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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 035/2005 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, criou o Alto Comissariado da Saúde, enquanto serviço de coordenação intraministerial, para a articulação das políticas públicas de preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e de programas específicos de âmbito nacional que o integram. Ficou, de imediato, prevista a existência de coordenadores nacionais, responsáveis por alguns programas considerados prioritários, porque permitem consideráveis ganhos em saúde, já que cada uma das áreas escolhidas se encontra associada a elevados custos económicos e sociais, podendo a acção pública ser muito eficaz na mitigação dos seus efeitos e, consequentemente, destes custos. Uma das áreas escolhidas para actuação de um coordenador nacional foi a da saúde das pessoas idosas e dos cidadãos em situação de dependência.
Prevê-se que o peso da população idosa, no total da população portuguesa, passará dos actuais 17% para 32,3% em 2050, sendo que o número de pessoas de 80 e mais anos quase triplicará, passando o seu peso de aproximadamente de 3,8% para 10,7%.
Neste contexto, a necessidade de cuidados de saúde de longa duração, também designados "cuidados continuados", assume cada vez mais uma importância decisiva na nossa sociedade. Com efeito, aumentará nas próximas décadas o número de pessoas idosas que necessitarão de cuidados integrados de saúde e de apoio social, mas também o número de pessoas portadoras de doença crónica.
A incidência das políticas de prevenção tem naturalmente impacte na qualidade de vida, no envelhecimento normal e activo, na maior capacidade de autonomia e independência.
Todavia, a prevenção da doença não pode descurar a criação de respostas às várias necessidades, obrigando a que sejam desenvolvidas novas formas organizacionais para assegurar o acompanhamento e o tratamento global dos doentes e das pessoas idosas e dos cidadãos em situação de dependência, que necessitam de ajuda para viver com dignidade e qualidade a sua fase terminal de vida.
O impacte económico e social desta problemática para os utentes e suas famílias é enorme. E, por isso mesmo, o desenvolvimento de um sistema de cuidados continuados às pessoas idosas e às pessoas dependentes é uma das prioridades inscritas no Programa do XVII Governo Constitucional e no Plano Nacional de Saúde, através da implementação de uma rede nacional de cuidados continuados. Esta rede visa apoiar e reforçar as respostas já existentes, alargando as redes comunitárias de apoio para a prática integrada desses cuidados, através da promoção da necessária articulação entre centros de saúde, hospitais, unidades especificamente dedicadas aos cuidados continuados e paliativos, serviços e instituições de apoio social.
Em consequência, os Programas Nacionais para a Saúde das Pessoas Idosas, de Cuidados Paliativos e de Luta contra a Dor orientarão tecnicamente, de forma particular, a organização desta rede.
A Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência irá dar seguimento ao trabalho desenvolvido pela Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril.
Importa, agora, nomear a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência, definir as suas competências e determinar o seu programa específico.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, determino o seguinte:
1 - Nomeio a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro, em acumulação com o cargo de assessor do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência.
2 - A coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência depende directamente do alto-comissário da Saúde, sendo responsável pela promoção, desenvolvimento, acompanhamento e coordenação da implementação das políticas para a saúde das pessoas idosas e para as de cuidados continuados (inclusive os paliativos), assim como pelas medidas específicas adequadas às metas prioritárias nestas áreas estabelecidas no Plano Nacional de Saúde.
3 - A coordenação abrange todo o sistema de saúde (público e privado), não se restringindo ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), e deverá ainda articular-se com os organismos responsáveis do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
4 - São objectivos gerais da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência:
a) Implementar políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, que promovam a adequação dos cuidados de saúde às necessidades específicas das pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência;
b) Participar na implementação de orientações estratégicas e intervenções necessárias para a promoção do envelhecimento activo;
c) Implementar o modelo integrado de cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência, em articulação com os serviços competentes da segurança social;
d) Coordenar os trabalhos que visem o estabelecimento de níveis de responsabilidade e das necessidades de coordenação, articulação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no desenvolvimento e implantação do modelo de cuidados a pessoas idosas e com dependência;
e) Implementar o plano de acção proposto pela Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, que permita o desenvolvimento das redes locais de cuidados continuados (serviços comunitários de proximidade);
f) Desenvolver instrumentos de apoio para a implantação e avaliação do novo modelo de cuidados continuados;
g) Fomentar a criação e o desenvolvimento de serviços comunitários de proximidade;
h) Promover, com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a formação dos profissionais envolvidos nos cuidados continuados e a adequação do seu conteúdo funcional a este novo tipo de cuidados;
i) Propor mecanismos de financiamento específicos para este tipo de cuidados;
j) Promover a elaboração e a permanente actualização de uma agenda de investigação em cuidados continuados que possa constituir orientação e referência para investigadores e instituições que queiram acrescentar conhecimento nesta área.
5 - No âmbito dos objectivos referidos no número anterior, a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência deve:
a) Propor a criação de uma rede nacional de cuidados continuados assente no desenvolvimento de serviços comunitários de proximidade;
b) Propor, em articulação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a criação do programa de implementação da rede;
c) Promover a definição do modelo organizativo de cuidados continuados e de respostas que ofereçam apoio a pessoas idosas e com dependência;
d) Dar parecer e propor a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados no País e os relatórios de execução desses planos;
e) Promover junto dos organismos competentes a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas conducentes à promoção do envelhecimento saudável e activo, bem como guias de boas práticas para a prestação de cuidados continuados nas diversas vertentes, contextos e áreas de actividade profissional;
f) Estabelecer os critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da rede;
g) Participar na definição e actualização dos programas de formação específica dos diversos tipos de profissionais a envolver na prestação de cuidados continuados;
h) Propor os termos de referência para o processo de negociação com as instituições prestadoras das respostas às necessidades concretas de cuidados continuados.
6 - Ao nível dos sistemas de informação, compete à coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência:
a) Promover a criação de um sistema de informação nacional sobre a saúde dos idosos e cidadãos em situação de dependência, sua manutenção e actualização;
b) Conhecer e divulgar o perfil de patologias mais frequentes deste grupo em risco com o objectivo de fomentar a adequação dos recursos às necessidades;
c) Promover a criação de um modelo de retorno de informação para os vários níveis de coordenação e decisão, incluindo os órgãos autárquicos e a sociedade em geral, para que todos possam cooperar com vista a medidas correctoras que tornem mais efectiva, eficiente e equitativa a prática actual.
7 - Compete à coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência:
a) Liderar a estratégia do Ministério da Saúde para os cuidados continuados, bem como a concepção e implementação de outras estratégias conexas dirigidas a ganhos em saúde neste grupo alvo;
b) Providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho da sua missão;
c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério nas matérias relacionadas com os cuidados continuados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologias adequadas à prestação dos serviços diferenciados de cuidados continuados;
d) Propor a criação de uma estrutura de articulação com a segurança social para esta área;
e) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento e da execução da Coordenação Nacional ao alto-comissário;
f) Propor e organizar, quando necessário, o recurso a serviços externos de consultoria;
g) Apoiar o alto-comissário no acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, nomeadamente através da participação na comissão de acompanhamento do Plano, criada pelo despacho n.º 15 846/2004 (2.ª série), de 22 de Junho, do Ministro da Saúde;
h) Exercer as competências que nela forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário da Saúde.
8 - Incumbe aos serviços e organismos do Ministério da Saúde o dever de colaboração com a coordenadora nacional nomeada por este despacho, de acordo com o quadro de competências definido.
9 - Para o cumprimento dos seus objectivos, a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência será dotada dos meios humanos, financeiros e logísticos indispensáveis, que incluirão, nomeadamente, a constituição de comissões técnicas de acompanhamento, a instalação, secretariado, meios informáticos, de comunicação e transporte próprio.
17 de Outubro de 2005. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
