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Ato Original
INDOORHOUSE - IMOBILIÁRIA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 15 142/20050505; identificação de pessoa colectiva n.º 507111613; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/20050505.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Indoorhouse - Imobiliária, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Castilho, 65, 5.º, esquerdo, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa.
2 - Por deliberação do conselho de administração, pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe. A sociedade pode criar ou extinguir sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste na construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas de obras públicas, administração, arrendamentos, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode cooperar com outras entidades na formação de sociedades, consórcios ou associações, em participação para o exercício em comum de uma actividade económica.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social inteiramente subscrito é de um milhão oitenta e sete mil e sessenta euros, dividido em um milhão oitenta e sete mil e sessenta e acções com o valor nominal de um euro cada uma.
2 - Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital terão preferência os accionistas que o forem à data da subscrição, na proporção das acções que já possuam.
3 - Se algum accionista não quiser gozar do direito de preferência, este devolver-se-á aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a proporção da posição accionista que detenha.
4 - O conselho de administração fica desde já autorizado a proceder a aumentos do capital social, em dinheiro, até ao montante de dois milhões de euros, se para tal obtiver a anuência do órgão de fiscalização.
ARTIGO 6.º
1 - As acções são ao portador e podem ser registadas e representadas por títulos de uma, cinco, dez, cem, mil, dez mil e múltiplos de mil acções.
2 - A conversão das acções rege-se pelo disposto na lei e as despesas são a cargo dos accionistas.
3 - No caso de propriedade indivisa, serão os titulares das acções representados pelo cabeça-de-casal ou administrador ou ainda pela pessoa que os interessados tiverem designado de entre si para os representar perante a sociedade, quanto ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencem.
ARTIGO 7.º
No caso de haver acções nominativas a sua transmissão a estranhos ou a qualquer outro accionista fica sujeito ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas não transmitentes, em segundo lugar, devendo ser exercido nos 30 dias imediatos àquele em que o accionista alienante, por carta registada, em que indique a identidade do adquirente, preço e mais condições de transmissão, comunique o seu desejo.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá emitir e colocar obrigações, nos termos da lei e nas condições que forem estabelecidas em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando, por qualquer motivo, as mesmas sejam retiradas da disponibilidade do seu titular, em virtude de arresto, penhora ou qualquer outro acto de apreensão judicial.
2 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, o valor da acção é que resultar do valor contabilístico das acções.
ARTIGO 10.º
1 - Será permitido ao conselho de administração adquirir para a sociedade acções e obrigações próprias e realizar sobre as mesmas as operações lícitas que tiver por convenientes, se para tal obtiver anuência do órgão de fiscalização.
2 - O conselho de administração pode escolher adquirir acções noutras sociedade mesmo que o objecto seja diferente desta.
3 - As acções de que a sociedade for titular não gozam de direito de voto, dividendo ou preferência.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 11.º
Os órgãos sociais são:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O órgão de fiscalização.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 12.º
A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
ARTIGO 13.º
A cada mil acções corresponde um voto.
ARTIGO 14.º
Só podem fazer parte e votar nas assembleias gerais os accionistas possuidores de um número de acções não inferior a mil, averbadas em seu nome ou, ao portador e tituladas, depositadas na sede social ou qualquer estabelecimento de crédito, até 15 dias antes do dia marcado para a reunião.
ARTIGO 15.º
Poderão os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas.
ARTIGO 16.º
Quando todas as acções forem nominativas, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com a antecedência mínima legal.
ARTIGO 17.º
A assembleia geral será efectuada na sede social ou em local indicado nos anúncios convocatórios, dentro da comarca judicial onde esta se situe.
ARTIGO 18.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente de entre os accionistas ou outras pessoas, podendo ser reeleitos, e poderão ter remuneração global fixada em assembleia geral.
ARTIGO 19.º
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, competirá em especial à assembleia geral:
a) Eleger o presidente e o secretário de mesa;
b) Eleger os membros de conselho de administração;
c) Eleger os membros do órgão de fiscalização;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
e) Deliberar a extinção da sociedade.
ARTIGO 20.º
1 - Carecem, para serem válidas, do voto afirmativo dos accionistas aos quais pertençam pelo menos 50% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
a) A transformação, a fusão ou a dissolução da sociedade;
b) A redução aumento ou reintegração do capital;
c) A alteração do presente artigo 20.º
2 - Se determinada deliberação sobre qualquer das matérias referidas no artigo anterior não puder ser aprovada numa primeira reunião, por insuficiência de representação do capital social, a mesma considerar-se-á aprovada, em segunda reunião, desde que o seja pela maioria de dois terços dos votos apurados.
ARTIGO 21.º
1 - A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes a 50% do capital social.
2 - Em segunda convocação, porém, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número dos accionistas presentes ou representados e o capital que eles representem.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 22.º
1 - O conselho de administração é composto por três, cinco ou sete membros eleitos trienalmente pela assembleia geral, que decidirá qual deles é o presidente, podendo todos eles ser reeleitos.
2 - O conselho de administração poderá ter direito à remuneração que a assembleia geral lhe fixar.
ARTIGO 23.º
1 - Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, dentro dos limites assinalados na lei, nos presentes estatutos e nas deliberações da assembleia geral, e, em especial:
a) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou oncrar bens ou direitos mobiliários e imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, sempre que tal seja reputado conveniente aos interesses sociais;
b) Estabelecimento e cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades;
c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir em acções judiciais;
d) Comprometer a sociedade em arbitragem;
e) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas;
f) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar, endossar letras, livranças, cheques, extractos de facturas e outros tipos de crédito;
g) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento activas e passivas, celebrando os respectivos contratos.
2 - O conselho de administração, ou quem o represente, não poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito exclusivamente às suas operações nem conceder a terceiros, em nome da mesma, quaisquer garantias, inclusive cambiais.
ARTIGO 24.º
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura conjunta de dois dos outros administradores;
c) Pela assinatura de um dos administradores no uso de poderes delegados pelo conselho de administração;
d) Pela assinatura dos mandatários, dentro dos limites dos poderes conferidos.
ARTIGO 25.º
1 - O conselho de administração reúne sempre que o exigir os interesses da sociedade, mas pelo menos, uma vez por mês.
2 - Qualquer dos administradores impedido de estar presente à reunião pode-se fazer representar por outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de desempate.
ARTIGO 26.º
Os membros do conselho de administração caucionarão ou não o exercício dos seus cargos, conforme for deliberado pela assembleia geral.
SECÇÃO III
Fiscalização da sociedade
ARTIGO 27.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e a um suplente ou a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Os membros do órgão de fiscalização são eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos.
3 - Os membros do órgão de fiscalização poderão ter direito à remuneração que a assembleia geral lhes fixar.
CAPÍTULO IV
Apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
ARTIGO 28.º
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Relativamente a cada ano, o conselho de administração elaborará o balanço, o relatório de gestão, as contas de exercício, a administração dos resultados, um relatório sobre o estado e a evolução dos negócios sociais e uma proposta de aplicação dos resultados.
3 - A assembleia geral e o órgão de fiscalização pronunciar-se-ão sobre tais documentos.
ARTIGO 29.º
Os lucros apurados em cada exercício serão aplicados do modo seguinte:
a) A percentagem de lei para o fundo de reserva legal;
b) O restante terá aplicação decidida por maioria simples em assembleia geral.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 30.º
A sociedade só se dissolverá por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos na lei.
ARTIGO 31.º
A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá o prazo e a forma de liquidação e designará os liquidatários.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 32.º
Os casos omissos serão regulados pelas deliberações dos accionistas, devidamente tomadas e pelas disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 33.º
É estipulado o foro da comarca de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os efeitos judiciais entre a sociedade e os seus accionistas.
CAPÍTULO VII
Disposição transitória
ARTIGO 34.º
Para o triénio 2004-2006 são desde já preenchidos os lugares de membros dos órgãos sociais da forma seguinte, sendo os administradores dispensados de caução:
Mesa da assembleia geral: presidente - Sérgio Duarte Guimarães Flores dos Santos, casado; secretário - Ricardo Jorge Rodrigues Moutinho, solteiro.
Conselho de administração: presidente - Paulo Jorge Oliveira Pereira dos Reis, casado; vogais - Ana do Céu Lopes, casada, e Elisabete Marques Pereira Gonçalves, casada.
Órgão de fiscalização: fiscal único - Oliveira Reis & Associados, SROC - inscrita sob o n.º 23 e representada por Fernando Marques de Oliveira, casado, Roc; fiscal suplente - José Vieira dos Reis, casado, Roc - inscrito sob o n.º 359.
Relatório do revisor oficial de contas nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Indoorhouse - Imobiliária, SA, a constituir, com sede social sita na Rua de Castilho, 65, 5.º, esquerdo, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa com o número de contribuinte (provisório) P 507111613.
Introdução.
1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrega de Maria Alice Rocha Marques Pereira de bens em espécie no valor de 1 087 056,53 euros para realização de 1 087 056 acções por si subscritas no capital da sociedade Indoorhouse - Imobiliária, SA, a constituir, com o valor nominal de 1 cada e com a contrapartida de 0,53 a pagar pela sociedade.
2 - A entrada em espécie consiste na entrega dos bens que a seguir se descrevem:
Prédio urbano, avaliado por perito avaliador em 149 640, situado na Rua da Senhora da Encarnação, freguesia e concelho de Leiria, artigo matricial n.º 122 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1859;
Prédio urbano, avaliado por perito avaliador em 463 283,06 euros, situado na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 10, 12 e 14, freguesia e concelho de Leiria, artigo matricial n.º 3960 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1860;
Prédio urbano, avaliado por perito avaliador em 234 435,02, situado na Avenida do Dr. José Jardim, freguesia e concelho de Leiria, artigo matricial n.º 1095 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1861;
Prédio rústico, avaliado por perito avaliador em 25 317, situado na freguesia e concelho de Leiria, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 189.º;
Prédio urbano, avaliado por perito avaliador em 17 458,00 euros, sito em Sobral, freguesia da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1424;
Prédio, avaliado por perito avaliador em 196 923,45, sito em Sobral, freguesia da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 11 da secção.
3 - Os bens em espécie foram avaliados por perito avaliador em 1 087 056,53 euros de acordo com o valor de mercado baseado no uso e estado presente de cada um dos prédios.
Responsabilidades.
4 - É de nossa responsabilidade a razoabilidade da avaliação dos bens em espécie e a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização parcial do capital pretendida, a qual acrescida dos montantes a realizar em dinheiro totaliza o valor global do capital.
Âmbito.
5 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para a Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das quotas atribuídas aos sócios que efectuarem tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu:
a) A verificação da existência dos bens;
b) A verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;
c) A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos;
d) A avaliação dos bens.
6 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona urna base aceitável para a emissão da nossa declaração.
Declaração.
7 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem o valor nominal das acções atribuídas ao sócia que efectua tal entrada e da contrapartida a pagar pela sociedade.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2005. - Manuel Jacinto Ciríaco Pinheiro, ROC n.º 680.
Está conforme o original.
16 de Maio de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Figueiredo.
2005956791
