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Ato Original
Aviso n.º 5629/2005 (2.ª série) - AP. - Armindo José Sousa Silva, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Torna público o Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos ao 1.º Ciclo do Ensino Básico e Definição de Escalões de Comparticipação Familiar - Educação Pré-Escolar, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 27 de Junho de 2005 e homologado pela Assembleia Municipal em 30 de Junho de 2005 na sua 19.ª sessão ordinária, após ter sido previamente submetido a inquérito público durante 30 dias, conforme edital publicado a 19 de Abril de 2005, no Diário da República.
Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, se manda publicar o referido Regulamento para aquisição de eficácia.
7 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Armindo José Sousa Silva.
Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos ao 1.º Ciclo do Ensino Básico e Definição de Escalões de Comparticipação Familiar - Educação Pré-Escolar
Introdução
A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Em matéria de educação, este diploma prevê que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, comparticipar no apoio às crianças a frequentar a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção escolar.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. O Decreto-lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro, define as diversas modalidades de Acção Social Escolar a desenvolver pelos municípios.
Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio de actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidas pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; compete-lhe, ainda, deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente, no que respeita à alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes e fixar os escalões de comparticipação familiar para as crianças que frequentam a educação pré-escolar - estabelecimentos da rede pública.
Artigo 1.º
Conceito
1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.
2 - A fixação de escalões de comparticipação familiar na componente de animação socioeducativa da educação pré-escolar decorre da legislação existente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas para atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e a fixação dos escalões de comparticipação familiar das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar na competente da animação socioeducativa.
Artigo 3.º
Prazo e forma de candidatura
1 - O órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas deverá dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas relativas à atribuição dos auxílios económicos a alunos carenciados e custo da componente de animação socioeducativa, através da entrega do boletim de candidatura onde constam as normas a cumprir e elementos a fornecer, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas. Deverá, igualmente, ser afixado o quadro dos escalões e respectivas comparticipações na aquisição de livros/material didáctico, custo do serviço de refeições e prolongamento de horário.
2 - No processo de inscrição/renovação da matrícula, os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, nos estabelecimentos de educação pré-escolar e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho.
3 - O boletim deverá ser entregue pelos encarregados de educação no respectivo jardim-de-infância ou escola do 1.º ciclo até 31 de Maio de cada ano, no caso de renovação de matrícula/inscrição ou até à data de matrícula/inscrição para os alunos/crianças que se inscrevem pela primeira vez no ensino básico e educação pré-escolar.
4 - A candidatura é válida para o ano lectivo que se inicia em Setembro.
Artigo 4.º
Documentação necessária à instrução dos processos
1 - Boletim de candidatura própria, fornecido pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.
2 - Confirmação da junta de freguesia da composição do agregado familiar.
3 - Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos e ou declaração de IRS.
4 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência e inscrição no Centro de Emprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio.
5 - Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente, comprovativa dos encargos com a habitação e com a saúde (encargos constantes da declaração de IRS ou documentos comprovativos do ano anterior).
6 - Todas as receitas declaradas devem ser justificadas mediante apresentação da declaração modelo 1 do IRS, declaração anual da entidade patronal, bem como recibo comprovativo do vencimento mensal, tratando-se de trabalhadores dependentes, ou modelo 2 do IRS ou IRC e documento comprovativo dos descontos para a segurança social, quando trabalhadores por conta própria, em ambos os casos relativas ao ano anterior, e ainda, atestado de pobreza, quando não tenha havido lugar à apresentação de documentos.
7 - Todos os rendimentos, ou a inexistência destes, deverão ser devidamente comprovados.
Artigo 5.º
Acções complementares
1 - A Câmara Municipal deverá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos do serviço de acção social.
2 - Se, no decurso destas diligências, forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá não atribuir ou suspender a concessão dos auxílios económicos.
3 - A Câmara Municipal, face à existência de elementos duvidosos, reserva-se o direito ao apuramento da veracidade das situações.
Artigo 6.º
Normas para o calculo da capitação
1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
C = (R - (H + S + I))/12N
C = rendimento per capita;
R = rendimento familiar bruto anual;
H = encargos anuais com habitação;
S = despesas de saúde não reembolsados;
I = Imposto de segurança social
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.
3 - No caso de empresários e profissionais liberais, se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela anual do Ministério do Trabalho e Solidariedade, aplica-se o valor da tabela.
4 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, bem como a fixação dos escalões de comparticipação familiar na componente sócio educativa da educação pré-escolar, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, não sendo apoiado o agregado familiar cuja capitação excede o limite previsto no 3.º escalão, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e no 5.º escalão, no caso da educação pré-escolar.
5 - Os valores dos escalões de capitação anual para apoio à aquisição de livros de material didáctico e comparticipação no custo da refeição para os alunos do 1.º CEB, são fixados anualmente pela Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 7/2003.
6 - Os limites dos escalões de comparticipação familiar na educação pré-escolar, o custo do serviço de refeições e prolongamento de horário, serão definidos anualmente pelo município, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
7 - Anualmente, o município fixará o montante dos valores a deduzir relativos a despesas de saúde e habitação.
Artigo 7.º
Situação de exclusão
1 - Serão excluídos os candidatos que:
a) Não preencham integralmente o boletim de candidaturas ou não entreguem os documentos exigidos;
b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido e sem justificação;
c) Não frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino do concelho de Ponte da Barca;
d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que exibam sinais de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;
e) Prestem falsas declaração como, por omissão, no processo de candidatura.
Artigo 8.º
Divulgação dos resultados
1 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas para a sede do Agrupamento de Escolas e para os respectivos jardins-de-infância e escolas de 1.º ciclo, até ao dia 10 de Setembro.
2 - Os responsáveis dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo deverão afixar as listas nominativas em local visível até ao início do ano lectivo, ou informar os encarregados de educação pelos meios que julguem convenientes.
Artigo 9.º
Prazo de reclamação
1 - As eventuais reclamações deverão ser feitas no prazo de cinco dias úteis, a contar de data oficial do início do ano lectivo.
2 - As reclamações deverão ser feitas no estabelecimento de ensino e dirigidas ao pelouro da educação da Câmara Municipal de Ponte da Barca.
3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados e à escola/jardim-de-infância respectiva(o).
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - O apoio atribuído aos alunos do 1.º CEB é concretizado com a atribuição, do respectivo material, em espécie, a ser entregue aos pais ou encarregados de educação.
2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Ponte da Barca.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicação.
