Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4318/2005 (2.ª série). - Atendendo à elevada prevalência da doença pulmonar obstrutiva crónica em Portugal, à sua taxa de crescimento anual, à elevada morbilidade e mortalidade que directamente a acompanham, à diminuição da qualidade de vida e aos elevados custos que determina;
Atendendo, também, a que a doença pulmonar obstrutiva crónica é responsável por uma elevada frequência de consultas médicas e de serviços de urgência assim como por um significativo número de internamentos hospitalares, frequentemente prolongados, além de contribuir para o consumo de fármacos;
Atendendo, ainda, a que se verifica uma tendência para o aumento significativo, a médio e longo prazos, da perda de funcionalidade da população activa e dos custos directos decorrentes desta doença, que urge contrariar, uma vez que se prevêem mais agudizações e internamentos hospitalares e maior volume de prescrição de fármacos, assim como mais actos de reabilitação e de oxigenoterapia e ventilação não invasiva domiciliárias;
Atendendo, por último, a que o País se encontra perante um problema de saúde pública, claramente identificado no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, que urge combater e cuja magnitude requer medidas planeadas ao nível nacional que atravessem todo o sistema prestador de cuidados de saúde:
Aprovei, por meu despacho de hoje, o Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica, a divulgar por circular normativa da Direcção-Geral da Saúde.
Neste sentido, determino o seguinte:
1 - É criada a comissão de coordenação do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica, a seguir designada por comissão, a funcionar na dependência do director-geral e alto comissário da Saúde.
2 - A comissão tem como missão acompanhar e avaliar, a nível nacional, o desenvolvimento do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica e o seu impacte na obtenção de ganhos de saúde.
3 - Compete à comissão levar à consideração do director-geral e alto comissário da Saúde propostas de:
a) Orientações técnicas que sirvam de suporte à execução das estratégias consignadas no Programa;
b) Materiais didácticos para formação de profissionais de saúde;
c) Parcerias estratégicas com entidades de diversos sectores com vista à melhor prossecução dos objectivos constantes do Programa;
d) Estudos epidemiológicos com representatividade nacional, no âmbito da doença pulmonar obstrutiva crónica;
e) Criação de suportes de informação necessários à monitorização do Programa;
f) Plano anual e respectivo relatório de actividades da comissão.
4 - A comissão é presidida pelo Prof. Doutor António Segorbe Luís, que assegura a coordenação científica.
5 - A comissão é constituída por dois representantes da Direcção-Geral da Saúde, um dos quais assegura a coordenação técnica e executiva, um do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, um do Instituto da Qualidade em Saúde, um de cada uma das administrações regionais de Saúde, um da Ordem dos Médicos, um da Ordem dos Enfermeiros, um da Ordem dos Farmacêuticos, um da Sociedade Portuguesa de Pneumologia e um da coordenação nacional do projecto "Gold - Global initiative for chronic obstrutive lung disease", da Organização Mundial de Saúde, sem prejuízo de poder recorrer a colaborações científicas e técnicas de outras sociedades, instituições e associações de doentes.
6 - A comissão pode integrar, em cada momento, por convite do director-geral e alto comissário da Saúde, personalidades de reconhecido mérito no âmbito da abordagem da doença pulmonar obstrutiva crónica e ou organizações determinantes para o sucesso do programa.
7 - A comissão pode integrar, por convite do director-geral e alto comissário da Saúde, representantes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de as mesmas desejarem implementar, no seu espaço geográfico, as estratégias consignadas no programa nacional de prevenção e controlo da doença pulmonar obstrutiva crónica.
8 - A comissão fica autorizada a solicitar, através do director-geral e alto comissário da Saúde, aos serviços e organismos sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde o apoio e os pareceres de que necessita para a eficaz prossecução da sua actividade.
9 - Os encargos decorrentes das deslocações dos elementos da comissão são da responsabilidade das instituições que representam.
10 - O mandato da comissão tem a duração de dois anos.
2 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
