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Ato Original
GOMES & COUTINHO - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 06693/050111; identificação de pessoa colectiva n.º 507138996; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/050111.
Certifico que, foi constituída uma sociedade por quotas entre Joaquim Coutinho Garcez e Rui Miguel Conduto Gomes, a qual se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma Gomes & Coutinho - Construção Civil, Lda, e tem a sua sede na Rua 25 de Abril, Casal do Azedo, 6, rés-do-chão, no Bom Sucesso, freguesia de Alverca do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira.
§ único. A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
2.º
A sociedade tem por objecto construção civil e obras públicas.
3.º
O capital social é de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro, representado por duas quotas, de dois mil e quinhentos euros pertencentes uma a cada um dos sócios Joaquim Coutinho Garcez e Rui Miguel Conduto Gomes.
4.º
A gerência, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será desempenhada pelos sócios Joaquim Coutinho Garcez e Rui Miguel Conduto Gomes, que desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. A sociedade vincula-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.
5.º
A divisão e cessão de quotas no todo ou em parte é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes, tendo a sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e em segundo os sócios não cedentes.
6.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de dez mil euros e os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
7.º
Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, continuando porém com um representante dos herdeiros do falecido ou representante do interdito, enquanto a quota se mantiver indivisa.
8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Falência ou insolvência do sócio titular;
b) Quando a quota for objecto de arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
c) Se houver acordo do titular da quota;
d) Quando o sócio der a sua quota em caução ou garantia de qualquer obrigação.
9.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência sempre que a lei não exija outra forma de convocação.
Está conforme o original.
21 de Janeiro de 2005. - A Ajudante Principal, Célia Maria Namorado da Silva Perú.
2005211389
