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Ato Original
ECO-PARTNER - CONSULTORIA E PROJECTOS AMBIENTAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 566/20030129; identificação de pessoa colectiva n.º 506230880; inscrição n.º 02; número e data da apresentação: 20/040929.
Certifico que foi registado o seguinte:
Reforço de capital, transformação em sociedade anónima e designação de órgãos sociais.
Reforço: 45 000, realizado em dinheiro e subscrito quanto a 19 101, pela sócia Marta Maria de Macedo Santos Leal Lampreia, quanto a 900, pelo sócio João Macedo Santos Leal Lampreia, quanto a 8333, por Maria Madalena de Macedo Santos Ferreira Pinto Ressano Garcia, casada com Frederico Pedro Pinto Basto Ressano Garcia, separação de bens, Lisboa, Avenida de António Augusto de Aguiar, 40, 4.º, direito, quanto a 8333, por Helena Abecassis do Amaral Neto Ferreira Pinto, casada com Pedro de Macedo Santos Ferreira Pinto, separação de bens, Lisboa, Rua do Guarda Mor, 39, 2.º, quanto a 8333, por José Diogo Sousa da Câmara Horta Osório, casado com Teresa Maria do Monte Pegado de Sá Coutinho Horta Osório, separação de bens, Lisboa, Avenida do Infante Santo, 57, 4.º, direito, estes três últimos admitidos como sócios.
Data da deliberação: 15 de Abril de 2004.
CAPÍTULO I
Denominação social, sede, duração e objecto
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a denominação de Eco-Partner - Consultoria e Projectos Ambientais, SA, tem a sua sede na Urbanização do Pólo Tecnológico, lote 1, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa continuará a sua existência por tempo indeterminado.
2 - A sociedade poderá, por simples deliberação do seu conselho de administração, deslocar a sede para outro local.
3 - Ao conselho de administração competirá igualmente decidir sobre a criação, manutenção ou encerramento de estabelecimentos, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços de consultoria, auditoria, formação, divulgação, elaboração e gestão de projectos na área da qualidade e ambiente, prestação de serviços de engenharia, comércio, representação, importação e exportação de matéria prima, materiais, equipamentos, peças, acessórios e tecnologias na área da qualidade e do ambiente.
CAPÍTULO II
Capital, acções, obrigações e prestações acessórias
ARTIGO 3.º
Capital social
O capital social é de cinquenta mil euros, inteiramente realizado, dividido em cinquenta mil acções no valor nominal de um euro cada uma.
ARTIGO 4.º
Acções
1 - As acções podem ser ao portador, nominativas ou escriturais, reciprocamente convertíveis a pedido.
2 - As acções que não assumam a forma meramente escriturai, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, cinco mil e dez mil acções.
ARTIGO 5.º
Aquisição de acções e quotas pela sociedade
1 - A sociedade poderá, nos termos e condições previstas na lei e relativamente a sociedades constituídas ou a constituir, adquirir, subscrever, deter e alienar acções próprias e alheias, e realizar sobre umas e outras todas as operações que julgar convenientes, bem como adquirir, deter e ceder quotas noutras sociedades, ainda que o seu objecto social seja diferente do objecto social da sociedade.
2 - A aquisição de acções próprias e a aquisição, oneração e alineação de acções ou quotas alheias depende de deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Emissão de obrigações
A sociedade poderá emitir obrigações, desde que previamente autorizada pela assembleia geral, bem como adquirir e alienar obrigações próprias ou alheias e realizar sobre elas todas as operações que forem úteis aos interesses sociais.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 7.º
Mesa da assembleia geral, participação e representação
1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, eleitos por períodos de dois anos pela própria assembleia, de entre accionistas ou não accionistas.
2 - Têm direito a estar presentes na assembleia geral todos os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
3 - A cada cem acções corresponde um voto na assembleia geral.
4 - Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por quem estiver munido de poderes de representação, bastando para tanto uma carta, com assinatura, dirigida ao presidente da mesa. Os accionistas que sejam pessoas colectivas poderão fazer-se representar por qualquer administrador ou gerente.
5 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas, quando os haja, não têm direito a participar nas assembleias gerais, salvo se autorizados pelo presidente da mesa.
ARTIGO 8.º
Quórum
1 - A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocação, desde que o número de accionistas presentes ou representados seja, pelo menos, igual a dois terços do capital social.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
4 - Ficam sujeitas a maioria qualificada de dois terços do capital social as deliberações relativas a:
a) Alteração do contrato de sociedade;
b) Aumento de capital, excepto por incorporação de reservas, e sem prejuízo do disposto no artigo 91.º do Código das Sociedades Comerciais;
c) Emissão de obrigações convertíveis em acções;
d) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade.
ARTIGO 9.º
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral anual dos accionistas deve realizar-se no primeiro trimestre de cada ano, podendo reunir extraordinariamente sempre que seja pedida a sua convocação pelo conselho de administração, ou pelo fiscal único ou quando tal seja requerido por accionistas que possuam, pelo menos, cinco por cento do capital votante da sociedade.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 10.º
Administração
1 - A administração da sociedade compete a um conselho de administração composto por três a sete membros, accionistas ou não, designados por períodos de dois anos, com possibilidade de reeleição por uma ou mais vezes, conforme vier a ser deliberados pela assembleia geral.
2 - O conselho administração designará de entre os seus membros, um que será o presidente, podendo ainda designar um administrador-delegado ou uma comissão executiva formada por três administradores, a quem poderá delegar a gestão corrente da sociedade, bem como poderes específicos e determinados.
3 - As vagas que se verifiquem no conselho de administração poderão ser preenchidas por cooptação, a qual será sempre submetida a ratificação na assembleia geral seguinte.
4 - Se for escolhida para fazer parte do conselho de administração uma pessoa colectiva, esta será representada no desempenho desse cargo por um seu administrador, director ou gerente, ou por qualquer pessoa por ela escolhida, devendo o nome do representante ser comunicado à sociedade antes da posse, mantendo-se tal representação até que a sociedade seja informada de que foi confiada a outra pessoa.
5 - A assembleia geral que designar o conselho de administração ou ratificar qualquer cooptação nos termos do número três, poderá deliberar dispensar de caução os administradores ou determinar o tipo de caução que estes deverão prestar, competindo-lhe ainda fixar as respectivas remunerações.
ARTIGO 11.º
Competência do conselho de administração
Além das atribuições gerais designadas na lei e neste contrato, compete ao conselho de administração:
a) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente, como autora ou como ré, podendo contrair obrigações, propor e acompanhar quaisquer processos judiciais e aí confessar, desistir ou transigir, bem como celebrar ou aceitar compromissos ou cláusulas arbitrais;
b) Constituir mandatários para a prática de actos ou categorias de actos determinados.
ARTIGO 12.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá sempre que convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou a pedido de qualquer administrador.
2 - As reuniões do conselho de administração serão dirigidas pelo respectivo presidente ou por quem o substitua na sua ausência e as deliberações serão tomadas por maioria de votos de todos os membros presentes.
3 - Sempre que se verificar um empate nas votações do conselho, ao presidente é conferido o voto de desempate.
4 - Um administrador pode fazer-se representar por outro administrador numa reunião mediante carta dirigida ao presidente, a qual só será válida para essa mesma reunião.
5 - O conselho de administração pode deliberar por escrito independentemente de reunião formal, desde que as deliberações sejam tomadas por voto unânime de todos os membros que o compõem.
ARTIGO 13.º
Responsabilização da sociedade
A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
a) Com a assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um dos restantes administradores;
b) Com a assinatura do administrador-delegado, quando o haja e no âmbito dos respectivos poderes e competências;
c) Com a assinatura de dois administradores que integrem a comissão executiva, quando a haja, sendo uma dessas assinaturas do presidente da referida comissão executiva, e no âmbito dos respectivos poderes e competências;
d) Com a assinatura de um ou mais mandatários para a prática de actos precisos e determinados e nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
ARTIGO 14.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, designado pela assembleia geral por períodos de dois anos, com possibilidade de reeleição, por uma ou mais vezes.
2 - Em simultâneo com a eleição do fiscal único, a assembleia geral deve também designar o respectivo suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
CAPÍTULO V
Reservas e lucros
ARTIGO 15.º
Reservas e lucros
1 - Os resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que vier a ser determinada pela assembleia geral, depois de deduzidos os montantes destinados à constituição ou reintegração da reserva legal.
2 - O conselho de administração pode, sempre que a situação líquida da sociedade o justifique e depois de obtido o consentimento do fiscal único, propor à assembleia geral a distribuição de lucros aos accionistas no decurso de um exercício.
3 - Para o efeito do número anterior, o conselho de administração deverá convocar uma assembleia geral extraordinária para aquele fim, aplicando-se com as necessárias adaptações o estabelecido no artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 16.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e, independentemente daqueles casos, por deliberação aprovada por accionistas representando três quartos do capital social.
2 - A liquidação da sociedade será feita extra judicialmente, nos termos da lei e das delegações tomadas em assembleia geral.
3 - Serão liquidatários os administradores em exercício à data da deliberação de dissolução, salvo decisão em contrário tomada nessa deliberação pela assembleia geral.
Designação do conselho de administração e do fiscal único para o biénio de 2004-2005.
Conselho de administração: presidente - Marta Maria de Macedo Santos Leal Lampreia.
Vogais: Helena Abecassis do Amaral Neto Ferreira Pinto e José Diogo Sousa da Câmara Horta Osório.
Fiscal único: Carlos José, Victor José & Valente, SROC, Lisboa, Avenida de António Augusto de Aguiar, 19, 4.º, esquerdo, Lisboa; suplente - Manuel José Farinha Valente (roc), com domicílio profissional na Avenida António Augusto de Aguiar, 19, 4.º, esquerdo, Lisboa.
Está conforme o original.
9 de Maio de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
2005793485
