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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7165/2000 (2.ª série). - Com vista à implantação e permanência definitiva do troço entre as caixas 8 a 29 e 16 a 16.3 do emissário terrestre da ribeira do Outeiro da Vela, a desenvolver no concelho de Cascais, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no exercício de competência própria, o seguinte:
1 - O prédio rústico descrito sob o n.º 16 956, a fl. 25 v.º do livro B-50, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais e inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos rústicos 1246, secções 56 a 66, e 1488, secção 66, da freguesia de Cascais, da 1.ª Repartição de Finanças de Cascais, ficará, de ora em diante, parcialmente onerado com carácter permanente pela constituição administrativa a favor da SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de Junho, que reverterá para o Estado Português no termo da concessão, de uma servidão de aqueduto público subterrâneo com 8 m de largura e 405 m de comprimento, situada a meio do terreno a confrontar com o traçado natural da ribeira do Outeiro da Vela, base jurídica de implantação e permanência dos troços entre as caixas 8 a 29 e 16 a 16.3 do emissário terrestre gravítico de condução de águas de saneamento básico de aglomerados populacionais da ribeira do Outeiro da Vela, com 25 caixas de visita, integrado no sistema de saneamento básico da Costa do Estoril, conforme traçado e zonas definidas na planta anexa ao presente despacho.
2 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a, na sua zona aérea ou subterrânea de incidência, absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e, assim, nessa conformidade, manterem livre a respectiva área e consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
21 de Março de 2000. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
