Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3251/2000 - AP. - Faz-se saber que, por despacho proferido nos autos de processo comum no tribunal colectivo n.º 31/99, pendente na 3.ª Vara Criminal do Tribunal de Círculo do Porto, que o digno magistrado do Ministério Público move contra o arguido, ao qual é imputado o crime de furto qualificado, furto qualificado sob a forma tentada e crime de ofensa à funcionária, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea e), 22.º, 23.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea e), e n.º 2, 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, foi aquele arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código do Processo Penal. Tal declaração, que ordena a suspensão dos termos ulteriores do processo, tem para o arguido as seguintes consequências: anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, por ele celebrados após a presente declaração; inibição de o mesmo obter ou renovar o bilhete de identidade, o passaporte e a carta de condução; de efectivar registos nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis, ficando vedado a qualquer dos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português interno ou consultar a satisfação de requisições de certificados, certidões ou documentos análogos que digam respeito, exclusivamente, ao arguido e não sejam feitas por autoridades ou repartições públicas.
18 de Novembro de 1999. - O Juiz de Direito, Pedro Álvaro Donas Botto. - A Oficial de Justiça, Ana Lúcia Loureiro Abrantes.
