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Ato Original
EUROINSULATORS - ISOLADORES ELÉCTRICOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 12 653/20040630; identificação de pessoa colectiva n.º 507019660; inscrições n.os 02, 03 e 04; números e datas das apresentações: 12/20040730, 13/20040730 e 14/20040730.
Certifico que foi registado o seguinte:
Designação do conselho de administração e do fiscal único, em 9 de Julho de 2004.
Prazo: quadriénio de 2004-2007.
Conselho de administração: presidente - Manuel de Carvalho Lopes Alves, Largo de Hintze Ribeiro, 6, bloco B-3, 4.º, direito, Lisboa;
Vogais: Miguel de Calça e Pina Duarte Silva, Rua de Xavier de Araújo, 11, 6, rés-do-chão, Lisboa; Fides Capital S.C.R., SA, Madrid, Calle Velázquez, 3, 4.º, Espanha, que designou para exercer o cargo em nome próprio José Luís Prodera Espinosa, Calle Lázaro Cárdenas, 531, Barcelona, Espanha; Ladisiao Javier Pérez Bustamante, com domicílio profissional na Calle Velásquez, 3, 4.º, Madrid, Espanha; Carlos de Otta Romeo, Calle Mar de Las Indias, 10, Majadahonda, Madrid, Espanha.
Fiscal único: BDC - Barroso, Dias, Caseirão & Associados, SROC, Avenida da República, 52, 9.º, Lisboa; suplente - Ernesto Ferreira da Silva (roc), Campo Grande, 152, 6.º, Lisboa.
Reforço de capital e alteração do contrato, quanto ao n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º, artigo 10.º, aos n.os 1 e 3 do artigo 11.º, alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, n.os 4 e 5 do artigo 15.º e artigo 16.º
ARTIGO 5.º
Capital social
1 - O capital social é de um milhão trezentos e dezassete mil euros, correspondente a um milhão trezentos e dezassete mil acções com o valor nominal de um euro cada uma.
ARTIGO 8.º
Transmissão de acções
1 - A transmissão de acções, a outro accionista ou terceiros, carece do consentimento da sociedade.
2 - A sociedade pronunciar-se-á sobre a prestação do consentimento no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pedido do consentimento ou da abertura da sucessão.
3 - Caso a sociedade não se pronuncie sobre a prestação do consentimento no prazo referido no número anterior, considerar-se-á o consentimento prestado.
4 - Caso a sociedade se recuse a prestar o seu consentimento, com fundamento em interesse relevante, a sociedade deverá, em alternativa, adquirir as acções ou fazer adquirir as acções por um outro accionista ou terceiro nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 329.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade pode amortizar acções por acordo com o respectivo titular.
2 - A sociedade pode ainda amortizar acções, sem o consentimento do seu titular, nos seguintes casos:
a) Quando as acções forem objecto de penhora, arresto, arrolamento, ou outra forma de apreensão judicial;
b) Quando o accionista seja objecto de um processo de falência, ou de processo especial de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido pelo respectivo juiz, ou se encontre em liquidação, ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações;
c) Quando o accionista seja objecto de administração judicial ou de gestão controlada, ou celebre concordata com os seus credores;
d) Quando o accionista utilize bens do património social em benefício próprio ou para fins estranhos ao objecto social ou à actividade desenvolvida pela sociedade;
e) Quando o accionista utilize em prejuízo da sociedade, conhecimentos obtidos por força da sua qualidade de accionista ou administrador na sociedade, pessoalmente ou em sociedade que desenvolva actividade concorrente ou semelhante à sociedade.
3 - A amortização efectua-se por deliberação tomada em assembleia geral por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados com direito a votar a deliberação.
4 - As acções deverão ser amortizadas pelo seu valor nominal, pelo valor de mercado ou pelo seu valor contabilístico, se inferior, sendo fixado o prazo em um ano o prazo referido no n.º 6 do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 11.º
Prestações acessórias
1 - A sociedade poderá exigir aos accionistas a realização de prestações acessórias até ao montante global de cinco milhões de euros.
2 - ...
3 - A realização de prestações acessórias carece de deliberação tomada em assembleia geral tomada por 67% dos votos dos accionistas presentes ou representados da sociedade, mas serão apenas exigidas aos accionistas que tenham votado favoravelmente a deliberação.
ARTIGO 14.º
Deliberações
1 - ...
2 - Só poderão ser tomadas por uma maioria correspondente a 67% dos votos presentes ou representados em assembleia geral as seguintes deliberações:
i) Composição dos órgãos sociais da sociedade, excluindo a destituição e substituição dos seus membros para as quais, bastará a maioria simples, bem como as deliberações relativas à respectiva estrutura e número de membros;
...
ARTIGO 15.º
Administração
...
4 - O conselho de administração pode designar, durante o seu mandato, um ou mais dos seus membros, incluindo o presidente, como administrador(es) delegado(s), podendo substitui-lo sempre que necessário.
5 - A remuneração, substituição ou destituição dos administradores, inclusive dos administradores delegados, serão igualmente sujeitas a deliberação dos accionistas.
ARTIGO 16.º
Administração e vinculação da sociedade
1 - Compete aos administradores, sem prejuízo das demais atribuições que lhes confere a lei, gerir todos os negócios e actividades sociais e representar a sociedade.
2 - O conselho de administração reunirá na sede da sociedade sempre que o interesse desta o exigir. As reuniões serão convocadas por escrito, com pelo menos, cinco dias de antecedência, excepto quando todos os administradores se encontrem presentes e concordem em reunir-se em conselho ou o conselho de administração tenha deliberado reunir-se periodicamente em datas pré-fixadas.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos seus membros, presentes ou representados.
4 - No entanto, as deliberações do conselho de administração sobre as matérias abaixo indicadas devem ser votadas favoravelmente pela maioria mais um dos seus membros, presentes ou representados:
a) Aprovação e modificação do plano de actividades, orçamento anual e plurianual da sociedade, quando estes prevejam alterações que impliquem reduções de cash-flow livre superiores a 20%.
b) O desenvolvimento e prossecução da actividade da sociedade por outras entidades;
c) A alteração das condições contratuais existentes com os membros do conselho de administração da. sociedade, que possa alterar o normal desenvolvimento da actividade da sociedade;
d) A aquisição, alienação e oneração de acções de sociedades participadas;
e) A subscrição, aquisição, oneração ou alienação de participações sociais pela sociedade sempre que o valor da transacção corresponda a um montante significativo;
f) Atribuição do opções para subscrição de acções e respectivos empréstimos da sociedade;
g) A emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários, seja qual for a sua espécie, bem como a celebração de contratos de financiamento com instituições bancárias ou outras sempre que a emissão envolva um montante significativo;
h) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, direitos de propriedade industrial ou de autor e conexos ou equiparáveis, de licenças e alvarás pela sociedade que correspondam a um montante significativo;
i) Prestação de. garantias, reais e pessoais, a favor de terceiros pela sociedade, nos termos legais;
j) Prestação de garantias, reais e pessoais, a favor da sociedade que correspondam a um montante significativo;
k) A concessão de Financiamento pela sociedade às suas participadas que corresponda a um montante significativo;
l) Propostas de fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade, criação e extinção de sucursais e associações com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas empresas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações cru participação que impliquem investimentos que correspondam a um montante significativo;
m) A remuneração e restituição de suprimentos;
n) A celebração, directa ou indirectamente, de quaisquer contratos ou acordos com pessoas, singulares e colectivas, que, directa ou indirecta, sejam accionistas da sociedade;
o) A cooptação de administradores;
p) Propostas relativas a delegação de poderes de administração;
q) A instauração de providência ou apresentação de qualquer requerimento ou pedido relacionado com a insolvência da sociedade;
r) Deliberações sobre matérias que sejam da competência da assembleia geral das participadas e para cujas deliberações os respectivos estatutos exijam maiorias qualificadas;
s) Indicação do representante da sociedade nas assembleias gerais das suas participadas, bem como nos respectivos órgãos sociais.
5 - Para os efeitos do presente artigo, um montante significativo corresponderá a 10%, da situação líquida da sociedade de acordo com o último balanço consolidado e devidamente elaborado da sociedade.
6 - Qualquer administrador se pode fazer representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
7 - A sociedade fica obrigada pelas assinaturas de dois administradores ou pela assinatura de um administrador mediante deliberação do conselho de administração, ou pela assinatura de um administrador delegado, nos termos da delegação de poderes efectuada pelo conselho de administração.
8 - A sociedade pode, por intermédio do conselho de administração, nomear mandatário ou procurador para a prática de determinados actos ou categorias de actos, ficando vinculada pela assinatura do mandatário ou do procurador em cumprimento do respectivo instrumento de representação.
9 - A constituição de mandatário ou procurador nos termos previstos no número anterior não excluiu a competência do conselho de administração para tomar decisões sobre os assuntos incluídos no instrumento de representação nem a responsabilidade dos administradores nos termos da lei.
Designação de secretário, em 13 de Julho de 2004:
João Macedo Vitorino, Rua de Garrett, 12, 2.º, Lisboa; suplente - Maria Susana Januário Vieira, Rua de Garrett, 12, 2.º, Lisboa.
Prazo: quadriénio de 2004-2007.
Rectifica-se. A residência do presidente do conselho de administração é no Largo de Hintze Ribeiro, 6, bloco B-33, 4.º, direito, Lisboa. Os vogais têm os nomes correctos de José Luís Pradera Espinosa; Ladislao Javier Pérez Bustamente e Carlos de Otto Romeo.
Está conforme o original.
15 de Novembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.
2006341731
