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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 772/2006 (2.ª série). - 1 - Considerando que:
Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com as disposições dos planos regionais de ordenamento do território, de acordo com a relação de hierarquia entre eles estabelecida pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, foi aprovado o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (doravante PROTAML);
O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, determinou que fossem alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território então em vigor que fossem manifestamente incompatíveis com o PROTAML;
A esse propósito, importa desenvolver todas as iniciativas possíveis no sentido de promover e desencadear os processos de alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor;
O respeito pelo PROTAML exige também que não se permita a entrada em vigor de planos municipais de ordenamento do território, novos ou de segunda geração, que colidam com as suas disposições e as escolhas a si subjacentes;
2 - Considerando, ainda, que:
Enquanto os planos municipais de ordenamento do território são vinculativos para as entidades privadas, os planos regionais de ordenamento do território vinculam a actividade de todas as entidades públicas;
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (doravante CCDR-LVT) exerce as competências relativas ao PROTAML, nomeadamente as de o elaborar, alterar, rever e garantir a sua execução e aplicação;
Nesse contexto, a CCDR-LVT se apresenta na primeira linha das entidades públicas que devem modelar a sua actividade de acordo com o disposto no PROTAML, não só no desempenho das suas tarefas próprias como também pugnando pelo escrupuloso cumprimento do PROTAML por parte de outras entidades públicas;
Em resultado do que antecede, a CCDR-LVT deve assegurar, nos procedimentos de elaboração ou alteração de planos municipais de ordenamento do território em que participe, o cabal cumprimento das opções tomadas no PROTAML;
A CCDR-LVT deve, outrossim, desenvolver todas as acções possíveis no sentido de promover a alteração dos planos municipais que contenham disposições manifestamente incompatíveis com o PROTAML;
3 - Considerando, por último, que:
Desde a data da entrada em vigor do PROTAML não foi desencadeado qualquer procedimento de revisão de planos municipais de ordenamento do território com o intuito de eliminar ou alterar disposições manifestamente incompatíveis com o PROTAML que contenham;
Em resultado de tudo quanto antecede, se encontram publicados no Diário da República instrumentos de gestão do território que, em alguns casos, dispõem em sentido diverso do disposto no PROTAML, nem sempre se encontrando os particulares suficientemente informados de que devem prevalecer as disposições do PROTAML e a elas estão vinculados todos os actos autorizativos das entidades públicas;
Assim, no uso das competências que me estão legalmente conferidas e para os efeitos do disposto na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, determino à CCDR-LVT que:
1) Adopte as disposições contidas no PROTAML como quadro orientador do exercício de todas as competências que lhe estão legal e regulamentarmente confiadas;
2) Nos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais de ordenamento do território que estejam em curso ou na iminência de se iniciar, todas as decisões tomadas e todos os pareceres emitidos assegurem a conformidade do plano com o PROTAML;
3) Pratique, junto deste Ministério e dos respectivos municípios, todos os actos necessários a desencadear os procedimentos conducentes à alteração dos planos municipais de ordenamento do território cujo procedimento de alteração ou revisão não se tenha iniciado ou não esteja na iminência de se iniciar, no sentido de garantir que os mesmos passam a estar em conformidade com o disposto no PROTAML.
Publique-se.
Dê-se conhecimento do presente despacho à CCDR-LVT.
24 de Maio de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
