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Ato Original
EUGÉNIO CONCEIÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 7860/981030; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 21/981030.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Eugénio Conceição, Comércio e Representações, Lda, tem a sua sede na Avenida de Júlio Dinis, 7, 1.º, sala C, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.
2 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como ser criadas ou extintas, no território nacional ou no estrangeiro, sucursais, agências, delegações, ou outras formas de representação social.
2.º
A sociedade tem por objecto, comércio de retalho de todo o tipo de produtos; comércio, importação, exportação e representação de todo o tipo de produtos; prestação de serviços de consultadoria não jurídica, e de relações públicas.
3.º
Para a prossecução dos seus fins, poderá a sociedade adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos complementares de empresas ou entidades de natureza semelhante.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões de escudos e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de um milhão novecentos e oitenta mil escudos, pertencente ao sócio Eugénio de Castro Fernandes Mendes da Conceição, e outra do valor nominal de vinte mil escudos, pertencente à sócia Maria Trindade Fernandes da Silva.
5.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação será exercida pelo sócio Eugénio de Castro Fernandes Mendes da Conceição, o qual fica desde já nomeado gerente, remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
2 - Para vincular validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de um só gerente.
6.º
A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios; a estranhos, porém, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo do respectivo titular;
b) Se alguma quota for penhorada, arrestada, ou objecto de procedimento judicial, ainda que cautelar;
c) Quando algum dos sócios infringir as disposições do contrato social ou deliberações da assembleia geral tomadas nos termos legais;
d) Quando por morte de um dos sócios, não houver acordo da sociedade quanto à alienação total ou parcial da quota, ou quanto à sua transmissão aos sucessores;
e) Sempre que o seu titular seja declarado falido ou insolvente;
f) Quando seja declarada a dissolução do seu titular, sendo este pessoa colectiva;
g) Quando não seja concedido o consentimento da sociedade para a cessão de quotas.
2 - O valor das amortizações supra referidas será apurado com base no último balanço, e será pago no prazo de cento e vinte dias caso não seja estipulado ou acordado outro prazo.
Está conforme o original.
A Escriturária Superior, Maria Irene Dias Emídio Palma.
3000218268
