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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE ALMEIDA
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Processo n.º 187/06.9TBALD.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - João Luís - Despachante Oficial, Lda, e outro(s).
Credor - BCP, SA, e outro(s).
No Tribunal da Comarca de Almeida, Secção Única, no dia 30 de Outubro de 2006, às 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor João Luís - Despachante Oficial, Lda, número de identificação fiscal 501694773, com sede no Apartado 10, 6355 Vilar Formoso, com sede na morada indicada.
É administradora do devedor Maria Eugénia da Costa Lopes Luís, número de identificação fiscal 111356423, com domicílio na Travessa do Capitão Teles, 8, Vilar Formoso, 6350 Almeida, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado António Ramos Correia, com domicílio profissional na Rua de Mateus Fernandes, 135, 1.º, B, apartado 521, 6200-000 Covilhã.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, mediante o depósito à ordem do Tribunal do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento (artigo 39.º, n.º 3, do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
31 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Sílvia Raquel F. Patronilho. - O Oficial de Justiça, Maria da Conceição Romano.
3000219082
