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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8672/2000 - AP. - O Dr. José Maria Martins Simão, juiz de direito da 2.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum n.º 489/99, que o Ministério Público move contra os arguidos Carlos António Cruz Alberto, nascido a 7 de Maio de 1964, solteiro, filho de Carlos Alberto e de Maria Ester Neto da Cruz Alberto, natural de Santa Justa, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, com última residência conhecida na Rua do Arco Escuro, 4, rés-do-chão, Lisboa, e Ana Cristina Marques Mendes, natural de São Miguel, Lisboa, nascida a 21 de Setembro de 1968, filha de Adelino Gomes Mendes e de Adosinda Rodrigues Marques Mendes, titular do bilhete de identidade n.º 8537605, com última residência conhecida na Pensão Josefina, sita na Avenida do Almerinda Reis, Lisboa, actualmente em parte incerta, vêm acusados da prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º, n.º 1, do Código Penal, são os mesmos declarados contumazes, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que os arguidos se apresentem em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até às suas apresentações, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos dos artigos 320.º e 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelos arguidos após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de os mesmos obterem ou renovarem bilhete de identidade, passaporte e carta de condução e certidões e de efectuarem quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
2 de Fevereiro de 2000. - O Juiz de Direito, José Maria Martins Simão. - O Escrivão-Adjunto, Alcino José Santos Gregório.
