Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 634/2005 (2.ª série). - O Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, prevê no seu artigo 49.º o pagamento de uma indemnização ao Estado por parte do militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado, nos termos e montantes fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar.
Considerando que a aplicação daquele normativo implica a existência de um mecanismo que permita apurar o montante a pagar por cada militar, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, ouvido o CCEM, determino o seguinte:
1 - A indemnização a pagar pelo militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
I = [C(índice IB) + C(índice IC)] x [T(índice IC) x (T(índice C) - T(índice S)) / D(índice IC) x T(índice C)] + [C(índice QA) x (TMC(índice QA) - TS(índice QA)) / TMC(índice QA)]
em que:
I = indemnização por rescisão durante a vigência do vínculo contratual;
C(índice IB) = custos da instrução básica;
C(índice IC) = custos da instrução complementar;
T(índice IC) = tempo frequentado na instrução complementar até à rescisão (em dias úteis);
D(índice IC) = duração da instrução complementar (em dias úteis);
T(índice C) = vínculo contratual (em dias);
T(índice S) = tempo de serviço cumprido após a instrução militar (em dias);
C(índice QA) = custos das acções de qualificação e actualização subsequentes à fase da instrução militar;
TMC(índice QA) = tempo mínimo de contrato que falta cumprir à data da qualificação (em dias);
TS(índice QA) = tempo de serviço cumprido após as acções de qualificação e actualização subsequentes à fase da instrução militar (em dias).
2 - O custo dos cursos é calculado tendo em conta 100% dos seguintes factores:
a) Vencimentos dos instrutores e do pessoal de apoio, referindo-se os vencimentos a homens/hora afectos à execução de cada curso;
b) Encargos de manutenção das infra-estruturas, bem como os inerentes ao alojamento;
c) Despesas acrescidas de execução do curso, designadamente:
Consumos de secretaria relativos a material de apoio fornecido aos alunos e necessário à execução do curso;
Munições, explosivos e combustíveis;
Depreciação de equipamentos/materiais;
Custos decorrentes da utilização de meios orgânicos;
Despesas de formação com pessoal técnico;
d) Custos administrativos gerais.
3 - No custo dos cursos são ainda tidos em conta 50% dos seguintes factores:
a) Vencimentos auferidos pelo militar;
b) Alimentação.
4 - A rescisão do vínculo contratual por iniciativa dos militares, durante a instrução complementar, implica:
a) A devolução obrigatória do fardamento e o pagamento de uma parcela do respectivo custo decorrente da sua depreciação, a qual é aferida por tabelas de depreciação aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo;
b) O pagamento dos artigos em falta ao preço de custo;
c) Podem ainda ser determinados por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo os artigos cuja recolha não tenha interesse para o ramo, os quais são pagos ao preço de custo.
5 - Os valores dos factores que integram o custo de cada curso são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo.
6 - A rescisão do contrato por iniciativa do militar, após o período experimental, depende ainda da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, ou de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de Junho de 2005. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado.
