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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 4292/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências delegadas. - 1 - Nos termos dos n.os 1.9, 8.5, 9 e 11 da parte II e dos n.os 1, 2 e 6 da parte III do despacho n.º 22 620/2004 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, subdelego no director de finanças-adjunto, nos chefes de divisão, chefes de finanças e tesoureiros de finanças a seguir indicados as competências delegadas que se indicam:
2 - No director de finanças-adjunto, licenciado José do Carmo Raposo:
2.1 - Subdelego as competências constantes das alíneas b) a l) do n.º 8.5 da parte II do despacho n.º 22 620/2004 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004.
3 - Na chefe da Divisão de Tributação, licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:
3.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.
4 - Nos tesoureiros de finanças:
4.1 - As competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
II - Competências próprias. - Delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, as competências que se indicam e pela forma seguinte:
1 - Mantêm-se em vigor as competências próprias delegadas no director de finanças-adjunto, licenciado José do Carmo Raposo, por despacho de 9 de Julho de 2003, aviso (extracto) n.º 8122/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2003.
2 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana:
2.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;
2.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto do selo, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, com excepção das referidas nos n.os 8.1 e 8.2;
2.3 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º, n.os 2 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
2.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente, o n.º 1 do artigo 54.º e o artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e bem assim o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;
2.5 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do regime geral das infracções tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se refere, respectivamente, a alínea b) do artigo 52.º e o artigo 32.º do mesmo diploma, e bem assim a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º também do mesmo diploma;
2.6 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;
2.7 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio.
3 - Na chefe da Divisão de Tributação, licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:
3.1 - A autorização para a revenda de dísticos modelo 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento de Imposto Municipal sobre Veículos;
3.2 - Indicação de louvados a que se refere o § 2.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
3.3 - Designar os peritos regionais para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do CIMI;
3.4 - Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos de acções de controlo fiscal no âmbito da metodologia de análise de listagens de processamento de liquidações de IRS e controlo dos pagamentos por conta de IRS, bem como autorizar a recolha dos documentos de correcção correspondentes;
3.5 - Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos de acções de controlo fiscal no âmbito das mais-valias não comerciais resultantes da venda de imóveis por particulares, com o consequente processamento e autorização de recolha dos documentos de correcção correspondentes;
3.6 - Sancionar o preenchimento de DO ou de documentos de correcção de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços, bem como autorizar a respectiva recolha;
3.7 - Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos de erros de validação evidenciados nas declarações, ou outras situações que careçam de correcção antes da recolha;
3.8 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
3.9 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes da análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;
3.10 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;
3.11 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio.
4 - Na chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:
4.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;
4.2 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio.
5 - Na assistente administrativa especialista Isabel Maria da Silva Pires Marques Barrento:
5.1 - Nos termos do disposto no n.º 2 da parte III do despacho n.º 22 620/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, subdelego a competência para autorização de despesas até ao montante de Euro 1000;
5.2 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.
6 - Na técnica de administração tributária-adjunta Cidália Maria Afonso Santiago Raposo Figueiredo:
6.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.
7 - No coordenador do centro de recolha de dados Carlos Alberto Proença Alexandrino:
7.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.
8 - No inspector tributário do nível 1 licenciado António Guerreiro da Silva:
8.1 - A prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;
8.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.
9 - Nos chefes dos serviços de finanças:
9.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circu lação e camionagem, contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis e impostos já abolidos;
9.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto do selo, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando o valor não exceda Euro 7500.
III - Subdelegações. - Autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.
IV - Substituição legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o director de finanças-adjunto, José do Carmo Raposo, e nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado Artur José Pereira Vale.
V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
VI - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos desde 22 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
28 de Janeiro de 2004. - O Director de Finanças, José Carreto Janela.
