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Ato Original
CAPITAL DIGITAL - EDIÇÃO ELECTRÓNICA DE PUBLICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 9055/000504; identificação de pessoa colectiva n.º 504929437; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 38/000504.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato cujo extracto é o seguinte e foi constituída por José Diogo Nunes Madeira, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Maria de Viseu, concelho de Viseu, residente na Avenida do Infante D. Henrique, 960, 3.º-F, em Cascais, e Tiago Miguel Pereira dos Reis Cortez, número de identificação fiscal 205134980, solteiro, maior, natural da freguesia de Montelavar, concelho de Sintra, residente na Alameda das Linhas de Torres, 151, 1.º, esquerdo, em Lisboa, intervindo ambos por si e o primeiro na qualidade de Administrador em representação da sociedade com a firma MEDIAFIN - Sociedade Editora, SA, número de identificação de pessoa colectiva 503990108, com sede na Calçada do Marquês de Abrantes, 40, 2.º, esquerdo, freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa, com o capital social de sessenta milhões de escudos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção, na ficha n.º 6529, qualidade e poderes para este acto que verifiquei por uma certidão emitida pela dita Conservatória, que se encontra arquivada neste cartório a instruir a escritura lavrada a fl. 146 do livro n.º 160 e pela deliberação da assembleia geral de 23 de Março corrente, constante da acta n.º 14, da qual já se encontra arquivada pública-forma a instruir a escritura lavrada neste cartório a fl. 117 do livro n.º 162, João Bruno Neto Aurélio Duarte, solteiro, maior, natural da freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, residente na Alameda de D. Afonso Henriques, 56, 2.º, direito, em Lisboa, número de identificação fiscal 183143191.
1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Capital Digital - Edição Electrónica de Publicações, Lda, e tem a sua sede na Calçada do Marquês de Abrantes, 40, 2.º, esquerdo, freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa.
2 - A sede da sociedade poderá ser transferida para outra localidade, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
2.º
A sociedade tem por objecto a edição electrónica de publicações periódicas e não periódicas e organizações de conferências.
3.º
A sociedade poderá ainda participar no capital de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, e constituir novas empresas ou participar na sua constituição, mesmo que o respectivo objecto não coincida, no todo ou em parte, com o que a sociedade estiver exercendo.
4.º
O exercício da actividade social poderá ser prosseguido individualmente pela sociedade, ou através de associação com outras actividades por qualquer uma das formas legalmente previstas, designadamente em consórcio ou integrando agrupamento complementar de empresas.
5.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros e corresponde à soma das seguintes quotas: uma com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos euros pertencente à sócia MEDIAFIN - Sociedade Editora, SA, uma com o valor nominal de cinco mil euros, pertencente ao sócio João Bruno Neto Aurélio Duarte, uma com o valor nominal de cem euros pertencente ao sócio Tiago Miguel Pereira dos Reis Cortez, e uma com o valor nominal de cem euros pertencente ao sócio José Diogo Nunes Madeira.
2 - Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares até ao limite de cinquenta mil euros.
6.º
1 - A sociedade é representada e administrada por três gerentes, eleitos em assembleia geral por períodos de três anos renováveis.
2 - A gerência poderá, ou não, ser remunerada, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
3 - Fica expressamente vedado a qualquer dos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer negócios, actos ou contratos estranhos ao seu fim social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, sob pena de responderem individualmente pelas obrigações que assim assumirem e de indemnizarem a sociedade pelas perdas e danos que ocasionarem.
7.º
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes.
2 - Para actos de mero expediente será suficiente a assinatura de um gerente.
8.º
A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
9.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem destinada à reserva legal, terão a aplicação que os sócios determinarem, não sendo obrigatória a sua distribuição pelos sócios.
10.º
1 - Qualquer cessão de quotas, incluindo a cessão entre os cônjuges, entre ascendentes e descendentes, e entre sócios, quer seja total ou parcial, ficará sempre dependente do consentimento da sociedade.
2 - A deliberação sobre o pedido de consentimento deve ser tomada nos 15 dias seguintes à recepção, sob pena de a eficácia da cessão deixar de depender dele.
3 - Sendo consentida a cessão de quotas, gozam do direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar.
4 - Se vários sócios exercerem o direito de preferência previsto no número anterior a quota dividir-se-á entre eles na proporção do capital social de que cada um for titular.
11.º
1 - A sociedade poderá amortizar compulsivamente:
a) A quota do sócio falecido ou que venha a ser dissolvido;
b) Qualquer quota que seja transmitida sem o seu consentimento, que seja arrestada, arrolada ou penhorada se o respectivo titular não proceder ao levantamento do arresto, arrolamento ou penhora no prazo de 30 dias a contar da apreensão, se for apreendida para massa falida, ou por qualquer outra forma sujeita, por qualquer motivo, a arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial, administrativo ou fiscal ou se for objecto de qualquer providência cautelar, e ainda, por qualquer modo, oferecida a terceiro como garantia de qualquer obrigação;
c) A quota do sócio cujo comportamento desleal ou perturbador do funcionamento da sociedade cause a esta prejuízo relevante.
2 - A assembleia geral que proceder à amortização deverá deliberar se, em virtude dela, as demais quotas serão aumentadas no seu valor nominal, ou se a quota amortizada figurará no balanço com vista a eventual criação subsequente de uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.
3 - Na deliberação que tiver por objecto a amortização, não terá direito de voto o titular da quota a amortizar.
4 - A amortização será efectuada pelo valor do último balanço aprovado e o pagamento será efectuado em doze prestações mensais e sucessivas, salvo estipulação em contrário.
12.º
As normas legais dispositivas poderão ser derrogadas por deliberação dos sócios aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Disposição transitória
Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Tiago Miguel Pereira dos Reis Cortez e João Bruno Neto Aurélio Duarte e o não sócio Pedro Manuel dos Santos Guerreiro Madeira, solteiro, maior, residente na Rua de Duarte Lobo, 9, em Lisboa.
5 de Junho de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
3000218375
