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Ato Original
VISA EUROPE SERVICES INC - REPRESENTAÇÃO PERMANENTE
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 15 640/050909; identificação de pessoa colectiva n.º 980328004; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 22/050909.
Certifico que foi registada a representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal), cujos estatutos e extracto de inscrição são os seguintes:
ARTIGO 1.º
Accionistas
Secção 1.1
Assembleias anuais
A assembleia anual dos accionistas deverá reunir para deliberar sobre a eleição dos administradores em data, hora e local, dentro ou fora do Estado do Delaware, conforme designado pelo conselho de administração da Sociedade (o conselho de administração), de tempos a tempos. Qualquer outro assunto pode ser deliberado na assembleia anual.
Secção 1.2
Assembleias extraordinárias
As assembleias extraordinárias de accionistas podem ser convocadas a qualquer momento pelo presidente do conselho de administração, se existir, pelo vice presidente do conselho de administração, se existir, pelo Presidente, se existir, ou pelo conselho de administração, para reunir na data, hora e local, dentro ou fora do Estado do Delaware, que conste da convocatória. Uma assembleia extraordinária de accionistas deverá ser convocada pelo secretário mediante requerimento escrito, que indique o motivo da assembleia, subscrito por accionistas que detenham a maioria das acções não liberadas de cada classe, com direito de voto nessa assembleia.
Secção 1.3
Convocação das assembleias
Sempre que seja exigido ou permitido que os accionistas adoptem qualquer deliberação em assembleia, será feita uma convocatória da mesma, na qual constará o local, data e hora e, tratando-se de assembleia extraordinária, deve ainda indicar-se o assunto ou assuntos que levaram à convocação da assembleia. Salvo disposição legai em contrário, a convocatória da assembleia deve ser comunicada a cada accionista com direito de voto, com uma antecedência mínima de 10 dias e máxima de 60 dias em relação à data da realização da assembleia. Caso a convocatória seja enviada por correio, considera-se comunicada quando colocada no correio dos Estados Unidos, com porte pago, e dirigida ao endereço do accionista que consta nos registos da Sociedade.
Secção 1.4
Adiamentos
Qualquer assembleia de accionistas, anual ou extraordinária, poderá ser adiada para se reunir novamente, no mesmo ou em outro lugar, não carecendo de convocatória caso a data e o local da nova assembleia tenham sido comunicados na assembleia que foi adiada. Na nova assembleia, a Sociedade pode adoptar qualquer deliberação que pudesse ter sido deliberada na assembleia que foi adiada. Caso o adiamento seja por um período superior a 30, ou se depois do adiamento for fixada uma nova data de registo, é necessário convocar todos os accionistas com direito de voto na assembleia.
Secção 1.5
Quórum
Em cada assembleia, salvo disposição em contrário na lei, nestes estatutos ou no certificado de constituição, os accionistas que detenham a maioria das acções não liberadas com direito de voto, presentes ou representados, constituem o quórum. Na ausência de quórum de accionistas de qualquer classe de acções com direito de voto, os accionistas dessa classe, presentes ou representados, podem, por maioria dos votos, adiar a assembleia dessa classe de acordo com o disposto na secção 1.4 destes estatutos até que o quórum dessa classe esteja presente ou representado. Às acções que na data da realização da assembleia estejam registadas em nome da Sociedade ou de outra sociedade, caso a Sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria das acções com direito de voto na eleição dos administradores dessa sociedade, não deve ser atribuído direito de voto, nem ser contabilizadas para efeitos de constituição de quórum, desde que, não resulte prejudicada o direito da Sociedade de votar, incluindo mas não se limitado a acções próprias, detidas por ela na qualidade de fiduciária.
Secção 1.6
Organização
As assembleias gerais de accionistas serão presididas pelo Presidente do conselho de administração, se existir, ou na falta do presidente do conselho de administração pelo vice presidente do conselho de administração, se existir, ou na falta do vice presidente do conselho de administração pelo presidente, ou na falta do presidente por um vice presidente, ou na falta das pessoas acima indicadas por um presidente designado pelo conselho de administração ou, na falta da referida designação por um presidente escolhido na assembleia. O secretário, ou na falta do secretário um sub-secretário, actuará como secretário da assembleia, mas na ausência do secretário e de um sub-secretário, o presidente da assembleia poderá nomear qualquer pessoa para actuar como secretário da assembleia.
Secção 1.7
Votação; representantes
A não ser que se preveja o contrário no certificado de constituição, cada accionista com direito de voto em qualquer assembleia geral de accionistas e com direito de voto na matéria em causa terá direito a um voto por cada acção que detenha. Cada accionista com direito de voto numa assembleia de accionistas ou com direito a expressar consentimento ou a discordar por escrito de determinada actividade societária sem a realização de uma assembleia pode autorizar que outra pessoa ou pessoas o representem, mas não poderá ser expresso qualquer voto nem se poderá agir com base numa procuração após três anos a contar da data da outorga da mesma, a não ser que a procuração preveja um período superior. Uma procuração devidamente assinada será irrevogável se declarar que é irrevogável, e desde que seja se justifique por um interesse juridicamente reconhecido como suficiente para justificar um poder irrevogável, independentemente de o referido interesse ser um interesse na acção, em si mesma ou na sociedade em geral. Um accionista poderá revogar as procurações que não sejam irrevogáveis através da sua presença na assembleia e votando pessoalmente ou através da entrega de um instrumento escrito revogando a procuração ou entregando ao Secretário da Sociedade outra procuração devidamente assinada com uma data posterior à da primeira. A votação nas assembleias gerais de accionistas não terá de se processar por boletins escritos a não ser que os detentores da maioria das acções não liberadas de todas as classes de acções com direito de voto presentes na assembleia ou aí representados assim o determinem. A não ser que a lei, o certificado de constituição ou estes estatutos prevejam o contrário, o voto positivo dos detentores da maioria das acções presentes ou representados na assembleia e com direito de voto na matéria em causa será considerado como um acto dos accionistas. Sempre que um voto autónomo por classe ou classes for necessário, o voto positivo dos detentores da maioria das acções dessa classe ou classes presentes ou representados na assembleia constituirá um acto daquela classe ou classes, a não ser que a lei, o certificado de constituição ou estes estatutos prevejam o contrário.
Secção 1.8
Fixação da data para a determinação do registo de accionistas
Para que a Sociedade possa determinar quais os accionistas com direito a convocatória ou com direito de voto em qualquer assembleia de accionistas ou em qualquer adiamento da mesma, o conselho de administração poderá determinar uma data de registo, que não poderá preceder a data em que a deliberação que determine a data de registo é adoptada pelo conselho de administração, e que não pode distar mais de 60 dias nem menos de 10 dias da data da assembleia geral de accionistas em causa. Se nenhuma data de registo for determinada pelo conselho de administração, a data de registo para a determinação dos accionistas com direito a convocatória ou com direito de voto em assembleia geral de accionista será o termo do horário de negócios do dia imediatamente precedente ao dia em que se convoquem os accionistas ou, se houver lugar à renúncia à convocatória, no termo do horário de negócios do dia imediatamente precedente ao dia em que a assembleia tem lugar. A determinação do registo dos accionistas com direito a convocatória ou com direito de voto em assembleia geral de accionistas será aplicável a qualquer adiamento da reunião, sem prejuízo de o conselho de administração poder determinar uma nova data de registo relativamente à nova assembleia.
Para que a sociedade possa determinar quais os accionistas com direito a expressar o seu consentimento por escrito relativamente a dada actividade societária sem a realização de uma assembleia, o conselho de administração poderá determinar uma data de registo, que não poderá preceder a data em que a deliberação que determine a data de registo é adoptada pelo conselho de administração, e que não poderá distar mais de 10 dias da data em que a deliberação determinando a data de registo é adoptada pelo conselho de administração. Se não for determinada nenhuma data de registo pelo conselho de administração, a data de registo para determinação dos accionistas com direito a expressar o seu consentimento por escrito relativamente à actividade societária sem a realização de uma assembleia, sempre que não seja exigido por lei qualquer acto prévio por parte do conselho de administração, será a primeira data em que um consentimento escrito assinado identificando a resolução levada a cabo ou que a Sociedade se propõe levar a cabo é entregue à Sociedade através de entrega na sua sede social no Estado do Delaware, no seu principal local de negócios, ou a um titular de cargo ou agente que tenha a seu cargo a custódia dos livros de actas das assembleias gerais de accionistas. A entrega na sede social da sociedade deverá ser feita em mão ou através de correio certificado ou registado com aviso de recepção. Se nenhuma data de registo for determinada pelo conselho de administração e um acto prévio do mesmo for exigido por lei, a data de registo para a determinação dos accionistas com direito a expressar o seu consentimento por escrito à actividade societária sem a realização de uma assembleia será o fecho de negócios do dia em que o conselho de administração adopte a deliberação levando a cabo aquele acto prévio.
Para que a Sociedade possa determinar quais os accionistas com direito a receber o pagamento de dividendos ou com direito a qualquer outra distribuição ou alocação de quaisquer direitos ou os accionistas com direito a exercer quaisquer direitos relativamente à troca ou conversão de acções, ou para efeitos de qualquer outra acção legalmente prevista, o conselho de administração poderá determinar uma data de registo, que não deverá preceder a data em que a deliberação determinando a data de registo é adoptada e que não deverá ter uma antecedência superior a 60 dias em relação aos actos acima referidos. Se nenhuma data de registo for determinada, a data de registo para determinar quais os accionistas relevantes para qualquer dos efeitos supra-referidos será o fecho de negócios do dia em que o conselho de administração adoptar a deliberação relativa àqueles efeitos.
Secção 1.9
Consentimento dos accionistas em substituição da assembleia geral
A menos que o certificado de constituição ou estes estatutos prevejam o contrário, qualquer acto que a lei preveja dever ser praticado na assembleia geral de accionistas da Sociedade anual ou extraordinária, poderá ser praticado sem a realização de uma assembleia, sem convocatória prévia e sem votação, se o consentimento ou consentimentos por escrito, identificando a resolução a levar a cabo, for assinado por detentores de acções não liberadas que não detenham menos que o número mínimo de votos que seria necessário para autorizar ou praticar aquele acto em assembleia geral na qual todas as acções com direito de voto estivessem presentes e participassem na votação e os consentimentos escritos serão entregues à Sociedade por entrega na (a) sua sede social no Estado do Delaware em mão ou por correio certificado ou registado com aviso de recepção, (b) no seu principal centro de negócios, ou (c) a um titular de cargo ou agente que tenha a seu cargo a custódia do livro de actas da assembleia geral. Cada consentimento escrito deverá conter a data de assinatura de cada accionista que o subscreve e nenhum consentimento escrito será eficaz relativamente à actividade societária a que se refere a menos que, nos 60 dias que se sigam à entrega à Sociedade pela forma exigida por estes estatutos do consentimento com a data mais antiga, sejam entregues à Sociedade consentimentos escritos assinados por um número suficiente de accionistas para que a actividade em causa seja levada a cabo, sendo a referida entrega feita na (a) sua sede social no Estado do Delaware em mão ou por correio certificado ou registado com aviso de recepção, (b) no seu principal centro de negócios, ou (c) a um titular de cargo ou agente que tenha a seu cargo a custódia do livro de actas da assembleia geral. Os accionistas que não tiverem expressado o seu consentimento por escrito serão notificados prontamente do facto de um acto societário ter sido levado a cabo sem a realização de uma assembleia geral de forma não unânime.
ARTIGO 2.º
Conselho de administração
Secção 2.1
Competências; número; qualificações
Os negócios e assuntos da sociedade serão geridos pelo ou sob a direcção do conselho de administração, excepto quando disposto em contrário na lei ou no certificado de constituição. O conselho de administração será formado por um ou mais membros, o número concreto será determinado de tempos a tempos pelo conselho de administração. Os administradores não necessitam de ser accionistas.
Secção 2.2
Eleição; termo do cargo; demissão; destituição; vaga
Cada administrador exercerá as suas funções até que o seu sucessor seja eleito e empossado ou até à sua demissão ou destituição precoce. Cada administrador pode demitir-se a todo o tempo mediante um aviso escrito ao conselho de administração ou ao presidente ou ao secretário da sociedade. A referida demissão produzirá efeitos no momento especificado no aviso e, a não ser que o aviso especificamente diga o contrário, a demissão não necessita de ser aceite para ser eficaz. Qualquer administrador ou a totalidade do conselho de administração poderão ser destituídos, com ou sem justa causa, pelos detentores da maioria das acções com direito de voto na eleição dos administradores. A menos que o certificado de constituição ou estes estatutos prevejam o contrário, as vagas e os pelouros criados recentemente resultantes de um aumento no número de administradores autorizados eleitos pela maioria dos accionistas com direito de voto como uma classe única ou resultantes de qualquer outra causa poderão ser preenchidos por decisão da maioria dos administradores a exercer funções no momento, mesmo que não constituam um quórum, ou pelo único administrador remanescente.
Secção 2.3
Reuniões ordinárias
As reuniões ordinárias do conselho de administração poderão ser levadas a cabo em qualquer local, dentro ou fora do Estado do Delaware e no momento em que o conselho de administração determine de tempos a tempos, não sendo necessário enviar uma convocatória relativa a estes factos, se assim for determinado.
Secção 2.4
Reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias do conselho de administração poderão ser levadas a cabo em qualquer altura e em qualquer local dentro ou fora do Estado do Delaware sempre que convocadas pelo presidente do conselho de administração, se existir, pelo vice presidente do conselho de administração, se existir, pelo Presidente ou por quaisquer dois administradores. As pessoas que convoquem a reunião devem fazê-lo com uma antecedência razoável.
Secção 2.5
Permissão de participação nas reuniões por conferência telefónica
A não ser que o certificado de constituição ou estes estatutos o restrinjam, os membros do conselho de administração, ou de qualquer comissão designada pelo conselho de administração, poderão participar nas reuniões do conselho de administração ou das comissões, conforme o caso, através de conferência telefónica ou de equipamentos de comunicação semelhantes, de modo a que todas as pessoas que participem na reunião consigam ouvir-se, e a participação numa reunião nos termos desta norma constitua presença pessoal nessa reunião.
Secção 2.6
Quórum; votos necessários para se praticar dado acto
Em todas as reuniões do conselho de administração uma maioria da totalidade do conselho de administração constituirá um quórum para o desenrolar dos assuntos societários. O voto da maioria dos administradores presentes numa reunião na qual o quórum esteja constituído será um acto do conselho de administração a menos que o certificado de constituição ou estes estatutos exijam um número superior de votos. Caso nalguma reunião do conselho de administração o quórum não se encontre constituído, os membros do conselho de administração presentes poderão adiar a reunião de tempos a tempos até que o quórum esteja constituído.
Secção 2.7
Organização
O conselho de administração pode, se assim o determinar, eleger de entre os seus membros um presidente do conselho de administração e um vice presidente do conselho de administração. As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo presidente do conselho de administração, se existir, ou na ausência do presidente do conselho de administração pelo vice presidente do conselho de administração, se existir, ou na ausência do vice presidente do conselho de administração pelo Presidente, ou na ausência deles por um presidente escolhido na reunião. O Secretário, ou na falta do secretário um sub-secretário, actuará como secretário da reunião, mas na falta do secretário e dos sub-secretários, o presidente da reunião poderá escolher qualquer pessoa para actuar como secretário da reunião.
Secção 2.8
Actos praticados pelos administradores sem reunião
A não ser que o certificado de constituição ou estes estatutos o restrinjam, qualquer acto que tenha de ser levado a cabo ou possa ser levado a cabo numa reunião do conselho de administração, ou em qualquer comissão do mesmo, poderá ser levado a cabo sem a realização de uma reunião se todos os membros do conselho de administração ou da comissão em causa, conforme o caso, consentirem no mesmo por escrito, e o documento ou documentos escritos sejam arquivados com as actas dos trabalhos do conselho de administração ou das comissões.
Secção 2.9.
Remuneração dos administradores
O conselho de administração terá competência para determinar a remuneração dos administradores, a menos que esta competência seja restringida pelo certificado de constituição ou por estes estatutos.
ARTIGO 3.º
Comissões
Secção 3.1
Comissões
O conselho de administração pode, através de deliberação aprovada por maioria da totalidade dos membros do conselho de administração, designar uma ou mais comissões, cada uma delas composta por um ou mais dos administradores da sociedade. O conselho de administração pode designar um ou mais administradores como membros suplentes de qualquer comissão, que poderão substituir um membro faltoso ou incapacitado em qualquer reunião da comissão. Em caso de falta ou de incapacidade de um membro de uma comissão, o membro ou membros presentes na reunião e que não se encontrem incapacitados de votar, quer esse membro ou membros constituam ou não o quórum necessário para deliberar, poderão unanimemente nomear outro membro do conselho de administração para substituir, naquela reunião, o membro faltoso ou incapacitado. Qualquer destas comissões, com o âmbito previsto na deliberação do conselho de administração ou nestes estatutos, terá e poderá exercer todas as competências e autoridade do conselho de administração na administração do negócio e dos assuntos da Sociedade, e poderá autorizar a aposição do selo da Sociedade em todos os documentos em que tal seja necessário; no entanto nenhuma comissão terá competência ou autoridade para alterar o certificado de constituição (com excepção do facto de que uma comissão poderá, dentro do âmbito da autorização que lhe for concedida pela deliberação ou deliberações do conselho de administração. que determinem a emissão de acções, determinar as designações e algumas das preferências ou direitos inerentes àquelas acções relativamente a dividendos, resgate, dissolução, distribuição do património da Sociedade ou conversão no mesmo, ou troca daquelas acções por acções de qualquer outra classe ou classes ou qualquer outra série de acções da Sociedade ou determinar a quantidade de acções de cada uma das séries de acções ou autorizar o aumento ou decréscimo das acções de cada uma das séries), para celebrar um contrato de fusão ou de consolidação, para recomendar aos accionistas a venda, empréstimo ou troca de todos ou de uma parte substancial das propriedades e dos activos da Sociedade ou para a revogação de uma dissolução ou para alterar os presentes estatutos; e, a menos que a deliberação, os presentes estatutos ou o certificado de constituição o prevejam expressamente, nenhuma comissão terá competência ou autoridade para se opor a dividendos, autorizar a emissão de acções, celebrar um certificado de titularidade e fusão ou para destituir ou indemnizar administradores.
Secção 3.2
Regras de funcionamento das comissões
A menos que o conselho de administração delibere em contrário, cada comissão designada pelo conselho de administração poderá adoptar, alterar e revogar regras relativamente ao seu funcionamento. Na ausência de uma deliberação do conselho de administração ou de uma disposição nas regras de funcionamento da comissão em contrário, a maioria da totalidade dos membros autorizados de uma comissão constitui um quórum para a condução dos assuntos da comissão, o voto da maioria dos membros presentes numa reunião na altura da votação em causa se o quórum estiver reunido naquele momento será considerado uma resolução da comissão, e em outros aspectos cada comissão deverá conduzir os seus assuntos da mesma forma que o conselho de administração o faz, nos termos do artigo 2.º destes estatutos.
ARTIGO 4.º
Cargos/funções
Secção 4.1
Cargos; eleição
Anualmente, após a assembleia geral anual e assim que seja praticável, e nos termos da Secção 4.2 infra, o conselho de administração deverá nomear um presidente e um secretário. O conselho de administração poderá também nomear um ou mais vice-presidentes executivos, um ou mais vice-presidentes seniores, um ou mais vice-presidentes, um ou mais subsecretários, um tesoureiro e um ou mais sub-tesoureiros e qualquer outro cargo que o conselho de administração considere desejável ou apropriado e poderá atribuir a esses cargos as designações ou títulos alternativos que considere desejáveis. A mesma pessoa poderá ocupar vários cargos a não ser que o certificado de constituição ou estes estatutos prevejam o contrário, no entanto o cargo de tesoureiro e de secretário da sociedade não poderá ser ocupado pela mesma pessoa.
Secção 4.2
Termo do cargo; demissão; destituição; vagas
A menos que se preveja o contrário na deliberação do conselho de administração que nomeie os titulares de cada um dos cargos, cada titular de cargo deverá ocupar o respectivo cargo até que o seu sucessor seja nomeado e empossado ou até à sua demissão ou destituição precoce. Cada um dos titulares dos cargos poderá demitir-se a qualquer momento mediante aviso escrito dirigido ao conselho de administração ou ao presidente ou secretário da sociedade. A referida demissão produzirá efeitos no momento especificado no aviso e, a não ser que se diga o contrário no aviso, não será necessária a aceitação da demissão para que a mesma seja eficaz. O conselho de administração pode destituir qualquer dos titulares dos cargos com ou sem justa causa. A referida destituição não prejudicará os direitos contratuais do titular do cargo, se existirem, para com a sociedade, mas a nomeação de uma pessoa como titular de dado cargo não dará origem, por si só, a direitos contratuais. Qualquer vaga que ocorra num cargo da sociedade por morte, demissão, destituição ou por qualquer outra causa poderá ser preenchida pelo conselho de administração em qualquer reunião ordinária ou extraordinária.
Secção 4.3
Competências e deveres
Os titulares de cargos na sociedade terão os poderes e deveres na administração da sociedade que forem definidos por estes estatutos ou por uma deliberação do conselho de administração que não esteja em discordância com estes estatutos e, na parte não definida naqueles documentos, os geralmente pertencentes aos titulares daqueles cargos, sujeito à supervisão do conselho de administração. O secretário terá o dever de arquivar as actas das assembleias de accionistas, das reuniões do conselho de administração e das comissões num livro específico para este efeito.
Autoridade delegada do chief executive officer
O presidente da sociedade será o chief executive officer da sociedade, presidirá a todas as reuniões dos membros de órgãos sociais, deterá a administração geral e activa dos assuntos da sociedade e assegurar-se-á de que todas as ordens e deliberações do conselho de administração são levadas a cabo.
O presidente terá (i) autoridade para aprovar despesas individuais até 5 milhões e para celebrar contratos de longa duração que não excedam 5 milhões por ano por um período que não exceda cinco anos; (ii) autoridade para delegar a autorização de despesas para a comissão de administração executiva (tal como definida infra) e em qualquer membro da mesma; e (iii) a autoridade para nomear os titulares dos cargos da sociedade abaixo do nível de vice presidente executivo e a autoridade para destituir titulares de cargos da sociedade.
Secção 4.4
Comissão de administração executiva
O conselho de administração pode delegar para uma comissão de administração (a comissão de administração executiva) (i) a autoridade para aprovar certa despesa de acordo com a delegação de poderes determinada pelo Presidente; (ii) a competência para impor condições a um membro para manter essa qualidade se, na opinião da comissão de administração executiva, o cartão do membro ou o programa de cheques não estão a ser utilizados de forma segura e sensata ou são susceptíveis de provocar perdas financeiras à Sociedade ou aos seus membros, (iii) a autoridade para adoptar ou alterar os regulamentos de operação da visa europe, desde que os princípios inerentes aos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo conselho de administração ou por qualquer comissão composta por membros daquele; (iv) a autoridade para nomear ou destituir titulares de cargos abaixo do nível de vice presidente executivo; e (v) quaisquer outras competências que o conselho de administração considere necessárias de tempos a tempos através de uma deliberação aprovada por maioria de três quartos, esta delegação deverá estar em concordância com as competências atribuídas nos termos dos estatutos da sociedade. Qualquer deliberação da comissão de administração executiva deverá ser aprovada por maioria de dois terços.
Composição, quórum, votação e reuniões.
A comissão de administração executiva será composta pelo presidente, pelos vice presidentes executivos, e pelos titulares de cargos da sociedade que sejam designados como membros pelo Presidente por escrito. O presidente da comissão de administração executiva será o presidente.
A comissão de administração executiva poderá adoptar, alterar e revogar regras para a condução dos seus assuntos. Na ausência de disposição em contrário, a maioria da totalidade dos membros autorizados da comissão de administração executiva constitui o quórum para a condução dos assuntos da comissão de administração executiva e o voto de dois terços dos membros presentes na reunião no momento da votação, se o quórum estiver reunido, será considerado uma deliberação da comissão de administração executiva. Se o quórum não se encontrar constituído em qualquer reunião da Comissão de Administração Executiva, os membros poderão agendar a reunião para outra data, sem proceder a outra convocatória que não seja um anúncio na reunião, até o quórum se encontrar constituído.
Poder de derrogação.
Sem prejuízo das competências supradescritas, o presidente da Sociedade tem competência para derrogar qualquer decisão da Comissão de Administração Executiva.
ARTIGO 5.º
Acção
Secção 5.1
Certificados
Cada accionista da sociedade terá direito a um certificado assinado pela ou em nome da sociedade pelo presidente ou vice-presidentes do conselho de administração, se existentes, ou pelo presidente ou um vice-presidente, ou pelo tesoureiro ou um subtesoureiro, ou pelo secretário ou um subsecretário da sociedade, representativo do número de acções da Sociedade detidas pelo accionista. Todas as assinaturas constantes do certificado poderão ser por fac-símile. No caso do titular de um cargo, agente de registo ou de transferência que tenha assinado ou cuja assinatura fac-símile tenha sido aposta num certificado deixar de ocupar o respectivo cargo ou de exercer as funções de agente de registo ou de transferência antes do certificado em causa ser emitido, o mesmo poderá ser emitido pela Sociedade produzindo efeitos idênticos aos que seriam produzidos caso aquela pessoa ainda fosse titular do cargo ou agente de transferência ou de registo na data de emissão do certificado.
Secção 5.2
Perda, furto ou destruição dos certificados representativos das acções; emissão de novos certificados
A sociedade poderá emitir novos certificados representativos de acções de modo a substituir certificados previamente emitidos pela mesma, que alegadamente hajam sido perdidos, furtados ou destruídos, e a sociedade poderá exigir que o detentor dos certificados perdidos, furtados ou destruídos, ou o seu mandatário legal, entregue à Sociedade um montante como garantia que seja suficiente para a ressarcir de qualquer pretensão que venha a ser formulada contra ela como resultado da alegada perda, furto e destruição dos certificados ou da emissão do novo certificado.
ARTIGO 6.º
Vários
Secção 6.1
Ano fiscal
O ano fiscal da Sociedade será determinado pelo conselho de administração.
Secção 6.2
Selo
A sociedade poderá ter um selo societário que terá inscrita a designação da sociedade e a forma que for aprovada, de tempos a tempos, pelo conselho de administração da sociedade. O selo societário poderá ser utilizado por aposição do mesmo ou por um fac-símile do mesmo a ser impresso ou afixado ou de qualquer outra forma reproduzido.
Secção 6.3
Renúncia à convocatória de assembleias de accionistas, de reuniões de administradores e de comissões
Sempre que a lei ou qualquer disposição do certificado de constituição ou destes estatutos prevejam o direito a uma convocatória, a renúncia escrita ao mesmo, assinada pelo titular daquele direito, quer seja anterior ou posterior ao momento em que a convocatória deveria ser feita, equivale à convocatória. A presença de dada pessoa numa assembleia ou reunião constitui renúncia ao direito à convocatória, a não ser que a mesma se encontre presente na assembleia ou reunião com o objectivo único de objectar, no início das mesmas, a uma transacção ou negócio, com base no facto de a reunião não se encontrar devidamente convocada ou constituída. Nem os assuntos a tratar, nem os objectivos de qualquer assembleia ou reunião ordinária ou extraordinária de accionistas, de administradores ou de membros de uma comissão de administradores necessitam de ser especificados na renúncia à convocatória, a não ser que o certificado de constituição ou estes estatutos prevejam o contrário.
Secção 6.4
Indemnização de administradores, titulares de cargos e empregados
A sociedade indemnizará com o âmbito mais alargado permitido por lei qualquer pessoa que seja parte ou a quem sejam dirigidas ameaças de se tornar parte em qualquer acção, processo ou procedimento, quer seja civil, criminal, administrativo ou de inquérito, devido ao facto de essa pessoa ou a pessoa de quem a mesma for sucessor legal ou testamentário ser ou ter sido administrador, titular de um cargo ou empregado da sociedade ou ser ou ter sido requisitado para exercer funções em qualquer outra empresa da Sociedade como administrador, titular de um cargo ou empregado. As despesas, incluindo honorários de advogados, em que essa pessoa incorra no âmbito daquela acção, processo ou procedimento
