identidade n.º 7386536, emitido em 6 de Novembro de 1992, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida em Fritzsimmons Court, Shakespear Crescent, Stone Bridge, 10, 8 xj, Londres, Inglaterra, actualmente ausente em parte incerta. Por estar acusado de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, por despacho datado de 6 de Dezembro de 1999, nos termos do disposto nos artigos 335.º, n.º 1 e 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Por força de tal declaração, além da anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que vier a celebrar (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), é decretada: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; a passagem imediata de mandados de detenção para que o arguido seja sujeito a termo de identidade e residência, pelo tempo indispensável à prestação do mesmo, que não poderá, em caso algum, exceder 24 horas (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
7 de Dezembro de 1999. - A Juíza de Direito, Maria Teresa F. M. Garcia. - O Oficial de Justiça, Miguel Santos.
