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Ato Original
SECDENT - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE CLÍNICAS DENTÁRIAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 15 884/051130; identificação de pessoa colectiva n.º 507515153; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 36/051130.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade é uma sociedade comercial por quotas e a sua firma adopta a denominação de SECDENT - Sociedade de Exploração e Gestão de Clínicas Dentárias, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sede da sociedade é na Rua de Luís Augusto Palmeirim, 15-B, freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência pode livremente transferir, criar ou extinguir qualquer delegação, sucursal ou agência, filial ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços médico-dentários, representação de material dentário e produtos similares, exploração de clínicas dentárias, gestão de clínicas dentárias, formação profissional e serviços de publicidade e marketing.
2 - A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos especiais de empresas.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10 000, dividido da seguinte forma: uma quota no valor nominal de 6000, pertencente à sócia RGLC - Consultoria, Gestão e Participações, Lda, e uma quota no valor nominal de 4000 pertencente à sócia UNIBEX - Serviços Médico-Dentários, Unipessoal, Lda
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça, até ao montante global de 60 000.
ARTIGO 5.º
1 - Os sócios poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimento, que serão previamente aprovados pela assembleia geral.
2 - Os contratos de suprimento celebrados terão sempre a forma escrita.
3 - Os contratos de suprimento celebrados terão uma duração mínima de um ano e máxima de cinco anos.
ARTIGO 6.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, é livremente permitida. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade a quem fica reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, cabendo aos sócios, se aquela o não desejar exercer, na proporção de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de quem for nomeado gerente.
2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
3 - Ficam nomeados gerentes Rui Manuel da Silva Duarte Gerald Oliveira, bilhete de identidade n.º 5600816, de 7 de Janeiro de 2004, do Arquivo de Identificação de Lisboa, e número de identificação fiscal 128606100, e João Manuel Cristóvão Marques Martin Bexiga, bilhete de identidade n.º 8098400, de 7 de Janeiro de 2004, do arquivo de identificação de Lisboa, e número de identificação fiscal 182444694, sem prejuízo de alterações futuras.
4 - Os gerentes poderão nomear um procurador da sociedade a quem delegam poderes para determinados efeitos.
ARTIGO 8.º
1 - Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos nestes estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e ou passivamente.
2 - É inteiramente vedado aos gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, sob pena de imediata destituição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade ou para com terceiros.
ARTIGO 9.º
A sociedade obriga-se:
a) Pelas assinaturas de dois dos gerentes;
b) Pela assinatura dos procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo como respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Os casos de amortização previstos na alínea b) supra, a contrapartida da amortização será o valor que para a quota resultar do balanço especialmente elaborado para o efeito, com referência à data do facto que der lugar à amortização.
5 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 11.º
1 - Os lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, terão como destino o reembolso de suprimentos, se existirem.
2 - Se não houver lugar a reembolso de suprimentos, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
3 - Se no prazo cinco anos a sociedade não gerar lucros para reembolsar os suprimentos, estes ou o seu remanescente serão incorporados na quota do sócio credor.
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março e extraordinariamente, sempre que for convocada pela gerência ou por qualquer sócio sendo a convocatória feita por carta registada dirigida aos sócios com o mínimo de oito dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
2 - Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
ARTIGO 13.º
No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente; os herdeiros deverão nomear um de entre si, que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
ARTIGO 14.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral por uma maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social.
ARTIGO 15.º
1 - Em caso de dissolução da sociedade a assembleia geral deliberará sobre a forma de proceder à liquidação, competindo aos membros da gerência em exercício as funções de liquidatários ou a quem estes designarem para a efectuar.
2 - Durante a liquidação continuam em vigor os presentes estatutos no que respeita à assembleia geral e à sua competência.
ARTIGO 16.º
Todas as despesas resultantes da constituição da sociedade, designadamente, as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade.
Está conforme o original.
9 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
2009866061
