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Ato Original
FÁBRICA DE ESPELHOS CUNHA II, SA
Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira. Matrícula n.º 02382/050915; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/050915.
Certifico que, por escritura de 28 de Setembro de 2005, lavrada no Cartório Notarial do notário Luís Fernando Laboreiro Henriques de Matosinhos, a fl. 59 do livro n.º 16-A, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos seguintes artigos:
Pacto social Sociedade anónima
Normas gerais
ARTIGO 1.º
A sociedade constituída pelos presentes estatutos adopta a firma Fábrica de Espelhos Cunha, II, SA
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto social a fabricação de espelhos, moldagem e transformação de vidro plano.
ARTIGO 3.º
A sua sede social fica no lugar de Barbelães, freguesia de Frazão, concelho de Paços de Ferreira.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional e estrangeiro e participar em agrupamentos complementares de empresas, com objecto igual ou diferente do referido no artigo 2.º
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil euros, representado por doze mil quinhentas acções de valor nominal de vinte euros cada.
ARTIGO 6.º
1 - As acções são nominativas e livremente convertíveis por vontade dos accionistas interessados.
2 - A conversão efectua-se por substituição dos títulos, no prazo de 30 dias após o depósito das acções e da quantia provável da despesa.
ARTIGO 7.º
Em todos os aumentos de capital será dada preferência aos actuais accionistas, na proporção das acções que possuírem.
ARTIGO 8.º
A transmissão de acções nominativas quando existam, fica subordinada ao seguinte regime:
a) A transmissão é sujeita ao consentimento do conselho de administração e no caso de recusa a sociedade ficará obrigada a fazê-las adquirir nos termos legais, sendo que a transmissão se tornará livre se o pedido não for apreciado no prazo de 60 dias;
b) Os accionistas terão direito de preferência, aquando da alienação a título oneroso;
c) Para efeito do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por via de anúncio público, nos termos legais e com a antecedência mínima de 30 dias precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto de alienação, preço e as condições de pagamento;
d) O conselho notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes, ou por licitação na falta de acordo.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá emitir e colocar obrigações, nos termos da lei e segundo as condições que forem estabelecidas em assembleia geral.
2 - Os titulares das acções têm direito de preferência na substituição de obrigações inconvertíveis.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e alheias e fazer sobre elas as operações que o conselho de administração, com a anuência do fiscal único tiver por convenientes.
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
A assembleia geral é constituída pela universidade dos accionistas e compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua.
ARTIGO 12.º
A assembleia será efectuada na sede social ou em local indicado nos anúncios convocatórios.
ARTIGO 13.º
A mesa da assembleia geral será integrada por um presidente e um secretário, eleitos por quatro anos de entre os accionistas ou estranhos, podendo ser reeleitos, sendo a sua remuneração fixada em assembleia geral.
ARTIGO 14.º
A assembleia só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação dos sócios que representem metade do capital social, salvo no caso de a reunião visar a alteração do contrato ou a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade em que só poderá deliberar com a participação das sócios que representem três quartos do capital social.
ARTIGO 15.º
As assembleias serão convocadas por anúncio e por forma a mediarem 30 dias entre este e a data designada para aquelas.
ARTIGO 16.º
Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, desde que o representante seja o cônjuge, descendente, ascendente, administrador, ou outro accionista, e para prova do respectivo mandato bastará uma carta, com a assinatura e dirigida ao presidente da mesa.
ARTIGO 17.º
As deliberações dos sócios poderão derrogar as normas dispositivas da lei.
Conselho de administração
ARTIGO 18.º
1 - O conselho de administração será constituído por cinco membros efectivos, eleitos por quatro anos em assembleia geral.
2 - O conselho de administração terá direito ou não à remuneração que a assembleia geral lhe fixar.
3 - O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros a gestão corrente ou certas matérias de administração, ficando nesta caso a sociedade vinculada pelos negócios que o delegado concluir no âmbito da delegação.
ARTIGO 19.º
O presidente será escolhido pelo próprio conselho de administração e os restantes vogais.
ARTIGO 20.º
1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente no primeiro mês do ano civil e extraordinariamente sempre que for convocado com, pelo menos, 10 dias de antecedência.
2 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria.
3 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
ARTIGO 21.º
O conselho de administração ou quem o represente não poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito exclusivamente às suas operações, nem conceda a terceiros, em nome dela, quaisquer garantias, inclusive cambiais.
ARTIGO 22.º
A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura do presidente.
Fiscal único
ARTIGO 23.º
1 - A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único, eleito em assembleia geral em conjunto com o suplente por um período de quatro anos.
2 - A sua remuneração será determinada em assembleia geral.
Aplicação de resultados
ARTIGO 24.º
Os lucros constantes do balanço terão a aplicação decidida por maioria simples na assembleia geral.
Dissolução e liquidação
ARTIGO 25.º
1 - A sociedade só se dissolverá por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos na lei.
2 - A deliberação da dissolução será tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos, dependendo ainda da aprovação pela maioria dos votos correspondentes às acções dos sócios fundadores.
3 - A liquidação far-se-á judicialmente na falta de outra deliberação, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução.
Mais certifico que, desde já, nomeiam para o quadriénio de 2005 a 2008, os seguintes órgãos sociais:
Mesa da assembleia: presidente - Deolinda Tavares Monteiro Ramos; secretário - Luís Miguel da Silva Moreira.
Conselho de administração: presidente - Joaquim Silva Cunha, casado, residente na Rua Real, 26, lugar de Barbelães, Frazão, Paços de Ferreira; vogais afectivos - Maria de Fátima Tavares Silva, casada, residente na Travessa José Maria de Matos, 60, Frazão, Paços de Ferreira; Armando Tavares Silva, casado, residente na Rua das Cabritas, 88, Arreigada, Paços de Ferreira; Manuel Tavares Silva, divorciado, residente na Travessa de José Maria de Matos, n.º 68, Frazão, Paços de Ferreira; Anacleto Coelho Moreira, casado, residente na Travessa de José Maria de Matos, 60, Frazão, Paços de Ferreira.
Fiscal único efectivo - Henrique, Duarte e Gonçalves, SROC, inscrição n.º 122, com sede na Praceta do Professor Egas Moniz, 170, no Porto, representada por Dr. António José Gonçalves, ROC n.º 687, casado, com domicílio profissional na Praceta do Professor Egas Moniz, 170, no Porto; suplente - Dr. João Duarte Santos Coelho, ROC n.º 699, solteiro, maior, com domicílio profissional na Praceta do Professor Egas Moniz, 170, no Porto.
Está conforme.
27 de Setembro de 2005. - A Ajudante, Lurdes Augusta Fernandes Batista.
2009725867
