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Ato Original
Aviso n.º 2095/2000 (2.ª série) - AP. - Rodrigo Vieira de Oliveira, presidente da Junta de Freguesia de Campanhã, concelho do Porto:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia de Freguesia de Campanhã, na sua sessão ordinária de 9 de Julho de 1999, aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Campanhã.
16 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Junta, Rodrigo Vieira de Oliveira.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Campanhã
Introdução
Tendo em consideração o novo regime jurídico previsto pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, sobre a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, assim como a necessidade de actualizar face à expansão urbana e aumento da pressão demográfica, ao desenvolvimento dos conhecimentos científicos.
Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:
1) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;
2) Plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;
3) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
4) A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;
5) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Junta de Freguesia;
6) A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
7) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
8) Definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968.
Por isso, as normas jurídicas constantes dos Regulamentos dos Cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual nessa parte não sofrerão alterações de maior.
CAPÍTULO I
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
O Cemitério de Campanhã destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial da freguesia de Campanhã.
§ 1.º Poderão ainda ser inumados no Cemitério de Campanhã, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Campanhã, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
O Cemitério de Campanhã funciona das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, aos sábados das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos e domingos das 8 horas e 30 minutos às 13 horas.
§ único. Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Junta de Freguesia de Campanhã, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 3.º
Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
Artigo 4.º
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do encarregado ou seu substituto do quadro dos serviços do Cemitério de Campanhã, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.
Artigo 5.º
Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 6.º
Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais das suas competências;
d) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
e) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
f) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
g) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.
Artigo 7.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - A prática destes actos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
Competência
A autorização de inumação, cremação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Campanhã, através de requerimento dirigido ao presidente da Junta.
Artigo 9.º
No recinto do cemitério é expressamente proibido:
1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5) Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;
6) Danificar jazigos, sepulturas funerários e quaisquer outros objectos;
7) Realizar manifestações de carácter político.
CAPÍTULO III
Das inumações, exumações e trasladação
SECÇÃO I
Inumação
Artigo 10.º
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º
Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido elaborado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
2 - À Junta de Freguesia de Campanhã compete o arquivamento do respectivo boletim.
Artigo 12.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações antes de 1 de Março de 1999.
Artigo 13.º
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
Artigo 14.º
Inumações em jazigos
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos dos gases no seu interior.
Artigo 15.º
A inumação em consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras a definir por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 16.º
Das inumações em sepultura
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2m;
Largura - 0,65m;
Profundidade - 1m.
Para crianças:
Comprimento - 1m;
Largura - 0,55m;
Profundidade - 1m.
Artigo 18.º
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões rectangulares e com área para um máximo de noventa corpos.
§ único. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 19.º
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
Artigo 20.º
É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 21.º
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se a exumação, decorrido o prazo legal de três anos.
3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º
SECÇÃO II
Exumação
Artigo 22.º
Prazos
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 23.º
Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
§ 1.º Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
§ 2.º Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 17.º
SECÇÃO III
Trasladação
Artigo 24.º
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de Março de 1999.
3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 25.º
Compete à Junta de Freguesia de Campanhã proceder á comunicação para efeitos do previsto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil, se houver lugar a trasladação para fora do Cemitério de Campanhã.
Artigo 26.º
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
CAPÍTULO IV
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Processo
Artigo 27.º
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir alvarás da concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
§ 1.º O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Junta, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.
Artigo 28.º
A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.
Artigo 29.º
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de oito dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa e emissão de alvará a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.
§ 1.º A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta de Freguesia, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.
§ 2.º O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 28.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 30.º
A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
§ único. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 31.º
A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia.
§ único. A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 150 000$00, marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 32.º
As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
§ 1.º Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
§ 2.º Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 33.º
O concessionário de jazigos particulares pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
§ 1.º A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário do Cemitério de Campanhã.
§ 2.º Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados sem autorização expressa de quem tem interesse legítimo, observando-se o disposto no artigo 7.º
Artigo 34.º
O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo presidente da Junta, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
Artigo 35.º
Será punido com a coima de 200 000$00 o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 36.º
1 - Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos , quer a título oneroso ou gratuito (doação), sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 - O concessionário adquirente pagará à Junta de Freguesia metade do valor da taxa de concessão de terrenos que vigorar na tabela de emolumentos e taxas à data da transmissão prevista no número anterior.
CAPÍTULO V
Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 37.º
Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.
§ 1.º O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
§ 2.º Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 38.º
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 37.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 39.º
Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
§ 1.º A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico com curso superior.
§ 2.º Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.
Artigo 40.º
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.
Artigo 41.º
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO VI
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Obras
Artigo 42.º
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável e dirigido ao presidente da Junta.
§ único. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.
Artigo 43.º
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.
§ único. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 44.º
Os jazigos da Junta ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2m;
Largura - 0,75m;
Altura - 0,55m.
§ 1.º Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
§ 2.º Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
Artigo 45.º
Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80m;
Largura - 0,50m;
Altura - 0,40m.
§ único. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 46.º
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50m de frente e 2,30m de fundo.
Artigo 47.º
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
§ único. Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.
Artigo 48.º
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
§ 2.º Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no § 1.º, pode a Junta ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
§ 3.º Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
§ 4.º Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1.º
Artigo 49.º
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edições Urbanas.
SECÇÃO II
Sinais funerários e embelezamento de jazigos ou sepulturas
Artigo 50.º
Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
§ único. Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 51.º
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 52.º
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.
Artigo 53.º
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retiradas sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.
Artigo 54.º
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente Junta.
Artigo 55.º
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas serão aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.
Artigo 56.º
Todos os actos previstos no Regulamento só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta de Freguesia , sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 57.º
As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com uma coima mínima de 20 000$00 e máxima de 350 000$00.
Artigo 58.º
No omisso do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 59.º
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
