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Ato Original
PAPA FINA - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 9015/000418; identificação de pessoa colectiva n.º 504832085; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 29/000418.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato cuja extracto é o seguinte e foi constituída por Sandra Cristina de Carvalho Bentes Lopes, contribuinte fiscal n.º 188759271, natural de Angola, casada com Carlos José da Silva Lopes sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Avenida de D. João II, 57-57-A, rés-do-chão, Rio de Mouro, Sintra, portadora do bilhete de identidade n.º 8680134, emitido em 14 de Abril de 1998 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, António Manuel Marques Teixeira, contribuinte fiscal n.º 123525233, natural de Tavira (Santiago), concelho de Tavira, casado com Sara Maria Alves da Silveira sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua de Teófilo Braga, 4, 9.º-B, na Portela, Loures, portador do bilhete de identidade n.º 8426793, emitido em 15 de Fevereiro de 1999 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, António Afonso Gonçalves de Sousa, contribuinte fiscal n.º 137616635, natural da freguesia e concelho de Fafe, solteiro, maior, residente na Rua de Diogo Cão, 16, rés-do-chão, direito, em Rio de Mouro, Sintra, portador do bilhete de identidade n.º 6699360, emitido em 7 de Janeiro de 1998 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, e José António da Costa Duarte, contribuinte fiscal n.º 181058626, natural de Lisboa, freguesia da Pena, casado com Maria Alice dos Santos Dias Duarte sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua do Chanceler-Mor, 7, 2.º-F, Agualva-Cacém, Sintra, portador do bilhete de identidade n.º 8834435, emitido em 13 de Maio de 1996 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Papa Fina - Actividades Hoteleiras, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Silva e Carvalho, 97-A, em Lisboa, freguesia do Santo Condestável.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em restaurante, cervejaria, actividades hoteleiras e similares.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de três milhões de escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas: uma do valor nominal de novecentos e trinta mil escudos pertencente à sócia Sandra Cristina de Carvalho Bentes Lopes, uma do valor nominal de oitocentos e setenta mil escudos pertencente ao sócio António Manuel Marques Teixeira e duas, iguais, do valor nominal de seiscentos mil escudos cada uma e uma de cada um dos sócios António Afonso Gonçalves de Sousa e José António da Costa Duarte.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global do décuplo do capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios Sandra Cristina de Carvalho Bentes Lopes e António Afonso Gonçalves de Sousa.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
31 de Maio de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
3000218369
