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Ato Original
Edital n.º 479/2005 (2.ª série) - AP. - Alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxi. - José Joaquim Caneca Baguinho, vereador das Actividades Económicas e Turismo da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso das competências que lhe foram delegadas através dos despachos n.os 006/GAP/2002 e 014/GAP/2002:
Torna público que, de acordo com deliberação camarária de 29 de Junho de 2005 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 de 15 de Novembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital no Diário da República as alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxi que a seguir se transcrevem.
O referido projecto de regulamento pode ser consultado no Gabinete de Apoio ao Empresário da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, sito na Rua Professor Egas Moniz, 45, em Santiago do Cacém, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
6 de Julho de 2005. - O Vereador, por delegação de competências, José Joaquim Caneca Baguinho.
Proposta de Alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Preâmbulo
[...]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
[...]
Artigo 2.º
Objecto
[...]
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) ...
b) ...
c) ...
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - [...]
2 - [...]
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - [...]
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro, e Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada e solicitada a aprovação à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença, sendo feito em caso de aprovação o respectivo averbamento.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento e contingente
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 8.º
Regime de estacionamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 9.º
Fixação de Contingentes
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No município de Santiago do Cacém estão fixados os seguintes contingentes:
Freguesia ... Contingente ... Ocupados ... Vagos
Abela ... 1 ... 1 ... 0
Alvalade Sado ... 3 ... 3 ... 0
Cercal do Alentejo ... 5 ... 5 ... 0
Ermidas Sado ... 3 ... 2 ... 1
Santiago do Cacém ... 12 ... 12 ... 0
Santo André ... 6 ... 5 ... 1
São Bartolomeu ... 1 ... 1 ... 0
São Domingos ... 2 ... 2 ... 0
São Francisco ... 2 ... 2 ... 0
Vale de Água ... 1 ... 0 ... 1
Santa Cruz ... 1 ... 0 ... 1
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 13.º
Publicitação do concurso
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre de acordo com a lei vigente e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - [...]
Artigo 15.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - [...]
5 - [...]
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
[...]
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Em caso de empate na classificação dos concorrentes será preferido por ordem decrescente:
a) ...
b) ...
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - [...]
2 - [...]
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro, e Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
2 - [...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no n.º5 do artigo 6.º;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 23.º deste Regulamento.
3 - [...]
4 - Cada averbamento na licença do veículo ou substituição da mesma, está sujeito a pagamento de acordo com Regulamento Municipal de Taxas.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 23.º
Substituição das licenças
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando a entidade exploradora proceder à substituição do veículo será necessário requerer nova licença na Câmara Municipal.
4.1 - As licenças serão emitidas pelo presidente da Câmara Municipal após a comissão de vistorias verificar as condições da viatura nos termos da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro, e Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
Artigo 24.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) ...
b) ...
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 25.º
Obrigações fiscais
[...]
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 26.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - [...]
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) ...
b) ...
Artigo 27.º
Abandono do exercício da actividade
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 28.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 29.º
Regime de preços
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 30.º
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 31.º
Motoristas de táxi
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 32.º
Deveres do motorista de táxi
1 - [...]
2 - [...]
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 33.º
Entidades fiscalizadoras
[...]
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 35.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - [...]
a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 27.º;
e) ...
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
g) O incumprimento do disposto no artigo 29.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 36.º
Falta de apresentação de documentos
[...]
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Regime supletivo
[...]
Artigo 38.º
Norma revogatória
[...]
Artigo 39.º
Entrada em vigor
[...]
