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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 20 319/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular, n.º 706/96.7PBSNT, pendente no 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra contra o arguido José Pedro Jess Lemos Pinto Antunes, filho de Rui Nélson de Lemos Pinto Antunes e de Margaretha Maria Jess de Pinto Antunes, nascido a 21 de Maio de 1961, em Campo Grande, Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 5509986, e com última residência conhecida no Casal de São João, Rogel, Mafra, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e punido nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e, actualmente nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo ou seja detido (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos processuais até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do Código de Processo Penal), anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, certidão de nascimento e carta de condução, bem como de obter certidões e de efectuar registos ou de praticar quaisquer outros actos junto das entidades públicas, nomeadamente repartições de finanças, cartórios notariais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), bem como o arresto de todos os bens do arguido, nomeadamente de todas as contas bancárias titulares, individual ou conjuntamente pelo mesmo (artigo 337.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal).
12 de Junho de 2000. - A Juíza de Direito, Sónia Cristina do Vale e Silva. - A Escrivã-Adjunta, Fátima Faustino.
