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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 768/2006 (2.ª série). - Atendendo à intensa procura de algumas massas de água para a realização de provas de competição; Considerando que esta actividade constitui uma importante via de desenvolvimento local e regional;
Considerando que a fauna aquícola dessas massas de água não será significativamente afectada, dado que os exemplares capturados serão mantidos vivos em mangas de rede para posteriormente serem restituídos à água em boas condições de sobrevivência;
Atendendo ainda que importa fomentar a pesca sem morte, como forma de garantir uma utilização sustentada deste recurso, face à crescente procura, por parte da população, de actividades de recreio e lazer ao ar livre, em particular da pesca:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do artigo 31.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º Seja suprimido o período de defeso a que se refere a alínea f) do artigo 29.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção dada pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, mas apenas para provas de pesca desportiva autorizadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e do Decreto-Lei n.º 371/99, de 18 de Setembro, nas massas de água ou seus troços a seguir designadas:
Albufeira da Aguieira, sita nos concelhos de Mortágua, Tábua, Santa Comba Dão e Carregal do Sal;
Albufeira do Maranhão, sita no concelho de Avis;
Albufeira da Meimoa, sita no concelho de Penamacor;
Albufeira dos Patudos, sita no concelho de Alpiarça;
Albufeira do Roxo, sita nos concelhos de Beja e Aljustrel;
Ribeira da Raia, no troço compreendido entre o moinho da Abóboda, a montante, e o açude do Gameiro, a jusante, freguesias de Cabeção, na margem direita, e de Pavia, na margem esquerda, concelho de Mora;
Ribeira da Sertã, no troço compreendido entre a ponte da EN 529, freguesia de Troviscal, a montante, e a ponte do Porto dos Cavalos na EN 534, freguesias de Cernache do Bonjardim, na margem direita, e de Palhais, na margem esquerda, concelho da Sertã;
Rio Ardila, no troço nacional;
Rio Mondego, no troço limitado a montante pela ponte do caminho de ferro e a jusante pela ponte da A 1, freguesias de Santa Cruz e São Martinho do Bispo, concelho de Coimbra;
Rio Mondego, na margem esquerda, no troço limitado a montante pela ponte da Rainha Santa Isabel e a jusante pela ponte de Santa Clara, freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra;
Rio Mondego, no troço limitado a montante pela ponte da EN 347 (ponte das Lavandeiras), freguesia e concelho de Montemor-o-Velho, na margem direita, e freguesia de Alfarelos, concelho de Soure na margem esquerda, e a jusante pela ponte da Alagoa, freguesia e concelho de Montemor-o-Velho;
Rio Sorraia, no troço compreendido entre o lugar de Montinho do Brito, a montante, e a ponte do caminho de ferro, a jusante, freguesia e concelho de Coruche.
2.º Nas massas de água ou seus troços referidos no n.º 1.º, de 15 de Março a 31 de Maio, só é permitida a pesca no âmbito de provas de pesca desportiva, devidamente autorizadas, sendo obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares em boas condições de sobrevivência.
31 de Março de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
