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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3253/2000 - AP. - Faz-se saber que, por despacho de 15 de Novembro de 1999, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º 80/98, pendente na 3.ª Vara Criminal do Tribunal de Círculo do Porto, que o digno magistrado do Ministério Público move contra os arguidos Rui Arménio Lopes dos Santos, filho de José Domingos Moreira dos Santos e de Maria de Lurdes da Silva Lopes, natural de Massarelos, Porto, nascido a 26 de Dezembro de 1963, casado, trolha, portador do bilhete de identidade n.º 7400415, com última residência conhecida em Calle Torcato Fernandes Miranda, 12, Astúrias, Gijon, Espanha, e Filipe Manuel Cardoso Ferreira de Lima, solteiro, nascido a 25 de Julho de 1965, em Moçambique, filho de Manuel Ferreira de Lima e de Rosa Branco Braga e Cardoso de Lima, portador do bilhete de identidade n.º 77553376, com última residência conhecida na Rua do Lidador, 637, Porto, aos quais foi imputado o crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º, 297.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, alínea h), do Código do Penal de 1982, actualmente previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foram aqueles arguidos declarados contumazes, nos termos dos artigos 336.º e 337.º, n.º 1, do Código do Processo Penal. Tal declaração, que ordena a suspensão dos termos ulteriores do processo, até à sua apresentação ou detenção, tem para os arguidos as seguintes consequências: anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, por ele celebrados após a presente declaração; inibição de o mesmo obter ou renovar o bilhete de identidade, o passaporte e a carta de condução; de efectivar registos nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis, ficando vedado a qualquer dos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português, interno ou consular, a satisfação de requisições de certificados, certidões ou documentos análogos que digam respeito, exclusivamente, ao arguido, e não sejam feitas por autoridades ou repartições públicas.
26 de Novembro de 1999. - O Juiz de Direito, (Assinatura ilegível.)
