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Ato Original
COBARGLOBALTRADE - CONSULTORES, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 14 762/051128; identificação de pessoa colectiva n.º 507425049; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/051128.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura de constituição da sociedade comercial anónima com a firma COBARGLOBALTRADE - Consultores, SA exarada em 10 de Novembro de 2005, a fl. 59 do livro de notas para escrituras diversas n.º 439 do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa 1.
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Denominação e duração
A sociedade adopta a denominação COBARGLOBALTRADE - Consultores, SA
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Castilho, 201, 1.º, esquerdo, freguesia de São Sebastião da Pedreira, cidade e concelho de Lisboa.
2 - Mediante simples deliberação do conselho de administração, a sede poderá ser transferida para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e a sociedade poderá abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a consultoria para os negócios e gestão; prestação de serviços de consultoria económico-financeira, avaliações na área empresarial e outros activos mobiliários e imobiliários; estudos de mercado; projectos de viabilidade económica e investimentos imobiliários; importação e exportação.
2 - A sociedade pode também participar no capital de quaisquer sociedades ou pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas, independentemente do seu objecto.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil euros, sendo representado por trezentas mil acções nominativas com o valor nominal de um euro cada, podendo ser representadas por títulos de uma, dez, cem ou mil acções.
2 - Mediante deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos representativos do capital social, poderão ser exigidos aos accionistas suprimentos e prestações acessórias de capital, até ao montante global máximo correspondente a um milhão e quinhentos mil euros, sendo os mesmos reembolsáveis, sem juros, no prazo máximo de quatro anos a contar da respectiva prestação.
ARTIGO 5.º
Espécies de acções
Todas as acções serão nominativas.
ARTIGO 6.º
Categorias de acções
1 - A sociedade pode emitir, mediante deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos representativos do capital social, acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, nomeadamente acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não.
2 - As acções referidas no número anterior poderão, na referida emissão, ficar sujeitas a remição em data fixa ou quando a assembleia geral o deliberar, sendo a remição efectuada pelo valor nominal acrescido de um prémio de remição a fixar pela assembleia geral.
3 - A deliberação de remição será sujeita a registo e publicações, nos termos do disposto no artigo 345.º, n.º 8, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
Aumentos de capital
1 - Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, as pessoas que, à data da deliberação do aumento de capital, forem accionistas podem subscrever as novas acções, com preferência relativamente a quem não for accionista, nos termos do artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - As novas emissões deverão ser comunicadas aos accionistas por carta registada.
3 - Os accionistas que pretendam usar do direito de preferência na subscrição, deverão declará-lo por carta registada dirigida à sociedade nos prazos legalmente fixados.
4 - Fica ainda, nos termos do disposto no artigo 456.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração autorizado a aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro até ao limite de trezentos mil euros, desde que tal seja deliberado, por unanimidade, por aquele órgão.
ARTIGO 8.º
Amortização de acções pela sociedade
1 - A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar acções, nos termos do artigo 347.º do Código das Sociedades comerciais, no prazo de um ano a contar da ocorrência do respectivo facto, nos seguintes casos:
a) Insolvência ou falência do accionista;
b) Arresto, arrolamento ou penhora de acções;
c) Divórcio, caso as acções venham a ser atribuídas ao cônjuge não accionista;
d) Morte, incapacidade, inabilitação ou interdição do accionista;
e) Por acordo entre todos os accionistas.
2 - A amortização de acções prevista no número anterior será feita pelo valor que resultar do último balanço aprovado e o mesmo será pago em duas prestações, vencendo-se a primeira 30 dias depois da assembleia geral que votar a amortização e a segunda seis meses após a primeira, se outra forma de cálculo não resultar imperativamente da lei.
3 - A assembleia geral pode igualmente deliberar que as acções transmitidas em contravenção com o disposto na lei ou nos presentes estatutos sejam sujeitas a amortização devendo, neste caso, fixar as regras e os valores por que a amortização se deverá pautar, devendo observar-se, a propósito do valor da amortização, que o mesmo será correspondente ao que resultar do último balanço aprovado.
4 - A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias nos casos previstos na lei.
ARTIGO 9.º
Consentimento da sociedade para transmissão de acções
1 - A transmissão de acções ou direitos de subscrição a elas inerentes, a qualquer título, sob qualquer forma, entre accionistas, para a própria sociedade ou para terceiros, estará sempre sujeita ao consentimento da sociedade mediante deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos representativos do capital social.
2 - O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular, deverá notificar, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida com antecedência de pelo menos 120 dias em relação à data da projectada transmissão, o conselho de administração, e dessa comunicação deverão constar o número de acções a transmitir, a percentagem que representam e, se for o caso, o montante de suprimentos a transmitir, o nome do interessado adquirente, o preço global, o prazo de pagamento, bem como todas as demais condições do respectivo negócio.
3 - A sociedade deve pronunciar-se sobre qualquer pedido de consentimento que lhe seja dirigido no prazo de 45 dias a contar da recepção pela sociedade da comunicação referida no número anterior.
4 - Sem prejuízo do direito de preferência atribuído aos accionistas nos termos do artigo seguinte, se a sociedade não se pronunciar no prazo fixado no número anterior, considera-se tacitamente prestado o consentimento.
5 - Sendo recusado o consentimento para a transmissão de acções, a sociedade obriga-se a fazer adquirir as respectivas acções pelos accionistas interessados, nas respectivas proporções ou, na medida em que os accionistas não estejam interessados, por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento, salvo tratando-se de transmissão a titulo gratuito ou provando-se que houve simulação de preço, situações em que a aquisição das acções pelos demais accionistas da sociedade ou por terceiros será efectuada pelo respectivo valor contabilístico, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
Direito de preferência na transmissão de acções
1 - Caso seja prestado o consentimento da sociedade, ou quando este tenha sido solicitado pelo accionista mas a sociedade não se tenha pronunciado dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, gozam de direito de preferência os demais accionistas, nos termos dos números seguintes.
2 - Para efeitos do exercício do direito de preferência, o conselho de administração, num prazo não superior a 15 dias a contar da deliberação de prestação do consentimento ou do termo do prazo para que tal deliberação seja adoptada, transmitirá, igualmente por meio de carta registada com aviso de recepção, aos restantes accionistas a comunicação efectuada pelo accionista alienante à sociedade nos termos do número três do artigo anterior, com indicação de ter sido prestado o consentimento à projectada transmissão, ou de o mesmo ter sido solicitado sem que a sociedade se tivesse pronunciado dentro do prazo fixado no artigo anterior, para que estes exerçam, caso queiram, o direito de preferência na compra das mencionadas acções.
3 - Nos 30 dias subsequentes à recepção da notificação a que se alude no número anterior, cada um dos accionistas titulares do direito de preferência comunicará por escrito ao conselho de administração da sociedade a intenção de exercer, ou não, o direito de preferência, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento e abrangendo necessariamente, sob pena de ineficácia, todas as acções projectadas alienar e, se for o caso, também o crédito de suprimentos.
4 - O conselho de administração comunicará ao accionista alienante se existem ou não accionistas a pretender exercer o direito de preferência e, caso nenhum accionista pretenda exercer o direito de preferência, poderá o accionista alienante transmitir as acções nas condições propostas.
5 - Havendo mais de um interessado no exercício do direito de preferência, caberá ao conselho de administração da sociedade disso dar conhecimento a todos os accionistas e proceder ao rateio das acções e, sendo caso disso, dos suprimentos, na proporção da participação de cada accionista preferente na sociedade, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A alienação das acções será efectuada e o preço das acções pago pelos accionistas preferentes nos termos e condições do negócio sobre o qual a preferência foi exercida ou, na ausência de prazo para a alienação ou caso esse prazo já tenha decorrido, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo fixado nos números quatro e cinco deste artigo, consoante se tenha ou não procedido a rateio.
7 - O não exercício atempado do direito de preferência, ou o seu exercício em desconformidade com as regras previstas no presente artigo, equivale à sua renúncia.
8 - O direito de preferência na transmissão de acções goza de eficácia real, sendo o presente artigo transcrito nas respectivas contas de registo das acções, assim como no próprio título, quando as acções sejam tituladas.
9 - Será ineficaz a transmissão de acções realizada com violação das regras estabelecidas neste artigo e no artigo anterior, devendo o accionista responsável por essa violação indemnizar a sociedade e os demais accionistas da sociedade por quaisquer prejuízos resultantes desse facto para qualquer um deles.
ARTIGO 11.º
Obrigações
1 - Nos termos da lei, a sociedade pode emitir, quer no mercado interno quer no mercado externo, obrigações e outros valores mobiliários, bem como realizar sobre acções próprias ou outros valores mobiliários por si emitidos, as operações que forem legalmente permitidas.
2 - A emissão de obrigações e outros valores mobiliários que não sejam acções ou conversíveis em acções poderá ser aprovada pelo conselho de administração quando o respectivo montante não exceder o valor correspondente ao capital social.
ARTIGO 12.º
Participações
A sociedade pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada ainda que com objecto social diferente do seu e mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e outras formas de associação temporária ou permanente, entre sociedades ou com entidades de direito público.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 13.º
Órgãos sociais
Os órgãos da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e, caso a assembleia geral o defina, o secretário.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 14.º
Composição da assembleia geral
1 - Os accionistas deliberam em assembleias-gerais convocadas nos termos da lei.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto.
3 - A cada 100 acções corresponde um voto.
4 - Os accionistas que pretendem participar na assembleia geral devem ter averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até dois dias antes da data designada para a respectiva reunião, todas as suas acções ou comprovar, até à mesma data, o respectivo depósito em intermediário financeiro.
5 - Para efeitos do disposto nos números anterior, as acções deverão permanecer inscritas, averbadas ou depositadas em nome do accionista, pelo menos até ao encerramento da reunião da assembleia geral.
6 - Os obrigacionistas ou titulares de outros valores mobiliários emitidos pela sociedade, assim como os titulares de acções sem direito de voto não poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, sendo nelas representados pelos respectivos representantes comuns.
7 - Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral nos termos da lei.
8 - A representação do accionista deverá ser feita através de carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data de realização da assembleia geral.
9 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral por quem tenha poderes para obrigar a pessoa colectiva em causa ou por pessoa para o efeito nomeada.
ARTIGO 15.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e por um secretário, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
ARTIGO 16.º
Convocação da assembleia geral
Salvo os casos previstos na lei, as assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, mediante cartas registadas dirigidas aos accionistas, para as moradas constantes do livro de registo de acções da sociedade, com a antecedência mínima de 30 dias.
ARTIGO 17.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá na sede social ou em qualquer outro local dentro da comarca judicial onde se situa a sede social e por decisão do presidente da mesa com o prévio acordo do presidente do conselho de administração.
2 - A assembleia geral reunirá, para além da reunião anual para aprovação das contas e relatório da administração, sempre que o requererem accionistas possuidores de pelo menos cinco por cento do capital social ou a requerimento do conselho de administração ou do fiscal único.
3 - A assembleia funcionará em primeira convocatória com a presença qualquer número de accionistas, excepto relativamente às matérias vertidas no artigo trezentos e oitenta e três, número dois, do Código das Sociedades Comerciais, em cujo caso deverão estar presentes pelo menos, acções correspondentes a um terço do capital, devendo a convocatória indicar qual a data para a segunda convocatória, a qual distará pelo menos 15 dias da primeira, para o caso de não se encontrar presente o mínimo de accionistas exigido por aquele preceito.
4 - Em segunda convocatória a assembleia reunirá com qualquer número de accionistas presentes e seja qual for o capital por eles representado.
ARTIGO 18.º
Deliberações da assembleia geral
1 - Sem prejuízo das maiorias legalmente previstas, dependem da maioria qualificada de três quartos dos votos emitidos, em primeira ou segunda convocação, as deliberações da assembleia geral, não se contando em qualquer caso as abstenções.
2 - Cada accionista não poderá fraccionar os seus votos, de forma a votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto, excepto enquanto representante de outra accionista, caso esse em que poderá votar em sentido diverso com as suas acções e as do seu representado, e bem assim deixar de votar com umas ou com outras.
ARTIGO 19.º
Competência da assembleia geral
1 - A assembleia geral delibera sobre todas as matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, e bem assim sobre aquelas que não sejam da competência específica de outros órgãos da sociedade.
2 - Compete, designadamente, à assembleia geral:
a) Aprovação do relatório de gestão e contas anuais, bem como da proposta de aplicação de resultados relativa a cada exercício;
b) Remuneração e composição dos órgãos sociais (estrutura, número de membros, sua eleição, destituição e substituição);
c) Política de dividendos, incluindo distribuição de lucros do exercício ou quaisquer outros bens aos accionistas, designadamente, distribuição de reservas;
d) Realização e remuneração de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias de capital;
e) Aquisição de bens a accionistas nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Código das Sociedades Comerciais;
f) Deliberar sobre o adiantamento sobre lucros no decurso de cada exercício.
3 - Sobre matérias relativas à gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 20.º
Composição do conselho de administração
1 - A Administração e representação da sociedade compete a um conselho de administração composto por três, cinco, sete ou nove membros, eleitos pela assembleia geral, por um período de três anos, podendo ser eleitos por uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar também pela assembleia geral, exercer as funções de presidente.
2 - Os administradores poderão ser dispensados de prestar caução, nos termos do artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Quando a assembleia geral da sociedade deliberar que o conselho de administração seja composto por mais que três membros, poderá aquele órgão deliberar que seja criada uma comissão executiva formada por três ou cinco administradores.
ARTIGO 21.º
Delegação de poderes
O conselho de administração pode:
a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato;
c) Delegar num ou mais administradores poderes de gestão corrente da sociedade.
ARTIGO 22.º
Remuneração
Os administradores poderão ser remunerados nos termos em que a assembleia geral ou uma comissão de vencimentos por si nomeada o vier a fixar.
ARTIGO 23.º
Atribuições do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração em geral exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, designadamente:
a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens, podendo para o efeito designar um mandatário;
b) Instalar, adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, agências, filiais, sucursais, delegações e qualquer forma de representação social;
c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens imóveis, sempre que o considerar conveniente para a sociedade;
d) Adquirir livremente bens móveis, incluindo participar como sócio em sociedades de responsabilidade limitada ou participações em sociedades com objecto social diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente;
e) Constituir mandatários e delegar parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros;
f) Celebrar contratos necessários à prossecução do objecto social;
g) Contrair empréstimos, prestar avales ou fianças e efectuar quaisquer outras operações de crédito no interesse da sociedade, nos termos e condições que julgar adequados;
h) Contratar trabalhadores, estabelecer as suas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
i) Abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de facturas e quaisquer outros títulos de crédito;
j) Desempenhar, em geral, as demais funções previstas na lei ou no contrato social.
ARTIGO 24.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e ainda sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
2 - O conselho de administração poderá fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar à convocação referida no número anterior.
3 - Um administrador poderá votar por escrito e bem assim fazer-se representar por outro administrador nas reuniões do conselho de administração.
ARTIGO 25.º
Deliberações do conselho de administração
1 - O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que, caso o contrato de sociedade o permita, votem por correspondência.
3 - As deliberações do conselho de administração respeitantes às matérias a seguir indicadas apenas poderão ser tomadas por maioria de três quartos dos votos dos administradores presentes ou representados na deliberação:
a) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais;
b) Aprovação do plano de negócios, designadamente, o plano de investimentos, e orçamento anual e a transferência para a sociedade de projectos, carteira de clientes, trabalhadores e encomendas na área de actividade da sociedade, pelos accionistas ou por empresas que com eles se encontrem em relação de domínio ou grupo;
c) Aquisição, alienação e oneração de activos, designadamente, imóveis com valor superior a cinquenta mil euros bem como, independentemente do seu valor, direitos de propriedade industrial e quaisquer outros que tenham uma relevância significativa na actividade ou situação patrimonial da sociedade;
d) Contracção de financiamentos, emissão de obrigações e prestação de garantias, reais e pessoais de valor, individual ou conjuntamente, superior a cem mil euros;
e) Cooptação de administradores;
f) Celebração, modificação ou resolução de quaisquer contratos com relevância significativa na actividade ou situação económica e financeira da sociedade;
g) Consentimento da sociedade à transmissão de acções;
h) Aquisição de bens a accionistas tendo em vista a prossecução do objecto social;
i) Celebração de outros negócios entre a sociedade e os seus accionistas, ou empresas que com estes se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
j) Aprovação de declarações fiscais enviadas mensalmente.
ARTIGO 26.º
Vinculação da sociedade
1 - Ainda que o conselho de administração seja composto por mais de três membros, para vincular a sociedade é necessária e suficiente:
a) A assinatura do respectivo presidente ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois administradores;
b) A assinatura de um ou mais mandatários nomeados pelo conselho de administração, nos termos e limites da respectiva procuração;
c) A assinatura de um ou mais administradores delegados, nos termos e limites da respectiva delegação de poderes.
2 - Quando esteja instituída a comissão executiva, a sociedade obrigar-se-á pela assinatura de dois dos administradores pertencentes a essa comissão.
3 - Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores.
SECÇÃO III
Fiscal único
ARTIGO 27.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que terá um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - O membro efectivo e o membro suplente serão revisores oficias de contas ou sociedade de revisores oficias de contas.
ARTIGO 28.º
Remuneração
O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar, de acordo com a lei.
SECÇÃO IV
Secretário
ARTIGO 29.º
Secretário
1 - A sociedade poderá ter um secretário efectivo, a designar pelo conselho de administração, e um suplente.
2 - A duração das funções do secretário coincidirá com a do mandato dos membros do conselho de administração que o designe.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO 30.º
Exercício social
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 31.º
Resultados
Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, apurados em conformidade com a lei, deduzidas, quando necessário, as verbas que tenham de destinar-se a constituição ou reintegração de fundos ou outras reservas que a lei determine, terão a seguinte aplicação:
a) Dois quintos dos lucros obtidos serão distribuídos pelos colaboradores que no momento de distribuição dos mesmos façam parte integrante da sociedade;
b) Dois quintos dos lucros obtidos será destinado à distribuição de dividendos;
c) Um quinto dos lucros obtidos será aplicado de acordo com a deliberação pela assembleia geral.
ARTIGO 32.º
Dissolução e liquidação
A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei, cabendo a um ou vários membros do conselho de administração o exercício da função de liquidatários.
Disposições transitórias
Ficam, desde já, eleitos para o triénio de 2005-2007 os seguintes órgãos sociais:
Conselho de administração: presidente - Luís Miguel Fernandes Costa, já identificado; vogais - António dos Santos Lopes, também já identificado; José Luís da Costa Valezim, casado, com residência habitual em Lisboa, na Rua de Barão de Sabrosa, 150, 3.º; Rui Filipe Damas de Barros, também já identificado; Félix Tadeu Nóbrega, casado, com residência habitual na Rua de Mato Cordeiro, 12, Alcabideche, Cascais, todos com dispensa de prestar caução.
Fiscal único: membro efectivo - Amável Calhau Ribeiro da Cunha & Associados. Sociedade de Revisores Oficiais de Contas com o número de identificação de pessoa colectiva 501280324, com sede em Lisboa, na Rua de Artilharia Um, 104, 4.º, esquerdo, inscrita na respectiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 19, representada por José Maria Ribeiro da Cunha, revisor oficial de contas, inscrito na respectiva lista sob o n.º 497, casado, com domicílio profissional na referida Rua Rua de Artilharia Um, 104, 4.º, esquerdo; membro suplente - Amável Alberto Freixo Calhau, revisor oficial de contas, inscrito na respectiva lista sob o n.º 364, também com domicílio profissional na Rua de Artilharia Um, 104, 4.º, esquerdo.
Ficam ainda nomeados os membros da mesa da assembleia geral: presidente - Luís Nuno Seixal Perdigão, solteiro, maior, com domicilio profissional em Lisboa, na Rua de Castilho, 65, 2.º, direito; secretária - Helena Catarina Santos Lopes, já identificada.
Está conforme o original.
7 de Dezembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.
2009330099
