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Ato Original
RM2T
(sucursal em Portugal)
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 14 796/041108; identificação de pessoa colectiva n.º 980304369; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/041103.
Certifico que foi registada a representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal), cujos estatutos e extracto de inscrição são os seguintes:
ARTIGO 1.º
Forma
É formada, entre os proprietários das quotas aqui criadas e das que poderão ser criadas posteriormente, uma sociedade de responsabilidade limitada regida pelas leis e regulamentos em vigor, assim que pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
Objecto
A Sociedade tem por objecto:
A compra e venda, a locação e a reparação no local de kartings, motas de quatro rodas e de todo o material rolante, veículos novos e em segunda mão;
Adaptação de veículos que permitam aos deficientes a prática de desportos mecânicos (handisport);
Enquadramento de competidores: conselhos de pilotagem, regulações mecânicas.
A participação da sociedade, por todos os meios directos ou indirectos, em todas as operações que possam estar ligadas ao seu objecto pela criação de novas sociedades, de contribuição, de subscrição ou de compra de títulos ou de direitos sociais, de fusão ou de qualquer outra modalidade, de criação, de aquisição, de exploração ou de cessão de todos os processos e patentes em relação com essa actividade.
E, em geral, todas as operações industriais, comerciais, financeiras, civis, mobiliárias ou imobiliárias, podendo ter uma relação directa ou indirecta com o objecto social ou com outro tipo de objecto social similar ou conexo.
ARTIGO 3.º
Denominação
A denominação da sociedade é Warm Up.
Em todos os actos e documentos emanando da sociedade a denominação social deve ser precedida ou seguida imediatamente das palavras sociedade de responsabilidade limitada ou das iniciais SARL, e do montante do capital social.
ARTIGO 4.º
Sede
A sede da empresa está situada em 5, Place du Souvenir 88170 Chatenois.
Pode ser transferida dentro do mesmo departamento ou para outro departamento limítrofe por uma simples decisão da gerência, sob reserva de ratificação da assembleia geral ordinária seguinte; e poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de França no seguimento de uma deliberação da assembleia geral extraordinária.
ARTIGO 5.º
Duração
A duração da sociedade é fixada a 99 anos, a contar da data da sua inscrição no Registo do Comércio e das Sociedades, salvo dissolução antecipada ou prorrogação.
ARTIGO 6.º
Entradas de capitais
O capital social é constituído pelas entradas seguintes:
Em numerário, por Patrick Jeanmaire, a soma de 1600, por Rui Ferreira da Silva, a soma de 4080, sendo o total de 5680.
Que foi depositado integralmente numa conta aberta em nome da sociedade em formação no Banco KOLB, assim como o atesta um certificado do dito banco.
A assembleia geral extraordinária de 19 de Maio de 2004 aumentou o capital social de 2000, transformando-o no montante de 10 000, pela criação de 200 novas quotas de 10 cada, emitidas com o mesmo valor, a pagar integralmente através de entradas em dinheiro ou por compensação de créditos em dinheiro e exigíveis pela sociedade.
Esta ACE reservou o aumento de capital a:
Marcel Baptiste no valor de 800 quotas;
Rui Ferreira da Silva no valor de 12 quotas;
Cada um tendo pago o montante da sua subscrição da seguinte forma:
Marcel Baptiste no valor de 1880, por compensação;
Rui Ferreira da Silva no valor de 120, por compensação.
Contribuições
A sociedade R. D. S. SARL com o capital de 13 720,41 euros, cuja sede é em 5, Place du Souvenir 88 170 Chatenois, registada no Registre de Commerce et des Sociétés de Mirecourt sob o número B 402675029, representada pelo seu gerente Rui Ferreira da Silva, tendo todos os poderes para este efeito, em virtude de uma deliberação dos sócios de 3 de Julho 2002, traz à sociedade com todas as garantias de direito:
O fundo de comércio, do ramo de comércio de venda de karts, peças e reparação, com a sua actividade em Chatenois (88 170) 5 Place du Souvenir, e para o qual a SARL R. D. S. está registada no Registre de Commerce et des Sociétés de Mirecourt sob o n.º 402675029, o dito ramo de comércio compreendendo: o nome comercial, a clientela e a existência a ele ligados.
O total no valor de 2320.
Que o dito estabelecimento comercial existe, com todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos, sem nenhuma excepção ou reserva.
A sociedade Warm Up terá a propriedade deste fundo de comércio trazido para ela a contar do seu registo no Registre de Commerce et des Sociétés. Ela usará de plenos poderes a partir de 15 de Junho de 2002.
A sociedade que o traz declara ser proprietária do fundo de comércio referido, por o ter criado em 27 de Setembro de 1995.
Sendo o valor da contribuição precedente inferior à soma de 7622,45 euros, assim como à metade do capital da Sociedade Warm Up, os abaixo assinados decidem de não recorrer à intervenção do commissaire aux apports (comissário das contribuições à empresa), conforme as disposições da alínea 2 do artigo L.223-9 do Código do Comércio francês.
Declarações fiscais.
1 - Apuro e resultado dos três últimos anos de exercício da sociedade R. D. S.
... Apuro ... Resultado
Exercício de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999 ... 187 417 ... 347
Exercício de 1 de Outubro de 1999 a 30 de Setembro de 2000 ... 242 505 ... - 13 365
Exercício de 1 de Outubro de 2000 a 30 de Setembro de 2001 ... 232 480 ... 11 149
2 - Declarações relativas ao registo.
Rui Ferreira da Silva toma o compromisso de conservar durante cinco anos as partes sociais que lhe serão remetidas em contrapartida da sua retribuição. Em consequência, esta contribuição está exonerada de direitos fixos.
4 - Declaração de sinceridade.
As partes declaram, sob pena de integrar as sanções previstas no artigo 1837 do Código Geral dos Impostos francês, que o presente acto exprime o valor integral dos fundos trazidos à empresa.
Em remuneração dos bens trazidos à sociedade, atribui-se ao autor dessa contribuição 232 partes sociais, com um valor nominal de 10 cada, inteiramente livre de encargos.
Total dos bens trazidos à sociedade:
No momento da subscrição do capital as contribuições em numerário elevaram-se a 5680.
No momento da subscrição do capital as contribuições em espécie ou de indústria elevaram-se a 2320.
Total das contribuições no momento da subscrição do capital: 8000.
Montante do numerário trazido à empresa na A. G. E. em 19 de Maio de 2004: 2000.
Total das contribuições: 10 000.
ARTIGO 7.º
Capital social
O capital social é fixado em dez mil euros.
Ele é dividido em 1000 partes de 10 cada, completamente livre de encargos.
ARTIGO 8.º
Partes sociais
As partes sociais são atribuídas e repartidas como se segue:
A Marcel Baptiste: 420 partes sociais, numeradas de 1 a 232 e de 813 a 1000.
A Patrick Jenmaire: 160 partes sociais, numeradas de 233 a 392.
A Rui Ferreira da Silva: 420 partes sociais, numeradas de 393 a 812.
Total igual ao número de partes que compõem o capital social: 1000 partes.
Os associados declaram que todas as partes sociais representando o capital social lhes pertencem, e que elas estão subscritas, livres de encargos e repartidas como é indicado acima no texto.
ARTIGO 9.º
Contas correntes
Para além das suas contribuições, os associados poderão dar ou deixar à disposição da sociedade todas as somas de que esta tenha necessidade. Estas contas são inscritas no crédito de uma conta bancária aberta em nome de um associado.
As contas correntes nunca devem estar em débito, e a sociedade tem a faculdade de reembolsar toda ou uma parte da conta, depois de ter avisado por escrito com um mês de antecedência, salvo estipulação em contrário.
ARTIGO 10.º
Modificações do capital social
1 - O capital social pode ser aumentado, ou por criação de novas quotas, ou por majoração do montante nominal das partes existentes, em virtude de uma decisão colectiva extraordinária dos associados.
Se o aumento de capital é realizado, na sua totalidade ou em parte, pelas contribuições de indústria, a decisão dos associados relativa ao aumento de capital deve conter a avaliação de cada contribuição de indústria, com vista a um relatório anexo a esta decisão e estabelecido sob a responsabilidade de um comissário de contas designado por despacho do presidente do Tribunal de Comércio, decidindo em resposta ao pedido exarado na petição da gerência.
2 - O capital pode igualmente ser reduzido em virtude de uma decisão colectiva extraordinária dos associados, por qualquer causa e de qualquer forma, mas em nenhum caso ela pode prejudicar a igualdade dos associados.
A redução do capital social a um montante inferior ao mínimo legal não pode ser decidida senão sob a condição suspensiva de um aumento de capital, destinado a leva-lo a um montante pelo menos igual ao montante do capital social mínimo previsto pela lei, a menos que a sociedade se transforme noutro tipo de sociedade. Na sua falta, qualquer interessado pode pedir em justiça a dissolução da sociedade. Esta dissolução não poderá ser pronunciada se a regularização já foi feita no dia em que o Tribunal vai decidir sobre o fundo.
3 - Se o aumento ou a redução do capital fazem aparecer faltas, os associados deverão ocupar-se pessoalmente de todas as aquisições, ou de todas as vendas de direitos de atribuição e de quotas antigas para obter a atribuição de um número completo de quotas novas.
ARTIGO 11.º
Subscrição e representação das quotas da sociedade
As quotas são subscritas na sua totalidade pelos associados. Elas são totalmente livres de encargos quando representam contribuições de indústria. As partes representando contribuições em numerário são libertas de encargos num mínimo de um quinto do seu montante global. A libertação de encargos da soma restante intervêm uma ou mais vezes por decisão da gerência, num prazo que não pode exceder cinco anos a contar do registo da sociedade no Registo do Comércio e das Sociedades de França.
O capital social deve ser integralmente liberto antes de qualquer subscrição de novas quotas em numerário, sob pena de nulidade da operação.
As quotas não podem nunca ser representadas por títulos negociáveis.
A propriedade das quotas resulta apenas dos presentes estatutos, dos actos ulteriores que poderão modificar o capital social e das cessões e atribuições que serão regularmente realizadas.
Qualquer falta de pagamento das somas devidas sobre o montante não liberto de encargos das quotas implica, de direito e sem que seja necessário de proceder a qualquer formalidade, o pagamento de juros à taxa legal em vigor, a partir da data prevista para o termo, sem prejuízo das medidas de execução forçada previstas pela lei.
Por outro lado, quando não se procedeu nos prazos legais à colheita de fundos para realizar integralmente o capital, qualquer interessado pode pedir ao Presidente do Tribunal, em processo especial de providência cautelar, ou de obrigar a gerência à colheita dos fundos, ou de designar um mandatário encarregado dessa formalidade.
ARTIGO 12.º
Direitos e obrigações referentes às quotas
Cada quota confere ao seu proprietário um direito igual nos benefícios da Sociedade, na propriedade do activo social e nos lucros de liquidação. Ela dá igualmente um voto em todos os votos e deliberações.
Os associados não são obrigados em relação a terceiros que na medida das suas quotas. Todavia, eles são solidariamente responsáveis, em relação a terceiros, durante cinco anos, do valor atribuído às contribuições de indústria no momento da constituição da Sociedade, se a dita constituição não foi aprovada por um Comissário de Contas, ou se o valor inscrito é diferente do proposto pelo Comissário de Contas.
A propriedade de uma quota implica uma plena adesão aos estatutos e às resoluções regularmente tomadas pelos associados.
ARTIGO 13.º
Indivisibilidade das quotas
As quotas são indivisíveis em relação à sociedade, que apenas reconhece um único proprietário de cada quota.
Os comproprietários indivisos devem designar um deles para os representar junto da Sociedade; se não chegarem a um acordo, deve o mais diligente de entre eles pedir ao tribunal que designe um mandatário que os represente, segundo as disposições do artigo 1844 do Código Civil francês.
Se um ou várias quotas estão submetidas ao direito de usufruto, o direito de voto pertence ao nu-proprietário para as decisões colectivas extraordinárias, e ao usufrutoário para as decisões colectivas ordinárias.
No entanto, e em todos os casos, o nu-proprietário tem o direito de participar às assembleias gerais.
ARTIGO 14.º
Cessão e transmissão das quotas
1 - Cessão entre vivos.
Toda cessão de quotas deve ser verificada por um acto autêntico ou autenticado.
Por ser oponível à sociedade, ela deve ser notificada por um oficial de Justiça, ou ser aceite pela sociedade em acto notarial. A notificação pode ser substituída pelo depósito de um original do acto de cessão na sede da sociedade, recebendo em troca, do gerente, a atestação do depósito.
Por ser oponível a terceiros, a cessão deve também ser depositada na secretaria do tribunal, em anexo ao Registo de Comércio e das Sociedades francês.
As quotas não podem ser transmitidas a título gratuito ou oneroso a outra pessoa, sem o prévio consentimento de uma maioria de três quartos dos associados.
Quando a sociedade comporta mais de um associado, o projecto de cessão é notificado à Sociedade, e a cada um dos associados por acto de oficial de justiça ou por carta registada com aviso de recepção. No prazo de 8 dias a contar desta notificação, a gerência deve convocar a assembleia dos associados, para que esta delibere sobre o projecto de cessão das quotas, ou de consultar os associados por escrito sobre o dito projecto. A decisão de sociedade não precisa de ser motivada, e deve ser notificada pela gerência ao cedente por carta registada com aviso de recepção. Se a sociedade não o faz conhecer a sua decisão no prazo de três meses a contar da última notificação prevista na presente alínea, o consentimento da cessão é presumido.
Se a sociedade não dá o seu consentimento à cessão o cedente pode, nos oito dias seguintes à notificação de recusa, notificar por carta registada com aviso de recepção que ele renuncia projecto de cessão.
Na falta de renúncia da sua parte, os sócios devem, num prazo de três meses a contar da recusa de autorização, adquirir ou fazer adquirir as quotas a um preço fixado por um perito, nas condições previstas pelo artigo 1843-4 do Código Civil francês. A pedido do gerente, este prazo pode ser prolongado uma única vez por despacho do presidente do Tribunal de Comércio, que decidirá a partir do pedido formulado.
A sociedade pode igualmente decidir, nos mesmos prazos, e com o consentimento do sócio cedente, de comprar as partes pelo preço determinado nas condições acima previstas, e de reduzir o seu capital ao montante do valor nominal das partes do cedente. O presidente do Tribunal de Comércio francês pode, decidindo por procedimento cautelar especificado previsto na lei francesa, fazer um despacho baseado em idóneas justificações, no qual concede um prazo de pagamento, num máximo de dois anos. As somas devidas estão submetidas aos juros legais.
Se no fim do prazo acordado nenhuma das soluções previstas é tomada, o sócio pode realizar a cessão inicialmente projectada, se todavia ele detém as quotas desde, pelo menos há dois anos, ou recebeu a propriedade por sucessão, liquidação de comunidade de bens entre esposos ou doação do cônjuge, de um ascendente ou de um descendente; o sócio que não reunir nenhuma destas condições continua proprietário das suas partes.
2 - Reivindicação pelo cônjuge da qualidade de sócio
A qualidade de sócio é reconhecida ao cônjuge casado em comunhão de bens (geral ou de adquiridos), em razão da metade das partes subscritas ou adquiridas com fundos comuns, se ele notifica a Sociedade da sua intenção de ser pessoalmente sócio.
Se a notificação foi efectuada no momento da contribuição ou da aquisição, a autorização dada pelos sócios é válida para os dois cônjuges. Se o cônjuge exerce o seu direito de reivindicação posteriormente à realização da subscrição ou da aquisição, ele será submetido à autorização da maioria qualificada dos sócios, com pelo menos três quartos das quotas. O cônjuge sócio será nesse caso excluído do voto e as suas quotas não serão tomadas em conta no cálculo da maioria.
A decisão dos sócios deve ser notificada ao cônjuge nos dois meses que se seguem ao seu pedido; na sua falta, a autorização será considerada válida. Em caso de recusa de autorização regularmente notificada, o cônjuge integra a totalidade das partes da comunidade. As notificações supra citadas são feitas por carta registada com aviso de recepção.
3 - Transmissão por morte ou no seguimento da dissolução da comunidade.
A transmissão das partes sociais por sucessão ou no seguimento da dissolução da comunidade é submetida à autorização da maioria qualificada dos sócios, com pelo menos três quartos das quotas, salvo para os herdeiros que já são sócios, em caso de transmissão por causa de morte, e para os cônjuges já sócios, em caso de liquidação da comunidade.
Para o exercício dos seus direitos de sócios, os herdeiros ou os seus credores, que estejam ou não submetidos à uma autorização, devem justificar a sua identidade e a sua qualidade de herdeiros junto da gerência, que pode exigir a apresentação de documentos oficiais ou notariais de todos os actos que justificam essa qualidade.
ARTIGO 15.º
Morte, interdição, falência de um sócio - Sócio único
A sociedade não é dissolvida pela morte, interdição de gerir, liquidação judiciária ou falência pessoal de um sócio.
Em caso de reunião numa única pessoa de todas as partes da sociedade, as disposições do artigo 1844-5 do Código Civil francês relativas à dissolução judiciária não são aplicadas.
ARTIGO 16.º
Gerência
A sociedade é administrada por um ou vários gerentes, pessoas físicas, sócios ou não, escolhidos pelos sócios representando mais do que a metade das quotas, com ou sem limitação de duração dos seus mandatos.
A AGE de 19 de Maio de 2004 nomeou Marcel Baptiste gerente por uma duração ilimitada.
Os gerentes podem receber uma remuneração, que é fixada e que pode ser modificada por uma decisão ordinária dos sócios.
Todo o gerente tem direito ao reembolso das suas despesas de deslocação e de representação ao serviço da sociedade, sob a apresentação de justificativos.
Nas relações com terceiros, os poderes de ou dos gerentes são os mais gerais para agir em todas as circunstâncias no interesse da sociedade, sob reserva dos poderes que a lei atribui aos sócios.
A sociedade é responsável pelos actos do gerente mesmo se estes não relevam do objecto social, salvo se ela prover que o terceiro sabia que o acto ultrapassava este objecto ou que ele não o podia ignorar dadas as circunstâncias, a publicação destes estatutos não sendo suficientes para constituir esta prova.
O ou os gerentes são revocáveis por decisão sócios representando mais de metade das quotas.
Os gerentes são responsáveis, individual ou solidariamente segundo os casos, diante da sociedade ou de terceiros, seja das infracções às disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis às sociedades de responsabilidade limitada, seja das violações dos estatutos, seja pelas faltas cometidas na sua gestão.
Se vários gerentes cooperaram nos mesmos factos, o tribunal determina a parte contributiva de cada um deles na reparação do prejuízo.
Nenhuma decisão da assembleia pode ter como efeito de anular uma acção em responsabilidade contra os gerentes por faltas cometidas no exercício do seu mandato.
ARTIGO 17.º
Comissários de contas
Um ou vários comissários de contas titulares e substitutos podem ou devem ser designados nas condições previstas no artigo L 223-35 do Código do Comércio francês.
Eles são nomeados por uma duração de seis exercícios, e exercem as suas funções nas condições e com os efeitos previstos nas disposições legislativas e regulamentares em vigor.
ARTIGO 18.º
Convenções entre um gerente e um associado e a sociedade
A gerência ou, se existe um, o comissário de contas apresenta à assembleia, ou junta aos documentos comunicados aos sócios em caso de consulta escrita, um relatório sobre as convenções estabelecidas entre a sociedade e um dos seus gerentes ou sócios. A assembleia decide sobre este relatório que deve conter as seguintes menções:
A enumeração das convenções submetidas à aprovação da assembleia dos sócios;
O nome dos gerentes ou dos sócios interessados;
A natureza e o objecto das ditas convenções;
As modalidades essenciais dessas convenções, nomeadamente a indicados preços ou das tarifas praticadas das reduções de preço ou comissões consentidas, os prazos de pagamento estabelecidos, os juros estipulados, as garantias consentidas e, se for caso disso, todas as outras indicações permitindo aos sócios de apreciar o interesse ligado à conclusão das convenções analisadas;
A importância da mercadoria ou das prestações de serviço fornecidas, assim como o montante das somas pagas ou recebidas durante o primeiro ano de exercício.
O gerente ou o sócio interessado não podem participar na votação, e as suas partes não são tomadas em conta no cálculo da maioria.
Todavia, se não existe comissário de contas, as convenções concluídas por um gerente não associado são submetidos à aprovação prévia da assembleia.
As convenções não aprovadas produzem, todavia, os seus efeitos, ficando a cargo do gerente e eventualmente do sócio contraente de suportar individualmente ou solidariamente, segundo os casos, as consequências do contrato prejudicial à sociedade.
Estas disposições abrangem as convenções entre uma sociedade da qual um sócio é responsável de uma forma indefinida, gerente, administrador, director geral, membro da direcção ou do conselho de vigilância, é simultaneamente gerente ou sócio da sociedade de responsabilidade limitada.
Estas disposições não são aplicáveis às convenções sobre as operações correntes, e concluídas em condições normais.
Sob pena de nulidade do contrato, é proibido aos gerentes ou sócios outros que as pessoas morais, de contrair, seja de que forma for, empréstimos junto da sociedade, de lhe pedir a autorização de um débito numa conta corrente ou noutro tipo de conta, assim como de procurar junto da sociedade um aval ou uma caução para os seus compromissos junto de terceiros. Esta interdição aplica-se ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes dos gerentes e sócios assim como a qualquer pessoa interposta e aos representantes legais das pessoas morais associadas.
ARTIGO 19.º
Decisões colectivas
Em caso de pluralidade de sócios, as decisões colectivas são tomadas, à escolha da gerência, em assembleia ou por consulta escrita dos sócios. Elas podem assim resultar do consentimento de todos os sócios exprimidos no acto.
Todavia, a reunião de uma assembleia é obrigatória par decidir sobre a aprovação das contas ou sobre pedido de um ou mais sócios que detenham metade das quotas, ou se eles representam um quarto dos sócios, que detenham um quarto das quotas.
Os sócios são convocados às assembleias pela gerência ou, na sua falta, pelo comissário de contas, se existe um, ou ainda na sua falta, por um mandatário designado pelo tribunal a pedido de qualquer sócio. Um ou mais sócios, detendo metade das quotas ou se eles representam um quarto dos sócios, detendo um quarto das quotas, podem pedir a reunião de uma assembleia.
A convocação é feita por carta registada dirigida aos sócios pelo menos 15 dias antes da data da reunião. Ela contém a ordem do dia da assembleia prevista pelo autor da convocação. Toda a assembleia irregularmente convocada pode ser anulada. Todavia, a acção de anulação é indeferida liminarmente quando todos os sócios estejam presentes ou representados.
A assembleia reúne-se na sede ou noutro local indicado na convocação. Ela é presidida pelo gerente ou por um dos gerentes ou, se nenhum deles é sócio, pelo sócio presente e acitando que detém ou representa o maior número de quotas. Se dois sócios detendo ou representando o mesmo número de quotas são aceites, a presidência da assembleia é representada pelo mais velho.
Toda a deliberação da assembleia é objecto de uma acta contendo as menções regulamentares, estabelecido e assinado pelo ou pelos gerentes, e se for caso disso, pelo presidente da sessão. Se não foi estabelecida uma folha de presença, a acta é assinada por todos os sócios presentes e pelos mandatários dos sócios representados.
Em caso de consulta escrita, a gerência envia a cada sócio, por carta registada, o texto das resoluções propostas, assim como os documentos necessários à informação dos sócios.
Os sócios dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de resoluções para transmitir os seus votos à gerência, por carta registada. Se um sócio não responde no prazo acima indicado considera-se que ele votou em branco.
Cada sócio tem o direito de participar nas decisões colectivas e dispõe de um número de votos igual às partes que ele detém. Ele pode fazer-se representar pelo seu cônjuge, salvo se a sociedade apenas comporta um casal. Salvo no caso em que há apenas dois sócios, eles podem fazer-se representar mutuamente.
As actas são escritas sobre folhas fixas ou móveis devidamente numeradas e com os parágrafos definidos, segundo as normas em vigor.
As cópias ou as minutas das assembleias são rectificadas por um único gerente.
ARTIGO 20.º
Decisões colectivas ordinárias
São qualificadas de ordinárias as decisões dos sócios que não concernem nem as modificações estatutárias nem a cessão e modificação das quotas, dos direitos de subscrição e de atribuição.
Dentro dos seis meses depois do fim de cada exercício, os sócios reúnem-se em assembleia para ractificar as contas do exercício e afectar os respectivos resultados.
As decisões ordinárias são adoptadas por um ou mais sócios representando a maioria das quotas. Se essa maioria não foi obtida, as decisões são tomadas por maioria simples, seja qual for o número dos votantes.
Todavia, as decisões relativas à nominação ou à revogação de um gerente são sempre tomadas pela maioria absoluta das quotas, e não podem repassar em votação.
ARTIGO 21.º
Decisões colectivas extraordinárias
São qualificadas de extraordinárias as decisões que têm por objecto a modificação dos estatutos ou a autorização da venda e da modificação das quotas, direitos de subscrição ou de atribuição.
As decisões extraordinárias só são válidas se forem adoptadas:
Por unanimidade, em caso de mudança de nacionalidade da sociedade, aumento das obrigações de um sócio ou transformação da sociedade em nome colectivo em sociedade de comandita simples ou por acções, em sociedade por acções simplificada ou em sociedade civil;
Pela maioria dos sócios representando pelo menos três quartos das quotas, em caso de admissão de novos sócios ou de autorização de aumento de valor das quotas;
Pelos sócios representando pelo menos metade das quotas, se se trata de aumentar o capital por incorporação de benefícios ou de reservas, pelos sócios representando pelo menos três quartos das quotas para todas as outras decisões extraordinárias.
ARTIGO 22.º
Direito de comunicação, de informação e de controlo dos sócios
Todos os sócios dispõem de um direito de comunicação permanente, cujas modalidades de exercício são determinadas pelas disposições legais em vigor.
Antes de qualquer assembleia ou consulta escrita os sócios têm o direito de obter a comunicação dos documentos e das informações que lhes são dirigidas, ou que são postas à sua disposição nas condições fixadas pela lei.
Qualquer sócio não gerente pode, duas vezes por ano, fazer por escrito perguntas à gerência sobre todos os factos que possam comprometer a continuidade da exploração comercial: resposta escrita da gerência deve ser feita num prazo de um mês, e é comunicada ao comissário de contas, se existe um.
Um ou mais sócios, representando pelo menos uma décima parte do capital social, podem, seja individualmente, seja em grupo, pedir ao tribunal a designação de um ou mais peritos encarregados de apresentar um relatório sobre uma ou várias operações da gestão. As condições da sua nomeação e do exercício da sua missão são previstas pela lei.
ARTIGO 23.º
Exercício social - Contas sociais
Qualquer exercício social tem uma duração de um ano, que começa a 1 de Outubro e acaba a 30 de Setembro.
Excepcionalmente, o primeiro exercício começará no dia do registo da sociedade ao Registo do Comércio e das Sociedades, e terminará a 30 de Setembro 2003.
No fim de cada exercício, a gerência faz o balanço da sociedade, compreendendo o inventário de activo e do passivo e as contas anuais.
O montante das obrigações caucionadas, avalizadas ou garantidas pela sociedade é anexado ao resultado do balanço, assim como as garantias consentidas por ela.
A gerência estabelece um relatório de gestão sobre a situação da sociedade e da sua actividade ao longo do último exercício, dos resultados dessa actividade, dois progressos realizados e das dificuldades encontradas, da evolução previsível desta situação e das perspectivas de futuro, dos acontecimentos importantes aparecidos entre a data do fim do exercício e a data do relatório, e por fim as actividades de pesquisa e desenvolvimento.
As contas anuais são estabelecidas após cada exercício nos termos e com os métodos dos anos precedentes, salvo se a Sociedade sofreu uma mudança excepcional.
A gerência procede, mesmo em caso de ausência ou insuficiência do benefício às provisões e amortizações necessárias.
Se no fim do exercício a sociedade responde a um dos critérios definidos por decreto, a gerência deve estabelecer uma situação do activo realizável e disponível, excluindo os valores de exploração, e do passivo exigível, as contas dos resultados previsíveis, um quadro de financiamento ao mesmo tempo que os resultados anuais e um plano de financiamento previsível, nas condições e segundo a periodicidade prevista por lei.
As contas anuais, o relatório de gestão e o texto das resoluções propostas são postas à disposição do comissário de contas pelo menos um mês antes da convocação da assembleia. os mesmos documentos e, se for caso disso, o relatório do comissário de contas, são dirigidos aos sócios pelo menos 15 dias antes da data da assembleia chamada a pronunciar-se sobre as contas.
ARTIGO 24.º
Afectação e repartição dos lucros
Os lucros (ou o prejuízo) do exercício aparece na conta do resultado pela diferença entre os produtos e os encargos do exercício, e após dedução das amortizações e das provisões.
Sobre estes lucros, de onde se subtraem eventualmente as perdas anteriores, são tiradas as somas destinadas à reserva em aplicação da lei, e especialmente sob pena de nulidade de qualquer deliberação contrária, uma soma correspondente a uma vigésima parte para constituir o fundo de reserva legal. Este depósito deixa de ser obrigatório quando os fundos de reserva atingem um décimo do capital social.
Os lucros distributíveis são constituídos pelos lucros de exercício, de onde se subtraem as perdas anteriores e as somas levadas para a reserva em aplicação da lei, e aumentado dos excedentes.
A assembleia geral pode decidir da distribuição de somas tiradas das reservas, de que ela tem a disposição, indicando expressamente as caixas de reserva sobre as quais foram tiradas as ditas somas. Todavia, os dividendos são tirados em prioridade sobre os lucros distributíveis do exercício
Após aprovação das contas e verificação da existência das somas distributíveis, a assembleia geral determina a parte atribuída aos sócios sob forma de dividendos. A parte de cada sócio é proporcional à sua percentagem no capital social.
As modalidades de pagamento dos dividendos votados pela assembleia geral são fixados por ela ou, na sua falta, pela gerência.
