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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 20 400/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 6 de Junho de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 1075/97.3PBCSC, pendentes neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido José Jorge Ferreira Pinto, nascido a 20 de Março de 1948, natural de Campanhã, Porto, filho de Augusto Ferreira Pinto e de Alice Maria das Dores Ferreira, com última residência conhecida na Rua do Lido, Torre B, rés-do-chão, frente, Monte Estoril, por estar acusado de haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao disposto nos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 do Código Penal, e com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículos automóveis, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantém-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
14 de Junho de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã-Adjunta, Ana Correia.
