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Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE CASCAIS
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Processo n.º 4252/06.4TBCSC.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Requerente - Banco Comercial Português, SA
Insolvente - Carlos Manuel Pereira dos Santos e outro(s).
No 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, no dia 26 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores Carlos Manuel Pereira dos Santos, nascido em 30 de Maio de 1959, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 126723761, bilhete de identidade n.º 5161816, com domicílio na Rua dos Pinheiros, 59, 3.º, direito, Costa da Guia, 2750-000 Cascais, e Maria Fernanda Mairos Lopes Santos, número de identificação fiscal 188063463, bilhete de identidade n.º 55874726, com domicílio na Rua dos Pinheiros, 59, 3.º, direito, Costa da Guia, 2750-000 Cascais, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Teresa Martins Revês, com domicílio na Estrada de Benfica, 388, 2.º, esquerdo, 1500-101 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 19 de Janeiro de 2007, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
27 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Maria Guerreiro Afonso. - O Oficial de Justiça, Clara Martins.
3000218968
