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Ato Original
INTERSURGICAL PORTUGAL - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 19 894; identificação de pessoa colectiva n.º 503480045; inscrição n.º 08; número e data da apresentação: 08/050912.
Certifico que conforme escritura depositada na pasta respectiva alterou o pacto social quanto aos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e foram aditados os artigos 10.º e 11.º tendo estes ficado com a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º
1 - Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, devendo ser adquirida pela sociedade, dentro dos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, sob pena de a quota se considerar transmitida.
2 - O preço da aquisição da quota pela sociedade será igual ao valor das vendas do exercício anterior ao ano em que o óbito ocorrer multiplicado pela percentagem da quota no capital da sociedade.
3 - O valor das vendas, considerado para efeitos do disposto no número anterior, será o que constar das contas auditadas da sociedade.
4 - No caso de a quota não ser adquirida pela sociedade dentro do prazo referido, independentemente do motivo, o preço de aquisição da quota será o que resultar do disposto nos dois números anteriores.
ARTIGO 7.º
1 - Caso a sócia Intersurgical Limited opte por transmitir as suas quotas a terceiros, deverá notificar previamente o sócio João Fernando Lopes Roseira e adquirir todas as quotas de que ele seja titular na sociedade.
2 - A data em que a sócia Intersurgical Limited se constitui na obrigação de adquirir as quotas do sócio João Fernando Lopes Roseira será aquela em que a sócia Intersurgical Limited assine com terceiros uma carta de intenções, ou documento equivalente, através do qual se obrigue a transmitir a terceiros as referidas quotas.
3 - Inexistindo entre a sócia Intersurgical Limited e terceiros qualquer carta de intenção ou documento equivalente, a obrigação de aquisição das quotas do sócio João Fernando Lopes Roseira pela Intersurgical Limited vence-se no dia em que se verificar a transmissão das quotas.
4 - O valor de mercado da sociedade será, para os efeitos da transmissão de quotas, o mais elevado dos seguintes valores:
a) O valor resultante de multiplicação por oito do resultado antes de impostos do exercício anterior à transmissão das quotas, segundo as contas auditadas;
b) O valor das vendas do exercício anterior à transmissão das quotas, desde que a média aritmética dos resultados antes de impostos dos três exercícios anteriores à venda das quotas seja superior a 10% das vendas, sendo todos os valores os constantes das contas auditadas do ano respectivo;
c) O valor atribuído à sociedade na transmissão de quotas a favor de terceiros;
d) Qualquer outro valor acordado, por escrito, entre as partes.
5 - Dentro de três meses subsequentes ao final de cada exercício, as partes acordarão, ou não, se os critérios de resultados antes de impostos definidos na anterior alínea b) foram cumpridos e acordarão em submeter a avaliação o valor da sociedade, para os efeitos da antecedente alínea d).
ARTIGO 8.º
1 - No caso de um sócio revelar a intenção de voluntariamente transmitir ou ceder a sua quota, os sócios renunciam ao direito de preferência na aquisição da quota e aceitam que, neste caso, a quota seja adquirida pela sociedade.
2 - Caso um contrato de prestação de serviços ou um contrato de trabalho subordinado celebrado entre um sócio da sociedade e a sociedade cesse por qualquer motivo, este deve transmitir todas as suas quotas à sociedade, excepto se outro for o acordo das partes.
3 - O valor da quota para efeitos do disposto do número anterior será calculado em conformidade com o n.º 4 da clausula 7.ª, excluindo a disposição relacionada com os valores resultantes da transmissão a favor de terceiros.
4 - O valor da quota a considerar para a avaliação será o definido à data em que cessar o contrato de prestação de serviços ou o contrato de trabalho subordinado ou à data em que o sócio apresentar a sua intenção de transmitir a sua participação na sociedade.
5 - O preço da aquisição da quota ou quotas será pago em numerário excepto se o contrário for acordado entre as partes.
6 - Os adquirentes da quota ou quotas disporão de um prazo de cinco anos, contados da dada da transmissão, para pagar todos os valores devidos ao transmitente, podendo, nesse período, efectuar pagamentos parciais, da quantia e com a frequência que melhor entenderem.
7 - Porém, no caso de pagamento diferido, serão devidos pelos adquirentes juros de mora, calculados sobre o capital em cada momento em divida, contados desde a data da transmissão até efectivo e integral pagamento, à taxa de base do Banco de Inglaterra, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano.
8 - Enquanto subsistirem quaisquer valores em dívida, ao abrigo do disposto no número seis supra, as partes renunciam a quinhoar nos lucros da sociedade.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Insolvência ou falência do seu titular;
b) Arresto, arrolamento, penhora ou outro procedimento judicial sobre a quota;
c) Por morte, extinção, interditação ou inabilitação do titular;
d) Incumprimento do contrato social por parte do titular;
2 - O valor da contrapartida da quota a amortizar será o que resultar do último balanço social aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
3 - O pagamento da contrapartida da amortização da quota nos casos referidos no n.º 1, será o convencionado para o efeito.
ARTIGO 10.º
Quando a lei não prescreva outras formalidades e prazos, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência.
ARTIGO 11.º
Aos lucros anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhe-á dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
13 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Eduardo Manuel Marques Jorge.
2009802659
