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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3194/2000 - AP. - Faz-se saber que, por despacho de 7 de Dezembro de 1999, proferido nos autos de processo comum singular n.º 24/99, pendente no 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Real, que o Ministério Público move contra o arguido Joaquim Cândido Lima dos Santos Mozes, nascido a 28 de Setembro de 1954, em Grijó, Vila Nova de Gaia, filho de Benjamim Rodrigues dos Santos Mozes e de Natalina de Sousa Lima, titular do bilhete de identidade n.º 5973502, com última residência conhecida no lugar de Minas de Parada, freguesia de Parada de Cunhos, Vila Real, pelo crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, previsto e punido também pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, foi o mesmo arguido declarado contumaz, com os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código do Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do Código do Processo Penal); Anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código do Processo Penal); Proibição de o arguido obter ou renovar o seu passaporte, bilhete de identidade e carta de condução, e de obter certidões ou registos das Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, da Direcção de Serviços de Identificação Criminal, Direcção Geral de Viação, Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código do Processo Penal).
9 de Dezembro de 1999. - O Juiz de Direito, Luís Fernando Machado Pires. - O Escrivão Auxiliar, Fernando Abílio de Sousa Botelho.
