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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9088/2006 (2.ª série). - O Serviço Nacional de Saúde tem vindo a comparticipar o preço dos medicamentos venotrópicos pelo escalão C (40%).
No âmbito do processo de reavaliação sistemática da comparticipação, foi promovida a descomparticipação dos medicamentos do indicado grupo farmacoterapêutico, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Existem, no entanto, estudos científicos recentes que apontam no sentido da existência de benefício para os doentes portadores de insuficiência venosa crónica na utilização dos indicados medicamentos, embora os respectivos resultados careçam de demonstração mais aprofundada.
Atenta a elevada prevalência desta doença e a significativa morbilidade que a acompanha, considera-se existir interesse da saúde pública e dos doentes na comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde no preço destes medicamentos.
Esta comparticipação terá, todavia, de obedecer a condições diversas das que até há pouco vigoraram para estes medicamentos, na sequência, aliás, do preconizado pela Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica.
Os n.os 5 e 6, alíneas a) e c), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, permitem que, com fundamento na defesa dos interesses da saúde pública e dos doentes, a inclusão no escalão D de comparticipação de medicamentos poderá depender da celebração de um acordo entre o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e o titular da respectiva autorização de introdução no mercado, no qual se condicione a comparticipação a um período limitado no tempo, findo o qual se procederá à redução do montante de comparticipação, com equivalente redução do preço de venda ao público do medicamento, ou à respectiva descomparticipação ou a uma redução dos montantes de comparticipação e dos preços de venda ao público quer do medicamento para que é solicitada comparticipação quer de outro ou outros medicamentos com autorização de introdução no mercado detida pelo titular e com comparticipação já aprovada.
Por isso, de entre as condições julgadas necessárias, destaca-se designadamente a obrigatoriedade de celebração de contrato com o INFARMED, de duração limitada no tempo, durante o qual o será comparticipado pelo escalão D (20%) e faseadamente reduzido o preço de venda ao público do medicamento, por forma a reduzir o impacte para os doentes da redução da comparticipação.
Por outro lado, os medicamentos deste grupo farmacoterapêutico são, na sua generalidade, produzidos pela indústria farmacêutica nacional, sendo certo que a dinamização desta indústria é um dos vectores da política do Governo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6, a) e c), do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino o seguinte:
1 - É autorizada a comparticipação do Serviço Nacional de Saúde no preço dos medicamentos venotrópicos pelo escalão D (20%), nos termos dos artigos seguintes.
2 - A comparticipação prevista no número anterior depende de requerimento dos titulares das respectivas autorizações de introdução no mercado e da celebração de contrato com o INFARMED, designadamente com as seguintes condições:
a) Especificação das embalagens e dos preços dos medicamentos a comparticipar;
b) Respeito pela legislação em vigor, designadamente em matéria de publicidade a medicamentos;
c) Duração máxima do período de comparticipação e de validade do contrato de quatro anos;
d) Redução de 20% do preço de venda ao público, por forma a minorar o impacte da alteração do escalão de comparticipação, realizada de forma faseada, nos seguintes termos:
i) 5% na data em que se inicie a comparticipação ao abrigo do presente despacho;
ii) 5% no mês de Janeiro de cada um dos anos subsequentes, até atingir o total de 20% de redução do preço;
e) O incumprimento de qualquer das condições anteriores ou de qualquer das demais que constem do contrato implica a exclusão do medicamento da comparticipação.
3 - O presente despacho não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento do disposto na Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro.
4 - Os medicamentos venotrópicos que actualmente se encontrem em fase de escoamento, decorrente de descomparticipação em sede de reavaliação, poderão manter-se nessa situação até à decisão de pedido de comparticipação ao abrigo do presente despacho, desde que:
a) O pedido de comparticipação seja apresentado no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor deste diploma;
b) O respectivo processo não esteja parado mais de um mês por facto imputável ao requerente.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Março de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
