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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 45/06.7TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Caixa Geral de Depósitos, SA
Insolvente - Carmo & Braz, Lda
No Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 3 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Carmo & Braz, Lda, número de identificação fiscal 500054991, com sede na Avenida do 1.º de Maio, 112, Fogueteiro, 2840-000 Seixal.
São administradores do devedor, António Nuno de Oliveira Reis, com residência fixada na Estrada Nacional n.º 125, 348, Vias do Sul, Quatrim Norte, 0000-000 Olhão, Fernando Palatino Baião, com domicílio na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 20, 3.º, 0000-000 Queluz, Carlos Alberto da Costa Casaca, com domicílio na Rua de Manuel Silvestre da Costa, 2, 3.º, direito, 0000-000 Costa da Caparica, Armando Afonso da Costa Rego, com domicílio na Rua do Dr. Oliveira Martins, 54, 0000-000 Oliveira de Azeméis, e Daniel Moreira Rula, com domicílio na Rua de 25 de Abril, 2, Pêro Negro, 0000-000 Sobral de Monte Agraço.
Para administrador da insolvência é nomeado Fernando da Cruz Dias, com domicílio na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 56, 4.º, esquerdo, frente, 1700-031 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 18 de Janeiro de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
17 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - A Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.
3000220665
