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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 19 815/2000 - AP. - A Dr.ª Teresa Costa Abrantes, juíza de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro, faz saber que, no processo comum, singular, n.º 291/98.5GABRR-E, que o Ministério Público move contra o arguido Francisco Joaquim da Silva Bazílio, solteiro, natural de Almada, filho de António Joaquim Fernandes Bazílio e de Mariana Correia da Silva, nascido a 16 de Fevereiro de 1955, titular do bilhete de identidade n.º 6796041, emitido em 9 de Junho de 1987, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua de São Francisco de Assis, lote 40, rés-do-chão, esquerdo, Baixa da Banheira, por se encontrar acusado da prática de um crime de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, n.º 3, e 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia tem os seguintes efeitos: a passagem imediata de mandados de detenção, com vista à sua detenção e condução a fim de fazer cessar a contumácia e aplicação de medida de coacção, nos termos do artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o mesmo obter ou renovar documentos, nomeadamente passaporte, bilhete de identidade e carta de condução e certidões ou registos junto das seguintes entidades: conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia.
2 de Junho de 2000. - A Juíza de Direito, Teresa Costa Abrantes. - A Escrivã-Adjunta, Ana Morgado.
