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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8509/2000 - AP. - Anuncia-se que, nos autos de processo comum, colectivo, n.º 243/99, pendentes no 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, o arguido Carlos Alberto da Silva Macedo, filho de Alberto de Macedo e de Florinda Pereira da Silva, natural de Borba de Godim, Felgueiras, divorciado, industrial, titular do bilhete de identidade n.º 7176729, residente em parte incerta, com última residência conhecida no Cerrado do Outeiro, bloco 7, entrada 16, 1.º, esquerdo, Paços de Ferreira, por si e em representação da firma arguida Sociedade de Construções Pacense, Lda, por se encontrar acusado, como autor material, de um crime de burla qualificada, à data previsto e punido pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alínea c), do Código Penal, e presentemente previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, um crime de fraude fiscal, previsto e punido, à data da sua prática, pelo artigo 23.º, n.os 1, alíneas a) e b), 2, alíneas a) e d), e 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, actual artigo 23.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), 3, alíneas a), e) e f), e 4, do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e dez crimes de falsificação de documento, à data da sua prática, previstos e punidos pelos artigos 228.º, n.º 1, alínea b), e 229.º, n.º 1, do Código Penal, e presentemente previstos e punidos pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea b), e 255.º, alínea a), do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quanto à firma arguida Sociedade de Construções Pacense, Lda., um crime de fraude fiscal, previsto e punido, à data da sua prática, pelos artigos 7.º, n.º 1, e 23.º, n.os 1, alíneas a) e b), 2, alíneas a) e d), e 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, actuais artigos 7.º, n.º 1, e 23.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), 3, alíneas a), e) e f), e 4, conjugado com o disposto no artigo 9.º, n.º 2, todos do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, foi declarado contumaz, por despacho de 31 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto no artigo 335.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal. Tal declaração tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o mesmo venha a celebrar após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter ou renovar passaporte, bilhete de identidade e carta de condução, bem como obter certidões ou registos das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do centro de identificação civil e criminal, da Direcção-Geral de Viação, dos governos civis, das câmaras municipais e das juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
2 de Fevereiro de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Miguel Freitas Soto Maior e Menezes. - O Escrivão-Adjunto, Fernando Joaquim Mendes Teixeira.
