Relacionados
Ato Original
SERVISATIS - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 15 084/050302; identificação de pessoa colectiva n.º 507208617; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 21/050302.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma SERVISATIS - Serviços de Consultoria e Gestão, Lda, tem a sua sede na Rua do Padre Américo, 10-A, escritório três, em Lisboa, freguesia de Carnide.
ARTIGO 2.º
O objectivo da sociedade consiste na prestação de serviços a empresas, nomeadamente na área de consultoria, apoio e suporte à gestão empresarial, elaboração de estudos e projectos, gestão, de espaços de armazenagem de mercadorias ou outros, administração de imóveis e bem assim o comércio, importação e exportação de equipamentos e produtos relacionados com esta mesma actividade.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas, uma no valor de quatro mil e quinhentos euros, pertencente à sócia DESENVIL - Desenvolvimento Imobiliário, SA, uma no valor de duzentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Maria Georgina Calvo Santos e uma outra de duzentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio José Carlos Dias Cardoso Afonso.
2 - Os sócios terão sempre o direito de preferência na subscrição de futuros aumentos de capital, na proporção das quotas que já possuírem.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de uma gerência, composta pelas pessoas que vierem a ser nomeadas em assembleia geral, a quem competirá igualmente deliberar sobre a sua remuneração.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - A gerência não poderá, sem a prévia autorização da sociedade, dada em assembleia geral:
a) Aceitar letras, subscrever livranças ou contrair empréstimos de qualquer natureza ou montante;
b) Constituir hipotecas ou penhores sobre bens da sociedade;
c) Prestar avales, fianças ou qualquer outra garantia de que possam resultar responsabilidades para a sociedade;
d) Onerar, vender ou por qualquer outra forma alienar quaisquer imóveis de que a sociedade venha a ser proprietária;
e) Participar no capital de qualquer outra sociedade.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, seguindo-se os procedimentos previstos nos artigos 230.º e 231.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - Independentemente da autorização da cessão pela sociedade os sócios não cedentes terão o direito de exercer a preferência na aquisição da quota a ceder, na proporção das quotas por eles detidas, pelo menor dos seguintes valores:
a) Valor da proposta de aquisição de que o sócio cedente disponha;
b) Valor contabilístico apurado em balanço especialmente efectuado para o efeito.
ARTIGO 6.º
1 - E permitida a amortização de quotas:
a) No caso de cessão de quota com ofensa do estabelecido no artigo 5.º;
b) No caso de a quota ser arrestada, arrolada, penhorada, apreendida, ou ser alvo de providência cautelar com a mesma finalidade;
c) No caso de falência ou insolvência do seu titular;
d) No caso de divórcio, separação de bens ou separação de pessoas e bens, se a quota for adjudicada ao cônjuge não sócio.
2 - Em caso de amortização o valor desta será apurado através de balanço especial dado para o efeito e poderá ser pago em duas prestações, a liquidar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação do valor da amortização.
ARTIGO 7.º
Mediante prévia deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou participar na sua criação, mesmo que o seu objecto não coincida no todo ou em parte com o da sociedade, podendo igualmente associar-se, pela forma que entender conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
ARTIGO 8.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima legalmente prevista, por carta registada com aviso de recepção dirigida a todos os sócios para o domicilio de cada um deles, constante dos registos da sociedade.
2 - A fim de possibilitar o envio das convocatórias para o domicilio actualizado dos sócios, estes comunicarão à sociedade qualquer mudança que venha a ocorrer, por carta registada com aviso de recepção dirigida à gerência, mantendo esta o respectivo registo devidamente actualizado.
3 - Todas as deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes na assembleia geral, à excepção das seguintes, para as quais, sem prejuízo de maioria superior que a lei porventura exija, será necessário o voto favorável de pelo menos 75% de todo o capital social:
a) O aumento do capital social e bem assim qualquer alteração do contrato social;
b) As deliberações previstas no número três do artigo quarto, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
c) A distribuição de lucros;
d) A dissolução da sociedade;
e) A nomeação de gerentes;
4 - Qualquer sócio poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por um seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou por outro sócio ou gerente da sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade.
Está conforme o original.
14 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Teresa Ferreira.
2009412591
