Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 490/2006. - Considerando que as áreas de desenvolvimento turístico da Comporta (ADT 2) e do Carvalhal (ADT 3) encontram-se delimitadas em sede do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, mais concretamente no interior das unidades de ordenamento (UNOR) 2 e 3, respectivamente;
Considerando que o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 29 de Abril, transpôs a ADT 2 - Comporta, integrando-a em "áreas de ocupação turística";
Considerando que o Plano Director Municipal de Grândola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de Março, transpôs a ADT 3 - Carvalhal, integrando-a em "espaços turísticos";
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 41.º do PROTALI, as ADT têm o estatuto não urbanizável até que o respectivo plano de pormenor se torne plenamente eficaz, norma que foi acolhida pelos planos directores municipais dos concelhos envolvidos;
Considerando que estas duas ADT se inserem em áreas incluídas nos limites do sítio Comporta-Galé (PTCON0034), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, a qual aprovou a 1.ª fase da lista nacional de sítios ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, vulgarmente designada directiva "Habitats", sendo que no caso da ADT 2 existe coincidência total com a área afecta ao sítio e no caso da ADT 3 cerca de metade da sua área está também classificada como sítio;
Considerando que o projecto de plano de pormenor apresentado pela autarquia de Alcácer do Sal para a ADT 2 - Comporta prevê a realização de dois campos de golfe, quatro unidades hoteleiras de 4 e 5 estrelas (hotéis e apart-hotéis) e três aldeamentos turísticos com capacidade para 1750 camas turísticas e 250 lotes de moradias com capacidade para 1500 camas residenciais;
Considerando que o projecto de plano de pormenor apresentado pela autarquia de Grândola para a ADT 3 - Carvalhal prevê a realização de seis unidades hoteleiras, hotéis-apartamentos com capacidade para 1900 camas, aldeamentos turísticos com capacidade para 3800 camas e ainda um campo de golfe de 18 buracos;
Considerando que os levantamentos produzidos no âmbito da classificação do sítio Comporta-Galé, à escala 1:100 000, identificam para toda a área de incidência das ADT nele incluídas uma mancha de habitats constituída por, pelo menos, seis habitats constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, três dos quais prioritários, nomeadamente:
2150 - dunas fixas descalcificadas eu-atlânticas (Calluno ulicetea) - prioritário;
2190 - depressões húmidas intradunares;
2230 - prados dunares de Malcolmietalia;
2250 - dunas litorais com Juniperus spp. - prioritário;
2260 - dunas com vegetação esclerófita (Cisto lavanduletalia);
2270 - florestas dunares de Pinus pinea e ou Pinus pinaster - prioritário;
Considerando que a flora observável no sítio Comporta-Galé é de elevado valor conservacionista, sendo de salientar a presença das seguintes espécies:
Armeria rouyana - espécie constante dos anexos II e IV, endemismo português da bacia inferior do Tejo, Sado e do sudoeste costeiro setentrional - prioritária;
Santolina impressa - espécie constante dos anexos II e IV, endemismo português do sudoeste litoral setentrional;
Thymus carnosus - espécie constante dos anexos II e IV, endemismo ibérico das zonas costeiras do sudoeste da Península. Em Portugal, no litoral estremenho, alentejano e algarvio;
Thymus capitellatus - espécie constante do anexo IV, endemismo português das bacias inferiores e estuários do Tejo e do Sado;
Myosotis lusitanica - espécie constante dos anexos II e IV, endemismo português;
Considerando que a importância do sítio Comporta-Galé assenta sobretudo no facto de nele estarem muito bem representados os habitats psamófilos tanto em variedade como em extensão e estado favorável de conservação;
Considerando que para o sítio Comporta-Galé é de extrema importância acautelar a protecção do sistema dunar e dos zimbrais, garantindo um correcto ordenamento das propostas de ocupação turística, bem como da acessibilidade às praias, tendo em conta a capacidade de carga dos sistema naturais e os valores naturais em presença e sobre os quais incumbe a responsabilidade do Estado de garantia da manutenção e restabelecimento num estado de conservação favorável;
Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), pela dimensão da proposta de ocupação do solo constante dos planos de pormenor das ADT 2 - Comporta e ADT 3 - Carvalhal e pela complexidade dos sistemas dunares envolvidos, entende ser necessária uma avaliação integrada de vários descritores interdependentes, nomeadamente quanto aos aspectos referentes à conservação dos habitats e espécies presentes e à disponibilidade e qualidade da água no solo;
Considerando que, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, aos sítios da lista nacional de sítios e enquanto não se proceder à sua classificação como zona especial de conservação (ZEC) é aplicável o regime previsto nesse mesmo decreto-lei para as ZEC;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na sua redacção actual, os instrumentos de gestão territorial aplicáveis nas ZEC e nas zonas de protecção especial (ZPE) devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na sua redacção actual, as acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC ou de uma ZPE, e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona;
Considerando que os principais projectos que compõem as propostas dos Planos de Pormenor das ADT 2 - Comporta e ADT 3 - Carvalhal estão, por si só, sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
Considerando que nesta fase de planeamento, em que nos encontramos, se apresenta necessário avaliar principalmente as questões atinentes à localização das actividades e aos parâmetros urbanísticos e não tanto os impactes dos projectos concretos;
Considerando que para os objectivos referidos se apresenta suficiente a realização de uma análise de incidências ambientais, conforme previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;
Considerando, por último, que não está suficientemente detalhado, no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, o regime e o procedimento de realização das análises de incidências ambientais, nomeadamente quanto à sua articulação com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, revestindo-se assim de vital importância a definição de um quadro claro e coerente de actuação a ser seguido por todos os intervenientes no procedimento de elaboração dos referidos planos de pormenor:
Com o objectivo de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, determina-se:
1 - Sujeitar os Planos de Pormenor da ADT 2 e da ADT 3 do PROTALI, em elaboração, a uma análise de incidências ambientais, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
2 - Assegurar que a análise de incidências ambientais abranja:
a) A descrição do plano em apreciação, individualmente ou em conjunto com outros planos;
b) A caracterização da situação de referência, nomeadamente no que se refere aos seguintes descritores e inter-relações entre eles:
i) Solo;
ii) Ecossistemas dunares;
iii) Água;
iv) Ocorrência e estado de conservação de habitats e espécies da flora e da fauna selvagens dos anexos da directiva "Habitats", apoiada em levantamentos no terreno e pormenorização da cartografia a escala adequada ao desenvolvimento do plano de pormenor;
c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais no que se refere à estrutura e à função do sítio e aos seus objectivos de conservação, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna tendo em conta os impactes cumulativos com outras acções, planos ou projectos incidentes no sítio;
d) O exame de soluções alternativas;
e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
3 - Cometer às câmaras municipais envolvidas a apresentação da análise de incidências ambientais nos termos previstos no número anterior do presente despacho.
4 - Que, para efeitos de articulação com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, seja adoptado o seguinte procedimento:
a) A análise de incidências ambientais deve ser enviada à CCDR - Alentejo pelas câmaras municipais envolvidas juntamente com a proposta de plano de pormenor;
b) A CCDR - Alentejo envia a análise de incidências ambientais e a proposta de plano de pormenor ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), para parecer nos termos do n.º 7 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, devendo o parecer do ICN pronunciar-se sobre a proposta de plano e sobre a análise de incidências ambientais realizada;
c) Concluído o acompanhamento e a concertação do procedimento de elaboração dos planos de pormenor, as câmaras municipais devem abrir um período de discussão pública, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, no qual publicitam e divulgam os planos de pormenor, os estudos e os elementos que constituem a análise de incidências ambientais realizada.
5 - A análise de incidências ambientais e os resultados da discussão pública dos planos de pormenor e dos estudos e elementos que constituem a análise de incidências ambientais devem ser ponderados e fundamentar as opções planificatórias constantes das propostas finais desses mesmos planos.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
