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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3193/2000 - AP. - Faz-se saber que, por despacho de 6 de Dezembro de 1999, proferido nos autos de processo comum, registados sob o n.º 53/99, pendente na 1.ª Secção deste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Joaquim Cardoso Pinto, solteiro, vendedor ambulante, de etnia cigana, titular do bilhete de identidade n.º 10420922, emitido a 9 de Junho de 1995, pelo Arquivo de Identificação de Vila Real, nascido a 25 de Agosto de 1965, filho de Fernando António Pinto e de Arlinda Cardoso, natural da freguesia de Peso da Régua, e com última residência conhecida na Barragem de Baguste, Peso da Régua, por haver cometido o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi o mesmo arguido declarado contumaz, artigos 336.º e 337.º, n.º 5 e 6 do Código do Processo Penal. Tal declaração tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 336.º, n.º 1, do Código do Processo Penal); A passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código do Processo Penal, e anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código do Processo Penal); Proibição de o arguido obter ou renovar os seguintes documentos: Passaporte; Bilhete de identidade; Carta de condução; Certidões ou registos junto das seguintes entidades: Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, Centro Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia.
7 de Dezembro de 1999. - O Juiz de Direito, Luís Fernando Machado Pires. - A Oficial de Justiça, Maria Fernanda Gomes de Freitas Luís.
