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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
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Processo n.º 6903/06.1TBBRG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - João Cunha de Sousa e outro(s).
No 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga, no dia 20 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Fernando Antunes Silva, Empreendimentos Imobiliários, Lda, número de identificação fiscal 503098515, com sede na Rua de Antero de Figueiredo, lote 14, Nogueira, 4700-000 Braga.
É administrador do devedor Fernando Antunes da Silva, a quem é fixado domicílio na sede da insolvente.
Para administrador da insolvência é nomeado José Barros Oliveira, com domicílio na Rua de António Pascoal, 3, 1.º, 4740-233 Esposende.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
É designado o dia 30 de Novembro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
31 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Pereira Amorim. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Senra Oliveira.
3000219040
